HC 1121156/RS (2026/0338505-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRAADVOGADO:VLADIMIR DE AMORIM SILVEIRA - RS075834IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LEDA MARIA PEREIRA AMARALCORRÉU:JOAO GABRIEL DE SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEDA MARIA PEREIRA AMARAL contra decisão que indeferiu o pleito liminar no âmbito da Correição Parcial n. 5269943-20.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente responde, em tese, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na Ação Penal nº 5014075-88.2019.8.21.0015, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS.
A instrução criminal foi encerrada em 02/04/2026, com conversão das alegações finais orais em memoriais escritos (e-STJ fl. 16). Consta, ainda, que a perícia e a extração de dados de aparelhos celulares apreendidos haviam sido previamente deferidas pelo Juízo na fase inicial da persecução penal, mas a diligência permaneceu sem cumprimento (e-STJ fl. 17).
A defesa impetrou correição parcial, com pedido liminar, alegando que o deferimento, em fase de memoriais, de expedição de ofício para obtenção de relatório de extração de dados dos celulares apreendidos configuraria preclusões lógica, temporal e consumativa, além de tumulto processual, violação ao sistema acusatório, à paridade de armas e ao devido processo legal. Requereu a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, sua cassação, com imediato prosseguimento do feito para alegações finais e sentença, ou, subsidiariamente, a abertura de contraditório específico acerca do relatório eventualmente juntado (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem indeferiu a medida liminar, ao fundamento de que a diligência impugnada não constitui inovação probatória, porquanto previamente autorizada na fase inicial da persecução penal, e de que sua execução permanecia pendente, não havendo, em princípio, reabertura da fase instrutória ou produção de prova superveniente por iniciativa exclusiva da acusação. Assentou, ademais, a ausência de prejuízo concreto, pois seria assegurada nova vista às partes para apresentação de memoriais após eventual juntada do relatório. Determinou, ainda, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer e, na sequência, conclusão para julgamento colegiado (e-STJ fls. 16/17).
No presente writ, a defesa alega excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula 691 do STF, por flagrante ilegalidade e teratologia na retomada, em 2026, de diligência probatória deferida em 2019 e não cumprida ao longo de aproximadamente sete anos (e-STJ fls. 4/6).
Aduz que o Ministério Público, após o encerramento da instrução em 02/04/2026, requereu, em 04/05/2026, apenas atualização de antecedentes e vista para memoriais, sem postular a diligência relativa aos celulares, vindo a pleiteá-la apenas em 15/06/2026, o que caracterizaria inversão da ordem processual e afronta ao art. 403, § 3º, do CPP, ao devido processo legal, à duração razoável do processo e à segurança jurídica (e-STJ fls. 3/9).
Sustenta a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, bem como renúncia processual à diligência, pela conduta omissiva do Ministério Público ao longo de anos e após o encerramento da instrução (e-STJ fls. 9/10).
Defende, ademais, a existência de tumulto processual, quebra da paridade de armas e violação ao sistema acusatório, com indevido retrocesso da marcha processual e reabertura da atividade probatória em benefício da acusação (e-STJ fls. 10/11).
Por fim, refuta a afirmação de ausência de prejuízo, argumentando que a abertura de vista para memoriais não convalida produção probatória extemporânea nem elimina a ilegalidade antecedente, que reside na alteração do conjunto probatório após o encerramento da instrução (e-STJ fls. 11/12).
Aponta o fumus boni iuris e o periculum in mora na iminência de incorporação do relatório ao processo antes do julgamento definitivo da correição parcial (e-STJ fl. 13).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que autorizou a expedição de ofício e a juntada do relatório de extração dos dados dos aparelhos celulares; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da retomada da atividade probatória após o encerramento da instrução, com a cassação da decisão impugnada e o prosseguimento da ação penal na fase de memoriais, vedada a reabertura da instrução. Subsidiariamente, pleiteia que nenhuma informação extraída dos aparelhos seja valorada sem prévio e integral contraditório, com oportunidade de impugnação técnica e produção de contraprova (e-STJ fls. 14/15).
É o relatório. Decido.
Com efeito, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.
Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
No caso dos autos, a liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator, uma vez que, "Embora a defesa sustente a ocorrência de preclusão em razão do encerramento da instrução processual, verifica-se, em princípio, que a diligência ora impugnada não constitui inovação probatória", bem como "a mera determinação para que seja cumprida diligência anteriormente deferida não evidencia erro de procedimento ou inversão tumultuária dos atos processuais apta a justificar a intervenção excepcional." (e-STJ fl. 17).
Nesse contexto, encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento da correição parcial ajuizada na origem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO COMPLEMENTAR NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em função da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 808.075/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA