HC 1033058/MG (2025/0338437-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSAADVOGADO:NUBIA DOS SANTOS CITTY ROSA - MG169314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PHILIPE DIOGO OLIVEIRA CHAVESCORRÉU:GILMAR GOMES DE SOUZA JUNIORCORRÉU:VICTOR CAROLINO OLIVEIRA CHAVESCORRÉU:ENITION PADUA BAMBIRRA DUARTECORRÉU:RENAN DE PAULA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Philipe Diogo Oliveira Chaves, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 0021851-48.2021.8.13.0317 – fls. 17/44).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 1 mês de reclusão. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com redimensionamento da pena para 15 anos e 9 meses de reclusão (fl. 44).
Aqui, a defesa sustenta, inicialmente, a existência de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia.
Aduz que houve determinação de análise das câmeras de segurança próximas ao local do crime e das rotas de aproximação. Contudo, afirma que não há nos autos qualquer documentação capaz de discriminar como decorreu a coleta, o armazenamento e até mesmo o manejo destas imagens, não há nem mesmo registro do manuseio dos vestígios, violando o disposto no artigo 158-A, do CPP (fls. 4/5).
Além disso, argumenta que não há que se manter a pronúncia, visto que fora lastreada exclusivamente em denúncia anônima (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, assim como a nulidade decorrente da prova ilegítima.
É o relatório.
Este writ é manifestamente inadmissível.
Com efeito, o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de revisão criminal e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Ademais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 11/12/2023).
Afora isso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.
Com efeito, a via eleita está sendo indevidamente utilizada como espécie de segunda apelação criminal, pretendendo a revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que também não é admissível, ainda mais considerando, como já explicitado acima, a falta de competência desta Corte e o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido há mais de 2 anos.
Vale ressaltar, por oportuno, que é firme o entendimento desta Corte Superior de que é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Ainda, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Afora isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, apontando-se os elementos capazes de desacreditar a preservação das provas produzidas (AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022), pois o instituto da [quebra] da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 13/12/2021 – grifo nosso). Confira-se, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.296.332/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2023.
Quanto à matéria, o Tribunal logrou demonstrar que inexiste indícios de irregularidade na colheita das provas, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria aprofundado reexame de provas, inviável neste âmbito. Confiram-se, no que interessa, estes trechos do acórdão (fls. 26/28):
Suscita a Defesa de Philipe Diogo a nulidade por suposta violação da cadeia de custodia da prova, especialmente à coleta e á pericia de imagens obtidas em câmeras de segurança localizadas nas proximidades do local dos fatos.
Com a devida vênia, razão não lhe assiste.
Ora, quando à alegada quebra da cadeia de custódia, trata-se de alegação vazia, pois a Defesa não apresentou qualquer prova a respeito.
Extrai-se dos autos que a Delegada de Policia determinou a análise das câmeras de segurança nas proximidades do local onde ocorreu o homicídio, a fim de coletar elementos que pudessem elucidar os fatos.
Extrai-se, ainda, que o conteúdo da mídia foi submetido à perícia técnica e, após a elaboração do laudo pericial, o material ficou custodiado no cofre da secretaria do Juízo.
Assim, não há qualquer comprovação de ofensa à integralidade e legitimidade da cadeia de custódia e da perícia realizada.
[...]
Destarte, diferentemente do que sustentou a Defesa, em nenhum momento as diligências policiais incorreram em quebra da cadeia de custódia.
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR