MS 31638/AM (2025/0339431-4)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAIMPETRADO:SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONASIMPETRADO:SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO AMAZONASINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas com pedido de tutela de urgência, apontando como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas e o Superintendente Regional da Polícia Federal no Amazonas.
Para tanto, sustenta, em resumo, que:
Trata-se de ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, que tem por objetivo assegurar o resultado útil do processo em futura ação civil pública, considerando a complexidade do mérito da causa, sendo subdividida nos seguintes tópicos: A) Do Cabimento do Mandado de Segurança; B) Da Competência do Superior Tribunal de Justiça; C) Da Tutela de Urgência ; D) Análise De Impacto Das Operações Da Polícia Federal: Suposta Proteção Ambiental Vs Danos Colaterais; F) Diagnóstico Do Setor Mineral Nos Municípios De Borba, Novo Aripuanã, Manicoré E Humaitá; G) Resultados da Pesquisa Socioeconômica da Semig; F) Modelo De Balsa De Pequeno Porte E De Baixo Impacto Ambiental; H) Relatório de Campo - Visitas Às Comunidades Do Município De Humaitá; I) Impactos Diretos E Indiretos Provocados Por Operações De Fiscalização Ambiental Na Região; J) Violação Ao Devido Processo Legal: Paralelo Com O Caso “Favela Nova Brasília”; K) Conclusão: Subsistência E Moradia Como Eixos Centrais Da Dignidade Ribeirinha; L) Dos Pedidos.
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1. Trata-se de demanda que consubstancia-se em pedido de tutela de urgência de natureza satisfativa, objetivando que o STJ profira ordem judicial determinando a proibição de utilização de artefatos explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos (pequeno extrativista), empregadas para a extração de ouro no Rio Madeira, especialmente na região de Humaitá, pela Polícia Federal.
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3. No caso, a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da utilização de artefatos explosivos nas operações realizadas pela União Federal é manifesta, além de ineficiente, acarretando não só a irreversibilidade dos danos sociais e patrimoniais à comunidade local, mas também contribuindo para provocar outras mazelas sociais, instaurando um estado de sítio de fato (zona de guerra), sem autorização do Congresso Nacional:
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3. Embora o combate à mineração ilegal seja um objetivo legítimo e necessário para a proteção ambiental, os efeitos colaterais das operações atualmente praticadas pela União têm demonstrado um desequilíbrio entre o resultado pretendido e os danos causados à população vulnerável e ao próprio meio ambiente.
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8. Portanto, solicita-se, urgentemente, que o Poder Judiciário Federal interrompa, temporariamente, o clico de explosões na região, concedendo um prazo para o Estado do Amazonas, em conjunto com a União, apresentar um plano de ação para a resolução dos problemas sociais enfrentados, com prazos, cronogramas e etapas a serem implementadas.
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1. No dia 15 de julho de 2025, os membros do Grupo de Trabalho se deslocaram até o Município de Humaitá para a averiguação, in loco, dos problemas relatados pelas autoridades locais. Após reunião com o Prefeito do Município, definiu-se a realização de visitas às comunidades ribeirinhas diretamente impactadas, bem como a inspeção das supostas “balsas” utilizadas nas atividades de extração mineral.
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1. Durante a visita in loco, apurou-se, por meio de relatos dos moradores, que diversas balsas foram recentemente destruídas por operações de fiscalização ambiental, sob a alegação de prática de garimpo ilegal de minério.
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3. A destruição dessas embarcações tem causado impactos diretos e imediatos ao direito à moradia, reconhecido constitucionalmente como direito fundamental (art. 6º da CF/88), além de expor famílias inteiras, inclusive crianças, idosos, mulheres gestantes e pessoas com deficiência a riscos de desabrigo, insegurança alimentar e ruptura de vínculos comunitários.
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7. Tais operações, geralmente realizadas sem aviso prévio, não permitem que os ocupantes retirem seus pertences com a devida antecedência.
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. Com efeito, sujeitar o patrimônio privado à absoluta destruição, tornando irrecuperável, sem a abertura de processo administrativo individualizado que apure a ocorrência de infração administrativa, à luz do devido processo legal, significa suprimir o direito fundamental consagrado no inc. LIV, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
3. A atividade garimpeira possui previsão constitucional no art. 174 §§ 3º e 4º do CRFB e incluiu a obrigação estatal de promoção econômica e social desses trabalhadores:
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13. A prevalência indiscriminada de um direito sobre o outro representaria desvirtuamento do princípio da proporcionalidade, que exige ponderação equilibrada, jamais supressão arbitrária.
14. A legislação ambiental de regência (Lei nº 9.605/1998) também reforça a necessidade de graduação e motivação das sanções (art. 6º) e a aplicação de penas restritivas de direitos mediante decisão judicial (arts. 7º a 24). Em nenhuma hipótese autoriza-se a eliminação física de bens sem processo.
15. O art. 25 da Lei de Crimes Ambientais, prevê que “os produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, utilizados na prática da infração, serão apreendidos pelos agentes ambientais competentes, lavrando-se os respectivos autos”.
16. JÁ o § 5º do mesmo dispositivo dispõe que, “após decisão condenatória transitada em julgado, os bens apreendidos serão vendidos, assegurada a sua destinação conforme o interesse público”.
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21. A argumentação apresentada pela Polícia Federal e pelos órgãos ambientais sustenta a premência da destruição imediata de bens e instrumentos utilizados em infrações ambientais, sob o fundamento de que a proteção ao meio ambiente e ao direito fundamental à vida deve prevalecer sobre o direito de propriedade.
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23. A destruição sumária de patrimônio privado, sem instauração de processo que reconheça a infração ambiental e a responsabilidade do proprietário, equivale a sanção antecipada e abrupta, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
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26. A utilização de força desproporcional em operações ambientais, quando não precedida de estrita necessidade, proporcionalidade e devida apuração dos fatos, implica grave mácula ao devido processo legal, pois transfere ao campo policial a execução imediata de uma sanção extrema - a eliminação da vida - sem o devido julgamento por juiz natural, imparcial e previamente constituído.
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45. Em suma, não há amparo jurídico para a defesa da destruição prematura de bens apreendidos. A legislação federal é clara em exigir a observância do devido processo legal e em privilegiar a alienação posterior como regra, admitindo a destruição apenas em hipóteses excepcionais, sob pena de violação direta à Constituição e ao próprio sistema normativo ambiental.
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1. A partir da visita institucional realizada pelo Grupo de Trabalho “Teko Porã – Vida Digna”, ficou evidenciado que as comunidades ribeirinhas da região do município de Humaitá/AM enfrentam um quadro alarmante de vulnerabilidade social, econômica e ambiental, marcado pela insegurança alimentar, perda de moradia e comprometimento das atividades de subsistência.
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5. As condições observadas apontam para um cenário no qual a proteção ambiental, embora necessária, tem sido implementada sem o devido equilíbrio com a garantia dos direitos sociais fundamentais.
6. Conclui-se, portanto, que qualquer iniciativa voltada à fiscalização ambiental ou ao enfrentamento da mineração ilegal na região do Rio Madeira deve ser acompanhada de políticas públicas integradas de amparo social e fortalecimento da economia tradicional, com prioridade à preservação da vida e da dignidade das comunidades locais.
Pleiteia, ao final:
a) A apreciação do pedido em sede de liminar, considerando que habitualmente a Polícia Federal realiza operações desta natureza na semana da pátria, bem como considerando que foi amplamente divulgado pela mídia no âmbito nacional e local, que o Ministério Público Federal recomendou, no prazo de 10 dias, ações da Polícia Federal e do IBAMA para destruição de balsas no Rio Madeira, justamente pouco antes da semana da pátria, conforme consta no Diário Oficial do MPF nº 150-2025, quinta-feira, dia 14 de agosto de 2025, havendo justo e fundamentado temor de nova operação ocorrer entre os dias 06 e 07 de setembro do corrente ano.
b) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, em medida cautelar, para que o Ministro profira ordem judicial determinando a proibição das autoridades coatoras e da União utilizar de artefatos explosivos para a detonação de balsas artesanais de ribeirinhos (pequeno extrativista), empregadas para a extração de ouro no Rio Madeira, pela Polícia Federal.
c) ) A concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, inaudita altera pars, em medida cautelar, para que o Juízo profira ordem judicial determinando a proibição da autoridade coatora do Estado do Amazonas, por meio de seus órgãos, de prestar auxílio eventualmente requisitado pela União para a realização de operações deflagradas na região que envolvam a utilização de artefatos explosivos ou repressão por meio de arma letal.
d) Determinar que, em caso de operação, a Polícia Federal instaure processo administrativo individualizado, garantindo o contraditório e a ampla defesa, nos termos do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
e) A fixação de multa no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para cada um dos requeridos, em caso de descumprimento da ordem judicial pelos os requeridos.
f) A intimação da União e do Estado, em caso de deferimento da cautelar, por todos os meios disponíveis, tais como oficial de justiça, ofícios endereçados à Superintendência de Polícia Federal do Amazonas e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas e outros meio ágeis de comunicação, visando assegurar a eficácia da medida.
(...)
5. Ao final, o DEFERIMENTO DA ORDEM, para confirmar a medida liminar, requerida em sede de tutela antecipada.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; e b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa linha de princípio, para configuração do fundamento relevante, mostra-se necessária a demonstração da evidência do direito postulado. Não se desincumbindo desse ônus da prova, descabe a medida liminar, mantendo-se a presunção de legitimidade do ato atacado.
No caso, não estão presentes, concomitantemente, os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No caso, neste momento de juízo sumário de cognição, não se evidencia a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida no caso sob exame. Isso porque, consoante exposto, haverá fundamento relevante quando a ilegalidade ou abusividade da autoridade coatora forem passíveis de demonstração documental, atribuindo-se ao impetrante um momento único - o da petição inicial - para comprovar suas alegações de fato.
Com efeito, em análise sumária, verifica-se que, não obstante as provas carreadas aos autos, o próprio impetrante reconhece a imensa complexidade da causa e a relevância do assunto, o que torna necessário a análise mais profunda da situação ora apresentada.
Além disso, da análise da prova documental pré-existente, não verifico, em uma primeira análise, ação ou omissão por parte do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública apto a configurar a ilegalidade ou abusividade defendidas neste processo.
Como se não bastasse, no presente caso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, demonstrando a natureza satisfativa do pleito, cuja análise pormenorizada será realizada no momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Determino, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo legal, prestem as informações.
Determino também que se dê ciência do feito à Advocacia Geral da União, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO