EDcl nos HDE 12776/EX (2025/0338999-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:R J DA SADVOGADO:JOSÉ SERGIO FRANCO - PR037173EMBARGADO:E R M
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ora embargante à decisão que homologou sentença estrangeira de divórcio oriunda da Justiça norte-americana.
A parte embargante alega que houve erro material no decisum.
Pondera:
Com efeito, ao transcrever precedente do Superior Tribunal de Justiça (HDE n. 3.243/EX), a decisão embargada afirma que 'a partilha de bem no Brasil envolve um único imóvel urbano' e faz referência à existência de disposições relativas a plano parental de filho do ex-casal, enquadrando a hipótese como divórcio qualificado.
Todavia, tal descrição não reflete a situação concreta destes autos. No caso em exame, não há filhos menores ou incapazes, inexistindo qualquer discussão ou deliberação acerca de plano parental. Além disso, a partilha homologada envolve dois imóveis situados no Brasil, e não apenas um único bem imóvel, como mencionado na fundamentação da sentença.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Assiste razão à embargante.
Onde se lê: "Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes" (fl. 115); leia-se: Embora o ato judicial contemple partilha de bens imóveis situados no Brasil, não há impedimento para sua homologação, por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.
Esclareço que o precedente citado na fundamentação (HDE 3.243/EX) apenas ilustra a jurisprudência do STJ no sentido de que, tratando-se de ratificação de acordo entre as partes, não há impedimento para homologação de sentença estrangeira que disponha sobre imóvel situado no Brasil. As circunstâncias fáticas do caso não vinculam o decisum analisado.
E onde se lê: "A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, 'o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior' (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018)" (fl. 116); leia-se: A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN