AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1121348/SP (2026/0339412-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AgRg no HC 1121348/SP (2026/0339412-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121348/SP (2026/0339412-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0008555-45.2026.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente responde pela execução de penas impostas por delitos patrimoniais sem violência ou grave ameaça à pessoa, em três processos de execução criminal, todos com condenações em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos e aplicação de multa. Sobreveio sentença na execução penal reconhecendo a incidência do Decreto n. 12.790/2025 e deferindo indulto, com extinção da punibilidade nos três processos.
Em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem reformou a decisão para afastar a concessão do benefício e determinar a retomada da execução penal.
A defesa alega que o decreto presidencial de indulto, editado no exercício da competência privativa prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, fixa requisitos objetivos e subjetivos cuja verificação pelo Judiciário tem natureza declaratória, sendo vedada a inclusão de condições não previstas.
Sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.790/2025 prevê o indulto para condenados por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com reparação do dano, ressalvando, contudo, a dispensa dessa exigência nas hipóteses do art. 12, § 2º, do mesmo diploma.
Argumenta, ainda, que, no caso concreto, estão presentes ao menos duas hipóteses legais de presunção de incapacidade econômica, por ser o paciente representado pela Defensoria Pública e por terem sido fixados os dias-multa no mínimo legal, o que afasta a necessidade de reparação do dano para a fruição do benefício.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1121348/SP (2026/0339412-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE SALDANHA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
Aponta que não houve registro de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto e que a decisão impugnada teria desconsiderado a vontade normativa do Presidente da República ao exigir comprovação concreta adicional de hipossuficiência, em afronta ao texto do decreto e ao princípio da legalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da sentença que concedeu o indulto nos três processos de execução penal, com a consequente extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A controvérsia cinge-se à exigência de reparação do dano prevista nos decretos presidenciais de indulto e à possibilidade de dispensa dessa condição diante de presunções de incapacidade econômica
O indulto presidencial, embora seja prerrogativa constitucional do Chefe do Executivo, submete-se a verificação judicial estrita dos requisitos normativos fixados no decreto. A disciplina de indulto para crimes patrimoniais sem violência condiciona o benefício à reparação do prejuízo à vítima, admitindo dispensa dessa exigência quando demonstrada, de forma idônea, a incapacidade econômica do condenado nas hipóteses taxativamente previstas.
Destacam-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 10/12; grifamos):
Consoante dispõe o artigo 9º, inciso XV, de ambas as normas presidenciais, o indulto para os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça condiciona-se à efetiva reparação do dano, realizada por ato voluntário e eficaz do condenado.
No caso concreto, não há qualquer elemento que indique reparação voluntária do dano ou restituição espontânea da coisa subtraída por parte do agravado. Conforme emerge cristalino da dinâmica dos fatos retratada pelo processo de conhecimento, a “res furtiva” foi tão somente apreendida e recuperada por estrita intervenção de terceiros.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a mera apreensão policial do objeto subtraído não configura a causa atenuante ou o requisito da reparação voluntária exigido pelo decreto indulgente, dado que o prejuízo causado à vítima permanece sem recomposição oriunda de ato de civismo ou arrependimento do sentenciado, circunstância que afasta a incidência do arrependimento posterior.
De outra parte, não colhe ensejo a tese defensiva de que a exigência estaria dispensada em razão de suposta hipossuficiência econômica presumida pelo art. 12, § 2º, dos referidos decretos.
A mera representação pela Defensoria Pública não é suficiente, por si só, para afastar a exigência de reparação do dano, sobretudo diante da ausência de prova documental idônea da incapacidade financeira. Isso porque a Defensoria exerce função constitucional de prestar assistência jurídica integral e gratuita a todos os necessitados, abrangendo uma ampla gama de pessoas que, embora desassistidas, podem apresentar diferentes graus de vulnerabilidade econômica. Assim, a atuação da Defensoria é indicativa de hipossuficiência, mas não substitui a demonstração efetiva da impossibilidade econômica do condenado em reparar o prejuízo.
Do mesmo modo, a fixação da pena de multa no mínimo legal não equivale a reconhecimento judicial de pobreza absoluta. Tal circunstância apenas reflete a ausência de elementos concretos sobre a renda do réu à época da condenação, não se prestando a dispensar a obrigação de reparar o dano.
A interpretação do decreto concessivo de indulto coletivo deve ser restritiva, sob pena de indevida incursão do Poder Judiciário na competência privativa da Presidência da República (art. 84, XII, da CF). Desse modo, repelida a presunção relativa pelas evidências empíricas colhidas nos autos e verificada a ausência de devolução voluntária dos bens, o agravado não satisfaz as condições cumulativas exigidas pela norma de regência.
Quanto ao requisito da reparação do dano, previsto no art. 9º, inciso XV, a jurisprudência desta Corte assentou que a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da assistência pela Defensoria Pública afasta a exigência do resultado material (pagamento), mas não dispensa o elemento anímico-volitivo do arrependimento ou da vontade de reparar.
No caso concreto, o Tribunal estadual assentou que não houve ato voluntário do sentenciado voltado à recomposição do dano e que a simples assistência pela Defensoria Pública, somada à fixação do dia-multa no patamar mínimo, não sustenta, isoladamente, incapacidade econômica bastante para dispensar a reparação, sobretudo na ausência de quaisquer outros elementos objetivos nos autos.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente definitivamente condenado por furto de um telefone celular, buscando a concessão de indulto com base no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo em execução ministerial, reformando a decisão de primeiro grau que havia concedido o indulto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a interpretação do artigo 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, que fundamentou o indulto, foi correta, considerando que a recuperação do bem furtado ocorreu por intervenção dos agentes de segurança e não por ato voluntário do paciente.
III. Razões de decidir
4. A aplicação de Decreto Presidencial que concede o indulto deve ser orientada, ao menos como regra, por intepretação restritiva - não extensiva -, sob pena de invasão da competência atribuída de modo privativo ao Presidente da República pelo art. 84, XII, da Constituição da República.
5. A partir de interpretação restritiva do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, tem direito ao indulto quem se arrependeu do furto cometido e, até o recebimento da denúncia, ao menos manifestou arrependimento ou vontade de reparar o dano, mas não o fez tão somente por ser incapaz do ponto de vista econômico para tanto (incapacidade presumida diante do fato de o agente ser representado pela Defensoria Pública).
6. No caso, não existe direito ao indulto, com base no art. 9º, XV, do referido Decreto, porquanto não existiu nenhum sinal ou notícia de arrependimento ou de vontade de reparar o dano, haja vista que o celular furtado foi recuperado em razão da prisão em flagrante do paciente, que trazia o aparelho em sua mochila, a qual fora revistada por agentes de segurança.
7. O fato de o apenado ser representado pela Defensoria Pública implica presumir a sua incapacidade econômica para reparar o dano (art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024), mas não afasta a necessidade, exigida pelo art. 9º, XV, de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação do dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Habeas corpus não conhecido.
[...]
(HC n. 1.008.710/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FURTO. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OPORTUNA DE ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A sentença concessiva do indulto possui natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal.
2. A exegese sistemática do Decreto n. 12.338/2024 impõe que o art. 9º, XV, seja lido em conjunto com o art. 12, § 2º. A presunção de hipossuficiência econômica afasta a necessidade de efetiva reparação do dano, mas não dispensa a demonstração oportuna de arrependimento ou da vontade de reparar. Essa comprovação ocorre mediante a aplicação das circunstâncias previstas nos arts. 16 ou 65, III, "b", do Código Penal, seja na sentença condenatória, seja por ato posterior inequívoco do condenado no sentido de tentar ressarcir o prejuízo causado.
3. No caso concreto, o paciente cumpre pena de 3 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão por furto e furto qualificado. Não há informações de que adotou alguma providência voltada ao ressarcimento ou que evidenciasse arrependimento oportuno. Nas condenações impostas, não houve aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16, nem da atenuante descrita no art. 65, III, "b", do Código Penal. A representação pela Defensoria Pública e a multa fixada no mínimo legal não afastam a necessidade de comprovação da intenção reparatória.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.059.740/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026; grifamos)
Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que fundamentou a impossibilidade do benefício pela inexistência de ato voluntário de reparação do dano.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.