HC 1033089/SP (2025/0338665-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RONALDO MOREIRAADVOGADO:RONALDO MOREIRA - SP290347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELIAS CAJANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
E. C. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 257250-02.2025.8.26.0000.
Nas razões deste writ, a defesa assinala ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e sustenta incompatibilidade da referida medida cautelar e o regime semiaberto (fls. 2-18).
Instado a ser manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 90-91).
Decido.
I. Contextualização
Nota-se que a Corte estadual, em decisão monocrática do Desembargador relator no âmbito do pedido revisional, consignou o seguinte (fls. 20-26, grifei):
[...] pretende o requerente a reapreciação de teses já enfrentadas no processo, vale dizer, maneja esta revisional como se fosse uma nova apelação, o que se revela incabível [...] ao contrário do sustentado pela defesa do ora peticionário, as circunstâncias judiciais e pessoais do revisionando foram efetivamente consideradas, bem como a agravante e a causa de aumento.
[...] o acervo probatório já foi exaustivamente examinado e valorado pela 8ª Câmara de Direito Criminal, que manteve a condenação do ora peticionário, a pena imposta, além do regime prisional.
[...] considerando que a revisão criminal não tem a natureza de segunda apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser preservada, assim como a dosimetria da pena, motivo pelo qual rejeitam-se liminarmente as pretensões deduzidas nesta revisional, por manifesta improcedência, nos termos do § 3º, do artigo 168, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, sem imposição de custas processuais para esta ação [...].
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, pois necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
Por fim, nessa linha, destaca-se a manifestação da Subprocuradora-Geral Maria do Socorro Leite Paiva nos autos (fls. 90-91):
[...] Na espécie, o impetrante se insurge contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferida liminarmente a revisão criminal ajuizada, pelo fato de não ter natureza de segunda apelação, devendo a condenação ser preservada, diante da ausência de constatação de erros de fato e de direito. Não tendo a controvérsia formulada no presente habeas corpus sido submetida ao crivo do Colegiado de origem, não há como conhecer da matéria na presente via, sob pena de supressão de instância [...].
II. Dispositivo
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