Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA
HC 1033225/RO (2025/0339375-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:UILLIAM DENIS CARDOSO FERREIRAPACIENTE:RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRAPACIENTE:LUIZ HENRIQUE SOUZA NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de UILLIAM DENIS CARDOSO FERREIRA, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA e outros contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (apelação n. 0000004-36.2014.8.22.000).
Consta dos autos que os pacientes foram pronunciados (fls. 15-16):
[...] Uilliam Denis Cardoso Ferreira e Luiz Henrique de Souza Nascimento, por crime de homicídio tentado, qualificado pelo motivo torpe, em concurso de agentes, duas vezes, em tese, praticado; e pelo crime conexo de corrupção de menor, na expressa previsão do art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II e art. 29, na formado art. 69, todos do CP, e art. 244-B do ECA; e acrescentando à pronúncia de Luiz Henrique o crime conexo de furto simples, art. 155, caput, do CP. Pronuncio Rodrigo Rodrigues de Oliveira, por crime de homicídio tentado, qualificado pelo motivo torpe, em concurso de agentes, na disposição do art. 121, § 2°, IV c/cart. 14, II e art. 29 do CP. (grifei)
O TJ julgou, ainda em dezembro/2020, o recurso do MP acima, referente à ação penal n. 0000004-36.2014.8.22.0009.
Neste habeas corpus, a defesa alega que "a inclusão da qualificadora do motivo torpe sem haver menção na denúncia ou outra peça nos autos, enseja nova capitulação jurídica ao crime, hipótese que ocorreu a mutatio libelli, disposto no art. 384 do Código de Processo Penal, ofendendo, assim, o princípio da correlação processual. Assim, a não observância do do CPP afeta o direito de defesa dos réus, uma vez que não houve oportunidade para se defenderem de tal fato, ofendendo os princípios do contraditório e ampla defesa" (fl. 4).
