HC 1033050/PR (2025/0338464-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EURE ALVES DE OLIVEIRA ZANONADVOGADO:EURE ALVES DE OLIVEIRA ZANON - SP441148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANDRE LUIZ VENTURA JUNIORCORRÉU:RAFAEL DE OLIVEIRACORRÉU:VINICIUS ALMEIDA MELO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ VENTURA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0101157-24.2025.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, após revogação de liberdade provisória, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente com base em descumprimento de medidas cautelares impostas, sobretudo a não atualização do endereço, que acabou por prejudicar a citação, encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo a decisão amparada em meras conjecturas.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois não há demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco concreto à persecução penal.
Discorre que não houve descumprimento das medidas cautelares antes impostas, visto que o paciente sequer foi notificado para iniciar o cumprimento daquelas e que houve, de fato, a ineficácia estatal em proceder à citação do paciente, não havendo elementos que indiquem que este tenha se ocultado deliberadamente para frustrar a aplicação da lei penal.