HDE 8957/EX (2023/0339571-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R DE A NOUTRO NOME:R A DE AADVOGADO:REGINA CELIA ATIQUE REI - SP109238REQUERIDO:E N Y MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. de A. A. diante de E. N. Y. M., tendo por objeto sentença de dissolução de casamento proferida pela 5ª Vara de Primeira Instância de Zaragoza, Espanha.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 130.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 136 e 139-143).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 21-25), acompanhada de apostila (fls. 31 e 35-36), de tradução oficial (fls. 32-35) e de comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 27 e 34).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN