Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (IMPETRANTE)
- Advogado
- VALDEIR FRANCISCO DE LIMA (OAB 347118/SP)
HC 1121330/SP (2026/0339275-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VALDEIR FRANCISCO DE LIMAADVOGADO:VALDEIR FRANCISCO DE LIMA - SP347118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:UDSON CHARLES MOYSESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UDSON CHARLES MOYSES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2122929-93.2026.8.26.0000, denegou a ordem (fls. 14-17).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de estupro de vulnerável entre 2012 e 2021, perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia. A instrução foi encerrada em 11/7/2024, ocasião em que se indeferiu a oitiva da testemunha Rojânio Martins da Silva. Nas alegações finais, o Ministério Público aditou a denúncia para incluir fatos narrados pela vítima ocorridos entre 2019 e 2021, decisão recebida em 26/8/2024 com manutenção do indeferimento da oitiva referida. HÁ audiência designada para 19/8/2026, para a oitiva de duas testemunhas e novo interrogatório do acusado relativamente aos fatos do aditamento.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, porque, após o aditamento da denúncia, foi negada a produção de prova testemunhal considerada pertinente ao novo objeto acusatório, em violação ao art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a negativa de ouvir o Cabo PM Rojânio Martins da Silva impede o exercício efetivo do contraditório sobre elementos inseridos na narrativa acusatória, notadamente quanto à origem dos valores que o paciente supostamente utilizaria para adquirir presentes à vítima.
Argumenta, ainda, que não se pode transportar preclusão formada antes da mutatio libelli para obstar prova vinculada a fatos supervenientemente incorporados, pois a pertinência probatória deve ser reavaliada à luz da acusação modificada.
Aponta, ademais, situação de circularidade decisória no Tribunal de origem, afirmando que, no recurso em sentido estrito, se concluiu pela inadequação da via para discutir o indeferimento da prova (fl. 25), ao passo que, no habeas corpus subsequente, se recusou novo exame sob o fundamento de que a questão já teria sido apreciada no julgamento anterior (fls. 14-17).
