COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (OAB 106441/PR)
HC 1121356/PR (2026/0339582-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZANADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE DE JESUSCORRÉU:DAVI FABIANO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. CAROLINE DE JESUS (AGRAVANTE)
Advogado
GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (OAB 106441/PR)
AgRg no HC 1121356/PR (2026/0339582-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:CAROLINE DE JESUSADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. CAROLINE DE JESUS (AGRAVANTE)
Advogado
GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (OAB 106441/PR)
AgRg no HC 1121356/PR (2026/0339582-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:CAROLINE DE JESUSADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (OAB 106441/PR)
HC 1121356/PR (2026/0339582-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZANADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE DE JESUSCORRÉU:DAVI FABIANO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINE DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE E TORTURA CONTRA DESCENDENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. ADMISSIBILIDADE. ARGUIÇÃO MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. PLEITO DEFENSIVO PELA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRELIMINARES. NULIDADE POR ILEGALIDADE NA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE OITIVA JUDICIAL DAS VÍTIMAS MENORES. REJEIÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TORTURA OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. ACOLHIMENTO DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO PARCIAL. PERDA DO PODER FAMILIAR. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso da Defesa contra sentença que: i) condenou a RÉ C. à pena de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 38 dias-multa e de R$ 10.000,00 à título de reparação mínima à Vítima, pela prática do crime previsto no art. 218-B, caput e § 1º, do Código Penal, por quinze vezes, em continuidade delitiva; ii) condenou o Réu D. à pena de 20 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão, em regime fechado, ao pagamento de 38 dias-multa e de R$ 10.000,00 à título de reparação mínima à Vítima do crime de favorecimento da prostituição de adolescente, além da perda do poder familiar em relação aos filhos menores, em razão da prática dos crimes previstos no e § 4º, II, da , por três vezes, em concurso material, e no -B, § 1º e § 2º, I, do Código Penal, por quinze vezes, em continuidade delitiva.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (IMPETRANTE)
Advogado
GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN (OAB 106441/PR)
HC 1121356/PR (2026/0339582-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZANADVOGADO:GABRIELA DALLA TORRE TREVIZAN - PR106441IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAROLINE DE JESUSCORRÉU:DAVI FABIANO DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
art. 1º, II
Lei 9.455/1997
art. 218
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Verificar: (i) o pleito ministerial pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a admissibilidade do pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria; (iii) a alegada ilegalidade da prisão, por ausência de flagrante ou mandado judicial, por violação ao direito de entrevista reservada com advogado e pela ausência de entrega de nota de culpa; (iv) a aventada nulidade do indeferimento da oitiva judicial das Vítimas crianças; (v) a suposta quebra da cadeia de custódia das provas extraídas dos aparelhos celulares; (vi) a suficiência do conjunto probatório para a manutenção das condenações; (vii) a possibilidade de desclassificação do crime de tortura para maus-tratos; (viii) a idoneidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais; (ix) a viabilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao Réu; (x) a possibilidade de afastamento da continuidade delitiva no crime favorecimento da prostituição ou a redução da fração máxima para 1/6; (xi) a viabilidade de afastamento da perda do poder familiar; (xii) adequação dos regimes prisionais; (xiii) a possibilidade de afastamento da reparação mínima por ausência de pedido e indicação de valor na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Admissibilidade recursal Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais enfrentam de modo suficiente os fundamentos da sentença, permitindo o reexame da matéria. Não se conhece do pedido de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria, por ausência de interesse recursal, visto que o critério já foi adotado na sentença.
3.2. Preliminares de mérito Rejeita-se a alegação de nulidade por suposta ilegalidade da prisão. Os Acusados foram inicialmente conduzidos à delegacia para prestar esclarecimentos. A autoridade policial, contudo, reconheceu a ausência de situação de flagrância e determinou a imediata liberação, motivo pelo qual não houve lavratura de auto de prisão em flagrante nem expedição de nota de culpa. A prisão preventiva foi decretada posteriormente, por decisão judicial devidamente fundamentada, com expedição de mandado regular. Os fundamentos da custódia cautelar, ressalte-se, já foram apreciados e mantidos por este Tribunal em sede de habeas corpus. Acresça-se que os Réus já haviam constituído defensor antes do cumprimento do mandado, inexistindo, assim, demonstração concreta de prejuízo.
