Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WILSON DA SILVA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON DA SILVA PEREIRA (OAB 168015/MG)
HC 1033237/MG (2025/0339581-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:WILSON DA SILVA PEREIRAADVOGADO:WILSON DA SILVA PEREIRA - MG168015IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CHRISTIAN GENESSIS APOLINARIO DA SILVACORRÉU:GEOVANE ALVES RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
CHRISTIAN GENESSIS APOLINARIO DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem.
A defesa informa que o paciente foi condenado pela prática de roubo, por incursão no art. 157, § 2º, do Código Penal, ocorrido em 7/12/2015, a 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
Sustenta que, embora o réu fosse considerado reincidente à época do fato, a apelação foi julgada em 2/9/2024, quando já havia transcorrido o período depurador do art. 64, I, do Código Penal. Assim, a defesa considera o regime semiaberto o adequado para a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão.
Requer a retificação do regime inicial de cumprimento de pena.
Decido.
Existem vários obstáculos ao conhecimento do habeas corpus.
O acórdão apontado como coator transitou em julgado. Sem notícia de ajuizamento de revisão criminal perante o órgão competente, não verifico a inauguração da competência desta Corte para a desconstituição da coisa julgada.
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
A coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário. Além disso, o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um tribunal não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido de revisão criminal.
