SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (OAB 63000/PR)
HC 1033026/PR (2025/0338398-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHOADVOGADO:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE DOS PASSOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FELIPE DOS PASSOS SOARES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Agravo em Execução n. 4001328-37.2025.8.16.04321).
Consta dos autos que foi deferido ao apenado o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto harmonizado, mediante o uso de tornozeleira eletrônica, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU AO SENTENCIADO O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DE FORMA ANTECIPADA, APÓS RECOMENDAÇÃO DO DEPPEN/PR BASEADA NO PROJETO DE REORGANIZAÇÃO DA COLÔNIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO PARANÁ. APONTAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTODOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. APENADO QUE NÃO SE ENQUADRARIA NAS HIPÓTESES DO DECRETO ESTADUAL N. 12.015/2014. ACOLHIMENTO. APENADO IMPLANTADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. CONDENAÇÕES POR CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA, . INCLUSIVE POR CRIME COM RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) AUSÊNCIA DE PROXIMIDADE TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. DESAUTORIZAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA BENESSE. NECESSIDADE DE ATENTAR-SE PARA OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE N. 641/320/RS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 E DO TEMA N. 423, AMBOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO TJPR. NECESSÁRIA IMPLANTAÇÃO DO APENADO EM ESTABELECIMENTO APROPRIADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é inadequada quando o apenado não preenche os requisitos objetivos consistentes na proximidade para a progressão ao regime aberto e quando a gravidade dos crimes cometidos não justifica a antecipação do benefício, devendo ser respeitada a ordem progressiva da execução penal. No sistema progressivo de execução da pena2. adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado deverá ser transferido para o regime subsequente, menos rigoroso, qual seja, o semiaberto, e, deste, para o regime aberto. A concessão do benefício da progressão de regime, contudo, somente é autorizada quando o acusado preenche os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos moldes do da LEP, com redação dada pela . 3. No caso, extrai-se dos autos de execução da pena que o agravado foi condenado a pena de 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de reclusão pela prática de delitos tipificados no nciso II; nciso I; e , ‘caput’, todos do Código Penal, com progressão ao regime aberto prevista apenas para 06.03.2031. Nesse contexto, inviável a concessão da benesse ao agravado, seja pela gravidade do delito praticado pelo agravante quanto pelo lapso temporal necessário à concessão da progressão de regime. 4. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal Federal: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE ”. Nesta medida, deve a harmonização do641.320/RS regime semiaberto ser concedida aos presos que lá já estão implantados, a fim de disponibilizar vagas aos recém progredidos, como é o caso do ora recorrido. Precedentes do TJPR. 5. Recurso conhecido e provido.
No presente writ, sustenta a defesa que "a decisão que determinou a regressão de Felipe ao regime fechado, impondo-lhe custódia em estabelecimento destinado a presos de regime mais gravoso, revela-se absolutamente incompatível com os princípios da execução penal" (e-STJ fl. 4).
Aduz que o apenado "comprovou bom comportamento, labor externo e vínculo familiar, de modo que, à luz do art. 112, §1º, da LEP e da jurisprudência acima citada não faz jus à regressão para condição mais gravosa" (e-STJ fl. 8).
Ressalta que "a manutenção de Felipe em regime mais gravoso, especialmente considerando que ele é responsável direto pelos cuidados de sua filha de 11 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, configura violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da CF)" (e-STJ fl. 9).
Pugna, assim, a concessão da ordem para que seja reestabelecido o regime semiaberto harmonizado.
É o relatório.
Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, a Corte estadual revogou o deferimento do benefício da harmonização do regime, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 15/21):
Desde logo, há que se atentar que, para a concessão da harmonização do regime semiaberto, faz-se imprescindível a análise das especificidades do caso, bem como da situação prisional do sentenciado/recorrido, da gravidade dos crimes pelo qual fora condenado, do lapso temporal necessário à concessão da progressão para o regime aberto, da averiguação do preenchimento do requisito subjetivo, das condições do estabelecimento prisional, dentre outras.
Ao se observar o relatório da situação executória do agravado, constata-se que o reeducando foi condenado à pena total de 30 (trinta) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de latrocínio, roubo majorado e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (cf. movs. 1.2 e 1.47 - SEEU), com previsão de progressão para o regime aberto somente em 06.03.2031 e de livramento condicional em 14.04.2032.
No caso, extrai-se dos autos de execução da pena que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §3º, inciso II; artigo 157, §2º, inciso I e artigo 311, ‘caput’, todos do Código Penal, com progressão ao regime aberto prevista apenas para (mov. 250.2 - SEEU).06.03.2031.
Nesse contexto, inviável a concessão da benesse ao agravado, seja pela gravidade dos delitos praticados pelo agravado – mediante violência e /ou grave ameaça e com resultado morte em um deles, inclusive (mov. 1.47 - SEEU) -, seja pela ausência de proximidade temporal para a concessão da progressão de regime.
Conforme o previsto no artigo 1º, §2º, do Decreto Estadual n. 12.015 /2014, é vedada a harmonização do regime semiaberto quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça. Confira-se:
[...]
Ademais, os autos demonstram a inexistência, em favor do apenado, de proximidade de cumprimento do requisito objetivo para a concessão da progressão ao regime aberto, considerando que o recorrido deve cumprir a reprimenda em modo semiaberto até 06.03.2031, como já se explicitou. Conclui-se, assim, que o apenado não preenche o requisito objetivo para a concessão da benesse, nem mesmo por eventual proximidade da data, para tanto.
[...]
Por derradeiro, revela-se oportuna a recomendação de que os Doutos Magistrados atuantes nos feitos de execução penal junto às unidades prisionais, promovam a harmonização do regime semiaberto aos presos que lá já estão implantados, a fim de disponibilizar vagas aos recém progredidos, como é o caso do ora recorrido.
Uma tal compreensão, decorre, inclusive, do entendimento firmado pela Suprema Corte nacional na Súmula Vinculante n. 56, do Supremo Tribunal , que assim dispõe:
[...]
Logo, tendo em vista as particularidades da situação executória do recorrido, a concessão da harmonização do regime semiaberto mostrou-se inadequada porque não atende aos fins do cumprimento da pena aplicada.
Nessa moldura, deve ser o benefício da harmonização do regime revogado semiaberto concedido em favor do agravado, determinando-se sua imediata reimplantação no estabelecimento prisional adequado.
VÊ-se, portanto, que o Tribunal de origem, atento à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, revogou de forma fundamentada o regime semiaberto harmonizado.
Ressalte-se, inclusive, que, embora tenha sido salientada a falta de vagas do sistema prisional, não houve a indicação concreta nos autos de que o paciente cumpre pena em regime mais gravoso, ou de que o estabelecimento prisional em questão não separa os custodiados de regime fechado daqueles que se encontram no intermediário ou não permite a fruição dos direitos próprios do regime semiaberto.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.
3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.
2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.401/MG, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar. [...] (AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019).
2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário [...] (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)
4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 696.782/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (OAB 63000/PR)
HC 1033026/PR (2025/0338398-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHOADVOGADO:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE DOS PASSOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO (OAB 63000/PR)
HC 1033026/PR (2025/0338398-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHOADVOGADO:JAIRO APARECIDO FERREIRA FILHO - PR063000IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FELIPE DOS PASSOS SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.