Afasta-se a alegação de nulidade pelo indeferimento da oitiva judicial das Vítimas menores. As crianças foram ouvidas na fase investigativa por meio de escuta especializada. JÁ na fase judicial, produziu-se relatório psicológico que contraindicou expressamente a realização de nova oitiva, diante do risco de revitimização. O indeferimento, portanto, encontra amparo no art. 12, § 2º, da Lei 13.431/2017 e no art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. O contraditório, de todo modo, foi devidamente preservado mediante a oitiva em juízo da agente responsável pela escuta especializada, ocasião em que a Defesa teve oportunidade de formular os questionamentos que entendeu pertinentes. Registre-se, por fim, que as formalidades da Lei 13.431/2017 foram instituídas exclusivamente em proteção às Vítimas, razão pela qual sua inobservância não pode ser arguida pelo Réu, a teor do art. 565 do Código de Processo Penal.
Afasta-se a alegação de quebra da cadeia de custódia. A extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada por agentes da polícia judiciária, mediante autorização expressa dos Réus, e os aparelhos foram acondicionados em embalagens lacradas e numeradas. A Defesa teve pleno acesso ao material e poderia ter requerido contraprova, mantendo-se, contudo, inerte. Inexiste, ademais, qualquer evidência concreta de adulteração, sendo certo que a mera alegação defensiva, desacompanhada de elementos objetivos, não enseja o . reconhecimento de nulidade
3.3. Pleitos absolutórios
Mantém-se a condenação pelo crime de favorecimento da prostituição de adolescente. Em delitos sexuais praticados contra crianças e adolescentes, a palavra da Vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. Na hipótese, o relato firme e coerente da Ofendida encontra respaldo na prova testemunhal e, especialmente, nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares dos próprios Acusados.
Em relação ao crime de tortura, o pleito desclassificatório merece acolhimento. Os vídeos acostados aos autos registram o momento em que o Acusado, de forma agressiva e em ambiente de intensa pressão psicológica, desfere reiteradas chineladas em seus filhos - circunstância sequer negada pelo próprio Réu, que qualificou a conduta como correção aplicada após a descoberta de que as crianças haviam acessado conteúdo inadequado na internet. Não se extrai, contudo, dos registros audiovisuais e do restante do conjunto probatório, elementos suficientes à caracterização do dolo específico exigido para a configuração do crime de tortura. A prova evidencia abuso dos meios de correção, caracterizado pelo animus corrigendi ou disciplinandi, porém não demonstra a vontade deliberada de infligir sofrimento intenso, gratuito e desvinculado de propósito corretivo. Impõe-se, assim, a desclassificação para o delito de maus-tratos (art. 136 do Código Penal).
3.5. Dosimetria
No crime de favorecimento da prostituição de adolescente, mantém-se a valoração negativa das consequências, diante do impacto psicológico duradouro suportado pela Vítima, evidenciado por relatório técnico e pela necessidade de acompanhamento especializado. Na segunda fase, não se aplica a atenuante da confissão, por inexistir admissão dos elementos nucleares da imputação. Mantém-se, ainda, a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva, uma vez que o conjunto probatório evidencia a prática do delito por mais de sete vezes, autorizando a aplicação do patamar máximo, consoante jurisprudência consolidada.
No crime de maus-tratos, mantém-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, porquanto o modus operandi, o contexto dos fatos e os horários em que praticada a conduta revelam maior reprovabilidade. Afasta-se, contudo, a valoração negativa das consequências, ante a ausência de comprovação de repercussões graves e duradouras que extrapolem aquelas inerentes ao próprio tipo penal. Reconhece-se, por fim, a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, com a consequente readequação da pena.
3.6. Perda do poder familiar
Desclassificada a conduta para o crime de maus-tratos, cuja pena, à época dos fatos, era de detenção, não subsiste a decretação da perda do poder familiar, ante a ausência de . previsão legal no art. 92, II, do Código Penal.
3.7. Regime prisional e detração penal No crime de favorecimento da prostituição de adolescente, mantém-se o regime inicial fechado, porquanto a pena de reclusão aplicada suplanta 8 anos e há circunstância judicial valorada negativamente.
No crime de maus-tratos, embora a pena de detenção tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos, as circunstâncias judiciais revelam elevada reprovabilidade da conduta, a impor a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
A detração do período de prisão cautelar não altera os regimes prisionais fixados, porquanto estabelecidos com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal. Eventual cômputo deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
3.8. Reparação mínima
A fixação de valor mínimo de reparação à Vítima é efeito da sentença penal condenatória, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. E, no âmbito de violência doméstica, o dano moral é in re ipsa, independe de instrução probatória ou de indicação expressa do valor pretendido (Tema 983, STJ).
IV. DISPOSITIVO
Recurso da RÉ conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Recurso do Réu conhecido e parcialmente provido, para desclassificar o crime de tortura para o delito de maus-tratos, com readequação da pena para 1 ano, 2 meses e 15 dias de detenção, bem como para afastar a perda do poder familiar, mantidas as demais disposições da sentença.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 218-B, caput e § 1º do Código Penal, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 71 do mesmo diploma legal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto "há evidente erro material na presente fundamentação, isto pois, a pena total da embargante foi de 9 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão e não somente ao crime de favorecimento à prostituição" (fl. 4).
Argumenta que devem ser afastadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, especificamente a culpabilidade, por ter sido fundamentada em elemento inerente ao tipo penal, e as consequências do crime, porque o fundamento adotado - abalo emocional e atendimento no CAPS - não evidenciaria resultado que extrapole o tipo penal e decorreria de determinação judicial, não bastando único atendimento para tanto.
Expõe que, caso mantidas as valorações negativas, é necessário redimensionar a fração de aumento da pena-base para 1/8 (um oitavo) por circunstância judicial desfavorável, por ter sido utilizado patamar excessivo na sentença.
Aduz que houve bis in idem por ter sido utilizada a multiplicidade de condutas tanto na primeira fase da dosimetria para analisar a circunstância do crime como para aplicar o instituto do crime continuado.
Alega que houve omissão na análise da detração penal e defende a necessidade de cômputo do tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial menos gravoso, ao argumento de que o abatimento reduziria a pena para patamar que autoriza o semiaberto.
Requer, em suma, o afastamento das circunstâncias judiciais negativas e, subsidiariamente, o redimensionamento da fração de aumento da pena-base. Postula, ainda, a detração do tempo de prisão cautelar para fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Inicialmente, no que se refere à alegação de erro material, a deficiência das razões da impetração, que requerem a reforma do julgado sem explicitar o seu erro, ou seja, sem indicação específica da ilegalidade, impede a compreensão da controvérsia que se quer ver apreciada (AgRg no HC n. 911.983/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/9/2024; AgRg no HC n. 631.183/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2020).
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
No que se refere à dosimetria do crime de favorecimento da prostituição de adolescente, verifica-se que, embora o Magistrado tenha mencionado juízo negativo quanto a mais de um vetor do artigo 59 do Código Penal, apenas as consequências do crime foram efetivamente utilizadas para fundamentar a exasperação da pena-base, inexistindo influência dos demais vetores no cálculo da reprimenda inicial.
Dito isso, a valoração negativa das consequências deve ser mantida.
O relatório técnico elaborado pela Psicóloga Joana Esteves (mov. 86.1) aponta que a adolescente [...] apresentava, à época da avaliação, significativo estresse emocional decorrente dos fatos vivenciados, circunstância que ensejou o encaminhamento para acompanhamento psicológico especializado no Centro de Atenção Psicossocial Infantil.
Tal como consignado no parecer ministerial, a necessidade de intervenção profissional, ainda que determinada judicialmente, não minimiza a gravidade das consequências, mas, ao contrário, evidencia que o impacto psicológico foi suficientemente grave para exigir suporte terapêutico continuado mesmo após a cessação da situação de exploração sexual.
Assim, é possível concluir que a exploração sexual perpetrada pelos Réus durante aproximadamente quatro meses deixou marcas que demandaram – e ainda demandam – intervenção técnica qualificada para mitigação dos traumas, evidenciando sofrimento psicológico que extrapola as consequências ordinárias inerentes ao tipo penal (fls. 34/35, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
No que tange à fração utilizada para o aumento da pena-base e à alegação de bis in idem, não há como reconhecer a presença de manifesta ilegalidade quanto às matérias pois, do que consta dos autos, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 888.166/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade, tendo em vista ausência de previsão legal de pedido de reconsideração. Precedentes.
2. As teses suscitadas pela defesa (violação de domicílio, bis in idem na dosimetria da pena e necessidade de alteração do regime prisional) não foram objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento dos temas diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Não há ilegalidade na decisão do Tribunal de origem que não conheceu do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Quanto à tese relacionada à detração penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
Por fim, considerando que eventual detração do período de prisão provisória não é capaz de alterar os regimes fixados – os quais se fundamentam não apenas no quantum da pena, mas também nas circunstâncias judiciais desfavoráveis –, a análise da detração deve ser reservada ao Juízo da Execução Penal (fl. 38, grifo meu).
Com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do § 2º do art. 387 do CPP.
De acordo com o entendimento desta Corte, o referido preceito normativo não se refere à progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, observando-se as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, quando a fixação de regime inicial mais gravoso do que o autorizado pelo quantum de pena aplicado estiver baseada na reincidência do acusado ou na existência de circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ou, ainda, na gravidade concreta do delito, será irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória pois, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.580.714/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 894.475/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.585.263/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24.5.2024; AgRg no AREsp n. 2.515.697/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 857.705/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 871.969/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11.4.2024; AgRg no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na quantidade de pena aplicada e na existência de circunstância judicial desfavorável.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.