Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA (OAB 18607/PB)
HC 1121347/PB (2026/0339402-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTAADVOGADO:EDUARDO ANIBAL CAMPOS SANTA CRUZ COSTA - PB018607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:IRANILDO DO NASCIMENTO SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IRANILDO DO NASCIMENTO SILVA, apontando como autoridade coatora o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, nos autos da Revisão Criminal n. 0806743-91.2026.8.15.0000, indeferiu medida liminar e, em agravo interno, negou-lhe provimento, mantendo a execução da condenação (fls. 2-10).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela imputação do art. 217-A, combinado com o art. 226, inciso II, e art. 71, todos do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida pela 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa (fls. 20-21) e instruída com elementos colhidos em inquérito, incluindo depoimento da vítima e de familiares (fls. 16-18).
O Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital proferiu sentença condenatória, fixando a pena de 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 05/02/2026 e expedição de mandado de prisão (fls. 23-25).
A defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, cujo pedido liminar de suspensão da execução foi indeferido monocraticamente e, em seguida, mantido pelo Órgão Especial ao negar provimento ao agravo interno, com acórdão publicado em 31/07/2026 (fls. 12-14). O paciente encontra-se sob risco concreto de prisão em razão do mandado expedido.
No presente writ, a defesa alega que a condenação é contrária à evidência dos autos, porquanto fundada, de maneira decisiva, em narrativa da vítima que reputa contraditória e inserida em contexto de conflito familiar.
Sustenta a existência de divergências específicas sobre suposto uso de medicamentos para dormir, apontando que a genitora da menor, em juízo, negou tal uso. Argumenta, ainda, controvérsia acerca da existência de janela no banheiro da residência, da qual o paciente teria observado a menor, fato que seria fisicamente inviável segundo testemunhas de defesa. Ressalta a ausência de elementos materiais de corroboração, mencionando laudo sexológico com resultado negativo.
