HC 1033043/RJ (2025/0338405-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:THIAGO DA SILVA PORTOCORRÉU:MARIA JULIA VALE RODRIGUES DOS SANTOSCORRÉU:KAYC ROBSON MARTINS VIEIRACORRÉU:FABIANO FERREIRA CABANEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA PORTO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 18 anos e 1 mês de reclusão, mais o pagamento de 2.510 dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c.c. o art; 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06 e no art. 329, § 1.º, do Código Penal.
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo para redimensionar a pena do acusado para 14 anos e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.865 dias-multa, em regime inicial fechado.
Neste writ, a Defensoria impetrante alega que afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, porque a condenação teria sido baseada apenas em provas colhidas na fase inquisitorial.
Requer, ao final, a absolvição pelo delito de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
O mandamus não pode ser examinado.
Isto porque a tese defensiva de violação ao art. 155 do CPP não foi examinada pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância. Vejamos a jurisprudência sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIADE E PERMANÊNCIA - REEXAME D PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
2. Para se desconstituir a estabilidade e permanência destacada pela Corte local, quando da análise da caracterização do crime de associação para o tráfico, seria necessário reexame aprofundado do conjunto probatório produzido, procedimento vedado pelos estreitos limites da presente via.
3. Mantida a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, fica obstado o reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. O acórdão do Tribunal local acompanha a orientação da Súmula n. 231/STJ, no sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 913.671/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO QUANTO À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo quanto à prolação da sentença não foi debatida no acórdão recorrido e não pode ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
3. A necessidade de conter a atuação de organização criminosa, mais especificamente de seus líderes, justifica a prisão preventiva sob a perspectiva de resguardar a ordem pública. Precedentes.
4. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
5. No caso, o pedido de extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus foi corretamente indeferido, pois em situação diferente deles, os ora recorrentes supostamente integram organização criminosa voltada para o tráfico na condição de líderes, o que demonstra a gravidade concreta da conduta apurada e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. Ademais, milita em desfavor do acusado Celso o fato de ele estar foragido.
6. Embora consideradas as condições pessoais dos réus, as apontadas circunstâncias dos fatos não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 205.388/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS