AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEVI ADRIANI FELICIO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 026544/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 060285/DF)
AgRg no HC 943881/SP (2024/0339395-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LEVI ADRIANI FELICIOADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. LEVI ADRIANI FELICIO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 026544/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 060285/DF)
AgRg no HC 943881/SP (2024/0339395-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LEVI ADRIANI FELICIOADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), LEVI ADRIANI FELICIO (AGRAVANTE)
Advogados
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 026544/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 060285/DF)
AgRg no HC 943881/SP (2024/0339395-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:LEVI ADRIANI FELICIOADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (IMPETRANTE)
Advogados
PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO (OAB 026544/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA (OAB 060285/DF)
HC 943881/SP (2024/0339395-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ISABELLA PIOVESAN RAMOSADVOGADOS:PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF026544VINÍCIUS ANDRÉ DE SOUSA - DF060285ISABELLA PIOVESAN RAMOS - SP450466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEVI ADRIANI FELICIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEVI ADRIANI FELICIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0002291-10.2024.8.26.0041), assim ementado (fl. 143):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RECURSO DEFENSIVO. Pleito por cassação da decisão, efetivando-se o retorno do reeducando ao sistema penitenciário estadual, por ausência de preenchimento dos requisitos do Decreto nº 6.877/09. Descabimento. Ausência de alteração das circunstâncias que justificaram a medida na origem. Preponderância do interesse da segurança pública. RECURSO DESPROVIDO.
Consta nos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ, em atenção às disposições do Decreto n. 6.877/09, determinou a renovação da permanência do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, no interesse da segurança pública do Estado de São Paulo (fls. 162/168). Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 142/147).
Relata a Defesa que a inclusão do paciente ocorreu pela suposta prevalência do interesse da segurança pública. Na decisão de origem, objeto do agravo em execução, argumentou-se pela presença das hipóteses trazidas nos incisos I e IV, do art. 3º, do decreto 6.877/09 (fl. 14).
Sustenta a ausência de fundamentação idônea dessas decisões, em especial da 4ª renovação, não terem sido demonstrados os motivos que ensejaram a manutenção do paciente no Sistema Penitenciário Federal.
Requer seja concedida a ordem de habeas corpus para cassar a decisão de renovação da permanência do paciente no Sistema Penitenciário Federal, determinando seu recambiamento ao Sistema Prisional Estadual.
Registra que opõe-se ao julgamento virtual do feito, requerendo (fl. 20):
a intimação destes subscritores para a sessão de julgamento do writ, pois pretendem sustentar oralmente, bem como que as publicações sejam realizadas exclusivamente e nome de todos os advogados infra-assinados, sob pena de nulidade
As informações foram prestadas (fls. 264/266).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 269/274).
É o relatório.
DECIDO.
O pleito não prospera.
De início, destaco que:
(a) decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão (...) permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019) (AgRg no HC n. 876.215/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.
O Juízo de primeira instância determinou a renovação da permanência do paciente em estabelecimento penal federal de segurança máxima nos seguintes termos (fls. 92/94 - grifamos):
O procedimento nesta primeira fase do duplo juízo de admissibilidade está em ordem, observando-se o cumprimento do disposto no artigo 196 da Lei nº 7210/1984, com manifestação da Autoridade Administrativa, do Ministério Público e do Requerido, por meio de sua Defesa Constituída.
Contraditório e ampla defesa foram integralizados perante este Juízo de origem, na forma do §2º do artigo 5º da Lei nº 11.671/2008.
Observa-se, pois, o prévio conhecimento, por todos, da instrução do processo de renovação do preso em presídio federal.
Possível o julgamento no estado.
Impõe-se a renovação da permanência do requerido em unidade prisional do Sistema Penitenciário Federal.
De acordo com os dados colhidos, o requerido foi identificado como integrante ativo da facção criminosa "pcc".
Constatou-se que o reeducando, Levi Adriani Felicio, possui envolvimento com o crime organizado, o tráfico de drogas e armas de fogo, verificadas por meio de trabalho investigativo da Polícia Federal.
O sentenciado, processado no Brasil, transferiu-se para o Paraguai, onde exerceu relevante papel na produção de "maconha", tráfico de cocaína, remessa de narcóticos e armas a organizações criminosas no Brasil, com atuação de liderança na facção criminosa “pcc”.
Segundo ofício nº 899/2023/Controle-Permanência/CGCMP/DOSPF/SENAPPEN/MJ (fls. 757/758): "... 9. Considerando seu altíssimo grau de periculosidade, bem como a finalidade de criação do Sistema Penitenciário Federal – SPF, e das próprias Penitenciárias Federais, cujo objetivo revela-se como medida eficaz no combate ao crime organizado, uma vez que desarticula as associações dos grupos criminosos, impedindo novas ações naquele estado e garantindo a segurança da população, como também, haja vista a acentuada possibilidade de restabelecer suas atividades criminosas, não seria recomendável devolvê-lo ao Sistema Prisional de origem. ..." (grifo nosso).
Diante desse quadro, é forçoso reconhecer a presença das hipóteses contempladas pelo Decreto nº 6.877/2009 (artigo 3º), que regulamentou a Lei nº 11.671/2008. Ou seja, para a inclusão ou transferência para presídio federal, o preso deve possuir uma das seguintes características:
I. Desempenhar função de liderança ou ter participado de forma relevante emorganização criminosa;
II. Praticar crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem;
III. Estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD;
IV. Ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça;
V. Ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem;
VI. Estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem (com poder de liderança).
Com efeito, o Ministério Público e Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo asseguram o alto risco do retorno do requerido para o sistema penitenciário local e para a própria segurança pública.
Prevalece, "in casu", o interesse maior da segurança pública e o bem-estar geral das pessoas livres sobre o direito individual relativo do requerido de cumprir pena próximo da família, visto que seu retorno para o sistema carcerário do Estado, especialmente com o afastamento das lideranças máximas do crime organizado deste Estado, poderá facilitar a rearticulação do comando criminoso nas unidades prisionais paulistas.
Sabido que as penitenciárias federais têm como objetivos principais: a) isolar lideranças de organizações criminosas; e b) impedir que seus presos criem facções, fortaleçam as existentes ou utilizem o presídio federal como "escritório", o que infelizmente ocorre nos estabelecimentos estaduais, notadamente pela superlotação destes últimos, justifica-se a prorrogação da permanência por mais um ano, em parcial acolhimento ao que vem afirmado textualmente pelo Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Administração Penitenciária São Paulo:
"Por todas as citadas condições, e com base na Lei nº 11.671/2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.877/2009, em seu artigo 3º, I e IV, solicitamos a prorrogação da permanência d e LEVI ADRIANI FELÍCIO, matrícula nº 149.816-1, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, em Penitenciária Federal, por não ser recomendável seu regresso às prisões do Estado de São Paulo, já que o mesmo é membro efetivo de organização criminosa, e a custódia em Unidade Penal da União tem contribuído para completa e efetiva neutralização de presos com este perfil. ..." (fls. 762).
Daí porque, à luz do disposto no artigo 86, § 3º, da Lei 7.210/84, no entender deste Juízo, deve ser acolhida a indicação da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, que foi circundada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no sentido de admitir-se a prorrogação da permanência do preso em estabelecimento penal federal, porque há indícios veementes do envolvimento e da liderança por ele exercida na organização criminosa "pcc", de forma a caracterizar as situações objetivas do artigo 3º, incisos I e IV, do Decreto nº 6.877/09.
A gravidade dos acontecimentos envolvendo o requerido caracteriza a "extrema necessidade da medida".
O prazo de renovação da permanência é fixado em 360 (trezentos e sessenta) dias.
