Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- JOAO CARLOS PEREIRA FILHO (OAB 249729/SP), FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA (OAB 361640/SP)
HC 855494/SP (2023/0339489-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:JOAO CARLOS PEREIRA FILHOADVOGADOS:JOAO CARLOS PEREIRA FILHO - SP249729FRANCILENE DOS SANTOS BATISTA - SP361640IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ORLANDO SANTOS DA SILVACORRÉU:GABRIEL VITALINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.408):
Roubo triplamente circunstanciado, receptação e adulteração de sinal de veículo automotor - Apelação Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas Condutas típicas e antijurídicas Absolvição Impossibilidade Princípio da consunção entre os crimes Inaplicabilidade Condutas autônomas, praticadas em momentos distintos Redução do apenamento - Sentença reformada nesta extensão Recurso parcialmente provido.
Imputa-se ao paciente a prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor. (artigos. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 180, caput, e 311, caput, do Código Penal).
A defesa alega, em síntese, o constrangimento ilegal sofrido pela fragilidade probatória em que baseada a condenação do paciente pelos crimes de receptação e de adulteração de sinal de veículo automotor e a ilegalidade da condenação que estaria fundamentada, exclusivamente, em presunções e em indevida inversão do ônus probatório, na medida em que atribuiu ao paciente o encargo de comprovar a licitude de sua conduta.
Ao final, requer a concessão da ordem para absolver o paciente.
Liminar indeferida pelo Relator João Batista Moreira. (e-STJ fls. 431-433)
Informações prestadas. (e-STJ fls. 437-440 e 443-488)
Parecer do MPF. (e-STJ fls. 492-496)
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
