SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
HC 1033027/SP (2025/0338396-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINES FERREIRA DA SILVACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:CAIQUE SANTOS COELHOCORRÉU:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVACORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIRECORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:ADRIANO RAFAEL DA SILVACORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS SANTANACORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:CASSIA IRIS MIGUEL SILVACORRÉU:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ERIC MATHEUS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2222747-52.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela prática, em tese, dos delitos descritos nos art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 452):
“Habeas corpus” visando desconstituição da prisão preventiva.
1. Dados colhidos no curso do inquérito policial que apontam fundada suspeita que o paciente praticou os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Gravidade em concreto do crime e reiteração criminosa que justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Conflito de competência instaurado perante a Câmara Especial, a fim de que seja definido o juízo competente.
5. Não caracterização, dado o cenário existente, de um quadro de litispendência.
6. Constrangimento ilegal não configurado.
Ordem denegada.
No presente caso, o impetrante sustenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, além da ausência dos requisitos legais para a custódia preventiva.
Afirma que à época da nova prisão preventiva ora combatida, o Paciente não foi encontrado em posse de qualquer material ilícito (e-STJ fl. 8).
Aduz as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário e trabalha como mecânico.
Acrescenta que a prisão do paciente é ausente de contemporaneidade entre os fatos que justificaram a medida e o momento de sua decretação, especialmente após um período de liberdade provisória cumprida sem intercorrências, deslegitima a medida (e-STJ fl. 13).
Sustenta que deixou de ser observado o princípio da proporcionalidade da custódia cautelar, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/140).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ao examinar a matéria, o Tribunal estadual manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 453/458):
[...]
3. Existem, pelo menos no atual estágio do procedimento, tendo em conta o que foi produzido no curso do inquérito policial e sempre à luz de uma cognição superficial, indícios de que o paciente cometeu os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, envolvendo participação em um grupo criminoso aparentemente dotado de considerável sofisticação, com mais de vinte integrantes, e responsável pelo comércio de elevada quantidade de substância de entorpecentes (fls. 01/86 dos autos nº 1508278-14.2024.8.26.0344). Segundo a inicial acusatória (que expressamente indica elementos de prova), o paciente possuía participação relevante, comercializando entorpecentes para vários usuários finais, indicando-se diversos diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos (fls. 07, 61/66 e 73 dos autos nº 1508278-14.2024.8.26.0344).
(...)
Vale dizer, presente, na espécie, o “fumus comissi delicti”. 4. Por sua vez, também se divisa o “periculum libertatis”. As condutas imputadas ao paciente são bastante censuráveis sob a óptica penal, indicativas de que sua liberdade coloca em risco a segurança e saúde públicas. Com efeito, a gravidade em concreto do delito, na medida em que indica que se trata de pessoa perigosa, pode assentar a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº 759.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 19.12.2022; AgRg no HC nº 780.671/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 19.12.2022, entre outros).
(...)
Afigura-se possível a decretação da prisão preventiva, a fim de interromper ou reduzir a atividade de um grupo criminoso (STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 5/9/2024; AgRg no RHC n. 165.641/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, D Je de 27/6/2022). Com efeito, “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência” (STF, HC nº 89.467/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, D Je de 16/6/2008).
(...)
Por outro lado, os dados não autorizam um juízo prospectivo no sentido da desproporcionalidade da custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de eventual condenação. Não é o caso, neste passo, de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo 319, do Código de Processo Penal). 5. Anote-se que a decisão judicial se acha fundamentada, com referência a circunstâncias específicas da causa, a fim de assentar o decreto de prisão preventiva (fls. 147/154), que não veio calcado somente na gravidade em abstrato dos delitos.
(...)
Anote-se que, dada a complexidade fática, não é o presente “habeas corpus” o instrumento processual adequado para assentar o juízo competente. 7. Enfim, não configurado, na espécie, um quadro de constrangimento ilegal. 8. Ante o exposto, denego a ordem.
[...]
Inicialmente, quanto à alegação do impetrante sobre a ausência de apreensão de drogas, é imperioso destacar que a ausência de materialidade comprovada por meio de apreensão de drogas não descaracteriza, por si só, a adequação da prisão preventiva, especialmente em fase inicial da persecução penal e tendo em vista que a prisão do paciente também foi fundamentada no delito de associação para o tráfico. De acordo com o extraído dos autos, no acórdão que manteve a prisão preventiva do denunciado existem provas aptas a sustentar, nesta fase preliminar, o envolvimento com grupo criminoso dedicado ao tráfico, consubstanciado em diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos (e-STJ fl. 453), fato esse que indica a existência de indícios robustos da autoria do delito.
Nesse contexto, ausente flagrante ilegalidade, torna-se inviável, nesta análise inicial, reconhecer a ausência absoluta de materialidade delitiva ou afastar os fundamentos da prisão preventiva, de modo que a ausência da apreensão física da droga não afasta automaticamente os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, nem tampouco enseja a concessão imediata da liberdade provisória ou mesmo a substituição por medidas cautelares alternativas, especialmente diante da gravidade concreta das imputações e da periculosidade evidenciada nos elementos colhidos na investigação preliminar.
Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
In casu, depreende-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Em breves linhas, foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, além da gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Conforme disposto nos autos, o denunciado, em tese, faria parte de associação criminosa estruturada, com funções bem definidas e diversos envolvidos (composta por mais de 20 integrantes), voltada para a prática de tráfico de grande quantidade de drogas (e-STJ fl. 453). Salientou a Corte a quo que o paciente possuía participação relevante, comercializando entorpecentes para vários usuários finais, indicando-se diversos diálogos relacionados ao tráfico de drogas em seus dados telemáticos (e-STJ fl. 453), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelos agentes, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades.
De fato, "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).
Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte [a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Desta forma, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ÍNDICIOS DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS COM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso dos autos, a decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e lastreada em elementos objetivos, ao destacar, com base nos elementos dos autos, o envolvimento da recorrente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Conforme delineado no acórdão recorrido, a agravante teria participação ativa no núcleo operacional do grupo, atuando diretamente na comercialização de drogas ilícitas, com função de contato com usuários e de suporte ao seu companheiro, apontado como um dos principais articuladores da rede criminosa.
4. Ademais, em que pese a defesa alegar que foram apreendidos apenas 9,8g de maconha na posse da agravante, ressaltou-se a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas com os demais membros do grupo criminoso. Nesse sentido, foram apreendidas com o corréu Samuel de Linhares Zordan 3,715 kg de maconha, 62,3 g de cocaína e 249 comprimidos de ecstasy. JÁ outro acusado, Robert, foi flagrado com 1.142,6g de cocaína, droga de elevado valor comercial, estimado em aproximadamente R$ 50.000,00. No aparelho celular da ré, além das conversas relacionadas ao comércio de entorpecentes, foram identificadas imagens de drogas variadas, o que reforça sua vinculação à atividade ilícita e ao grupo criminoso. A atuação da agravante, portanto, não se limita a um episódio isolado, mas se insere em um contexto de associação estável e coordenada, voltada à ampla distribuição de drogas diversas, como maconha, cocaína e ecstasy, por meio de rede estruturada de "tele-entrega".
5. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 215.561/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE JUNTADA DE PROVAS COMPLEMENTARES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA, COM PARTICIPAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA ATIVA E DE EX-POLICIAIS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDICATIVO DE QUE O RÉU PODE ATRAPALHAR A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE TESTEMUNHAS. EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da agravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - o paciente participa de organização criminosa estruturada voltada para a prática de tráfico de drogas, com participação de policiais militares da ativa e de ex-policiais. Destaca-se que o acusado exercia função de policial militar, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública. Precedentes.
[...]
9. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
10. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na instrução decorrer da complexidade do feito, que envolve uma pluralidade de réus (14), com advogados distintos, extenso número de testemunhas, com interceptações telefônicas e extenso trabalho investigativo, além da necessidade de análise de pleitos incidentais de revogação das prisões preventivas, tudo a contribuir para demora na marcha processual.
11. Ademais, não se ignoram os transtornos relacionados à suspensão de trabalhos presenciais, ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias anteriormente mencionadas, colaboram com um razoável e inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
12. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.077/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM 28 (VINTE E OITO) ACUSADOS. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. A hipótese trata de suposta organização criminosa, que envolve um elevado número de pessoas que se dedicam, "cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando", à "atividade intensa do tráfico de drogas", na cidade de Salvador/BA, a justificar a segregação cautelar do Paciente decretada em 08/11/2018 para a garantia da ordem pública.
2. A peça acusatória aponta o Paciente como "proprietário de um ponto de vendas" e responsável "também por receber as drogas, cortá-las e embalá-las para venda, além de exercer a função de liderança em relação aos jóqueis da suposta organização criminosa".
Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (STF, RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Excesso de prazo não configurado, diante da complexidade do processo com pluralidade de réus e necessidade de expedição de cartas precatórias. O processo-crime encontra-se na fase de manifestação do Ministério Público com relação às preliminares arguidas nas defesas prévias, circunstância que indica a breve designação da audiência de instrução e julgamento. Além disso, em decisão proferida no dia 18/02/2020, o Magistrado de primeiro grau manteve a prisão preventiva do Paciente, tendo em vista a nova redação do art. 316 do Código de Processo Penal.
4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 551.239/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 21/05/2020)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Por sua vez, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que “a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento” (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Finalmente, verifico que a alegação de ausência de contemporaneidade da medida não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (IMPETRANTE)
Advogado
SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES (OAB 436567/SP)
HC 1033027/SP (2025/0338396-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHESADVOGADO:SORAIA MARTINS PEREIRA SANCHES - SP436567IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIC MATHEUS DOS SANTOSCORRÉU:GUILHERME CATUZZO VENÂNCIOCORRÉU:RAFAEL PEREZ MARTINES FERREIRA DA SILVACORRÉU:CHIVAN PIOVESAN JOJIMACORRÉU:CAIQUE SANTOS COELHOCORRÉU:GUSTAVO DANIEL QUINELATTO SOUTO DA SILVACORRÉU:DANIELA SANTOS DE FRANÇACORRÉU:HERIC MATEUS FERREIRA PEREIRACORRÉU:MATHEUS CEDRO CANGUSSUCORRÉU:CLEITON MATHEUS DA SILVA FREIRECORRÉU:ADRIAN HENRIQUE CHAGAS DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS COSTA SANTOSCORRÉU:MATEUS OLIVEIRA PEREIRA DE SOUZACORRÉU:TIAGO MESSIAS BORGES DA SILVACORRÉU:ADRIANO RAFAEL DA SILVACORRÉU:VICTOR HUGO DOS SANTOS SANTANACORRÉU:LUCAS SOARES DE FRANÇACORRÉU:ROGÉRIO DOMINGUES DUARTECORRÉU:CAIQUE SALUSTIANO DE SOUZACORRÉU:RICARDO APARECIDO DA SILVACORRÉU:CASSIA IRIS MIGUEL SILVACORRÉU:LUCAS DA SILVA MIRANDACORRÉU:KENEDY LEORNADO PIO GOMESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DOS SANTOS COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.