Posto isso, neste juízo de admissibilidade, uma vez reiteradas as razões e fundamentos anteriormente elencados desde a primeira decisão de inclusão, admito a necessidade e determino as providências necessárias para a renovação da permanência de LEVI ADRIANI FELÍCIO, matrícula nº 149.816-1, em estabelecimento penal federal de segurança máxima, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, no interesse da segurança pública do Estado de São Paulo.
O Tribunal de origem ratificou a medida da manutenção da transferência para presídio federal e denegou a ordem, consignando (fls. 144/147):
[...] Esgotado o prazo de permanência do agravante em complexo prisional federal de segurança máxima, o Juízo das Execuções Criminais determinou sua prorrogação, em obediência às disposições legais contidas no Decreto Presidencial nº 6.877/09, eis que persistiam os originais motivos ensejadores da medida.
Contra tal decisão se insurge o custodiado Levi.
Sem razão, contudo.
Com efeito, tendo em vista que os autos revelam que o agravante foi preso em flagrante delito pelos crimes de organização criminosa majorada e associação para o tráfico de drogas, prisão essa posteriormente convertida em preventiva, que todavia remanesce, são de se prestigiar as pormenorizadas informações fornecidas pela Administração Penitenciária no sentido de que as circunstâncias do fato concreto não sofreram alteração desde a última decisão pela manutenção do agravante em presídio federal de segurança máxima.
Tais circunstâncias estão relatadas a fls. 39/40 e 41/44 e dizem respeito, em resumo, a elementos informativos que indicam que o agravante é integrante e liderança da organização autointitulada PCC ou Primeiro Comando da Capital, possui alto poderio financeiro e influência no tráfico de entorpecentes, especificamente na fronteira do Brasil com o Paraguai, o que faz emergir preponderante o interesse da segurança pública.
Com isso, em linha com o posicionamento das representantes ministeriais em primeiro e segundo grau, encontram-se preenchidos os requisitos preordenados nos incisos I, II e IV do art. 3º do Decreto nº 6.877/09, além de terem sido respeitados os trâmites processuais do art. 10 do mesmo Diploma Legal.
No mesmo sentido o posicionamento da Suprema Corte:
[...]
Desta forma, NEGO PROVIMENTO ao agravo em execução penal, mantendo, integralmente, a respeitável sentença de primeiro grau.
Como visto, as instâncias de origem acolheram a representação do Secretário de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo, no que se refere à manutenção do paciente em Presídio Federal de Segurança Máxima, destacando que o paciente possui envolvimento com o crime organizado, o tráfico de drogas e armas de fogo, verificadas por meio de trabalho investigativo da Polícia Federal (fl. 92).
Registrou-se ainda que o Ministério Público e a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária de São Paulo asseguram o alto risco de retorno do paciente para o Sistema Penitenciário local e para a própria segurança pública, pois há indícios veementes do envolvimento e da liderança por ele exercida na organização criminosa "pcc", de forma a caracterizar as situações objetivas do artigo 3º, [...] (fls. 93/94).
Por oportuno, deve-se acrescentar, como pontuado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo que (fl. 133):
a Secretaria da Administração Penitenciária ressalta que Levi é membro efetivo da facção criminosa "PCC", dedicada à produção de drogas no Paraguai e aquisição de cocaína em outros países produtores, destacando-se uma série de elementos que denotam não só o alto grau de periculosidade, como indicam que ele exerce papel de liderança na facção criminosa, dispondo de alto poderio financeiro, o que eleva o risco de tentativa de resgate/fuga, fls. 41/45.
Nestes termos, constata-se que a situação se enquadra nos requisitos elencados nos incisos I, II e IV do artigo 3º do Decreto n. 6.877/2009, pois, consoante destacado pelo Tribunal de origem, elementos informativos que indicam que o agravante é integrante e liderança da organização autointitulada PCC ou Primeiro Comando da Capital, possui alto poderio financeiro e influência no tráfico de entorpecentes, especificamente na fronteira do Brasil com o Paraguai, o que faz emergir preponderante o interesse da segurança pública (fl. 145).
Com efeito, a renovação da transferência do paciente deferida com base nas peculiaridades do caso concreto - alta periculosidade do apenado, que é líder de organização criminosa, possui alto poderio financeiro e influência no tráfico de entorpecentes, especificamente na fronteira do Brasil com o Paraguai, fazendo emergir o interesse da segurança pública, está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, persistindo os motivos que ensejaram a transferência do réu para presídio federal, essa manutenção é providência indeclinável.
Registre-se que a Sexta Turma desta Corte examinou a situação do apenado no período anterior nos autos do AgRg no RHC n. 178.214/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, concluindo pela manutenção das razões que ensejaram o pedido da transferência inicial, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS RAZÕES QUE ENSEJARAM O PEDIDO INICIAL. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada demandariam profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade, indicado como detentor de posição destacada na facção criminosa PCC, bem como diante do risco trazido pelo seu retorno quanto ao desencadeamento de ações criminosas, mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem.
3. Situação específica já apreciada em outras ocasiões, sendo que, no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP, concluiu-se pela presença das condições necessárias para permanência do agravante em presídio federal, sendo novamente prorrogada por inalteração das circunstâncias anteriormente aferidas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 178.214/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. - grifamos)
Ressaltou-se, ainda que a situação específica ora em apreço tem sido reiteradamente entendida como ausente de ilegalidade, consoante foi decidido no RHC n. 168.883/RN, RHC n. 171092/SP e RHC n. 153741/SP, no sentido de permanência do recorrente em presídio federal.
Assim, destacada a periculosidade do paciente e preenchidos os requisitos legais, não há ilegalidade a ser sanada. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MANUTENÇÃO DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA DO PRÓPRIO PRESO. ELEMENTOS CONCRETOS CONSIGNADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "A transferência e a inclusão de presos em estabelecimento penal federal de segurança máxima, bem como a renovação de sua permanência, justifica-se no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.671/2008, sendo medida de caráter excepcional" (HC n. 481.550/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019).
2. Na hipótese, está pendente de investigação a participação dos recorrentes em associação criminosa voltada à prática de crimes ambientais em terra indígena. Assim, apontou-se que a transferência para um Presídio de Segurança Máxima Federal em razão da inviabilidade de manutenção segura dos custodiados, com perigo de "queima de arquivo", porquanto as investigações revelam "indícios de participação de outras pessoas no ato de homicídio e ocultação de cadáver, bem como a possível vinculação dos pacientes em associação criminosa e prática do delito a mando, tendo em conta os elementos concretos atinentes à motivação do homicídio".
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 176.469/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA DE PRESO EM PRESÍDIO FEDERAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFERÊNCIA A PRESÍDIO FEDERAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DECISÃO MANTIDA.
1. O exame das alegações a respeito das premissas fáticas envolvendo a prisão do agravante no Paraguai e da inexistência de indícios suficientes de materialidade da conduta investigada, na medida em que demanda profundo revolvimento fático-probatório, não se coaduna com a estreita via do recurso em habeas corpus.
2. Persistindo os motivos ensejadores da transferência inicial do reeducando, mormente em razão da sua alta periculosidade - "aparece como peça principal do núcleo logístico da facção criminosa PCC", "continua exercendo liderança e ocupando funções de destaque junto aos demais faccionados do PCC internados na Penitenciária Federal em Mossoró (PFMOS)", bem como é "investigado por integrar, comandar e operacionalizar o plantio, preparo e remessa de entorpecentes para o Brasil, além de aqui a sua distribuição, bem como veio a ser localizado no Paraguai na posse de armamento pesado (fuzil, munições de variados calibres, pistola, coletes de proteção balística, dentre outros)" - mostra-se devidamente fundamentada a manutenção do preso no estabelecimento federal de segurança máxima, não sendo admissível a determinação de devolução do condenado ao Estado de origem.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.883/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - grifamos.)