SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033135/SP (2025/0338756-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H F D DE SPACIENTE:B S DE MCORRÉU:E DOS S MCORRÉU:R L C NCORRÉU:K A T PCORRÉU:L C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de P H F D DE S e B S DE M, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação da parte, em acórdão assim ementado:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a representação, em razão da prática de atos infracionais equiparados aos delitos de associação criminosa, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com aplicação de medida socioeducativa de internação aos apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a alegação de violação ao sistema acusatório pela aplicação de medida socioeducativa diversa da requerida pelo Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Materialidade e a autoria não questionadas e demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos.
4. O magistrado tem a prerrogativa de aplicar a medida socioeducativa que considerar mais adequada ao caso concreto, mesmo que mais gravosa do que a pleiteada pelo Ministério Público. Ausência de violação ao sistema acusatório ou ao princípio da correlação.
5. A gravidade em concreto do caso, evidenciada pela associação criminosa e pela reiteração delitiva, justifica a necessidade de uma medida mais severa para garantir a ressocialização e proteção dos adolescentes, nos termos do , do ECA.
6. Prequestionamento: ausência de violação aos princípios constitucionais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. O magistrado possui a prerrogativa de aplicar a medida socioeducativa que considerar mais adequada ao caso concreto. 2. A internação é adequada e necessária diante da reiteração delitiva.”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 180, §§ 1º e 2º, 288 e 311, § 2º, III; ECA, arts. 122, II e 152; CPP, art. 385.
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes em decorrência da aplicação da medida socioeducativa de internação, pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos previstos nos arts. 288, 180, §§ 1º e 2º, por oito vezes e 311, § 2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
A defesa contesta a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a sentença de internação, alegando violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, porque o poder punitivo estatal, no que toca à privação total da liberdade, estaria condicionado ao pedido formulado pelo órgão acusador.
Sustenta que “condenar sem pedido” caracteriza atuação ex officio vedada, com retrocesso ao modelo inquisitivo.
Pede a concessão da liminar para suspender os efeitos da internação e determinar de imediato a aplicação de medida diversa, apontando periculum in mora na restrição indevida à liberdade e fumus boni iuris na flagrante ilegalidade por ofensa a princípio processual. No mérito, requer a concessão da ordem.
A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões deste writ, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a sentença que aplicou medida socioeducativa de internação aos adolescentes, às seguintes considerações:
"In casu, as circunstâncias indicam a reiteração infracional dos apelantes, nos termos do artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que sobejadamente demonstrada sua associação a outros indivíduos, de forma estável, permanente e organizada, durante certo lapso temporal, para a prática de receptações de motocicletas e outros objetos roubados e furtados.
Assim, conforme bem pontudo na r. sentença combatida, tais circunstâncias demonstram profunda estruturação dos menores no meio delitivo e o elevadíssimo grau de reprovabilidade de suas condutas (fl. 579), evidenciada pela atuação em contexto de criminalidade organizada, voltada à receptação e desmanche de motocicletas subtraídas.
Ressalte-se, ainda, que tal atividade fomenta diretamente a prática de novos delitos contra o patrimônio, sobretudo roubos e furtos, o que revela a gravidade concreta dos atos infracionais" (e-STJ, fls. 16-17).
Quanto à medida socioeducativa aplicada, observa-se que a Corte Estadual impôs a internação por ser mais adequada à situação dos adolescentes, que praticaram vários atos infracionais, em associação criminosa e em contexto de reiteração de atos infracionais.
Nesse sentido, vale salientar que "[as] medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, embora possam refletir em certa restrição à liberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas eminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam oferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se afaste em definitivo da prática de ilícitos" (AgRg no HC n. 652.086/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
Assim, consideradas a gravidade dos atos infracionais praticados e as condições pessoais dos adolescentes na aplicação da medida socioeducativa de internação, não verifico constrangimento ilegal no acórdão ora impugnado.
Por fim, não há falar em violação ao sistema acusatório e ao princípio da correlação, ao fundamento de que o Ministério Público havia solicitado a aplicação de medida socioeducativa menos severa, pois, em razão princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito às manifestações ministeriais.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMANDA DECIDIDA NOS EXATOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. ADEQUAÇÃO À HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há falar em julgamento ultra petita, pois se decidiu a causa nos exatos termos em que colocada, enquadrando-se a hipótese fática no ordenamento jurídico aplicável à espécie. Ademais, não está o julgador vinculado a quaisquer conclusões das partes, podendo acolhê-las ou rejeitá-las segundo seu livre convencimento e convicção, cabendo a ele, ainda, a eleição da medida socioeducativa a ser aplicada.
2. Não existindo ilegalidade manifesta a ser reparada, é de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus.
3. Agravo regimental improvido" (AgInt no HC n. 346.685/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 20/4/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033135/SP (2025/0338756-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H F D DE SPACIENTE:B S DE MCORRÉU:E DOS S MCORRÉU:R L C NCORRÉU:K A T PCORRÉU:L C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1033135/SP (2025/0338756-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P H F D DE SPACIENTE:B S DE MCORRÉU:E DOS S MCORRÉU:R L C NCORRÉU:K A T PCORRÉU:L C GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.