HC 1033153/PR (2025/0339915-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:M A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em benefício de M. A. de M., contra acórdão assim ementado (fls. 57-59):
DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESACOLHIMENTO GRADATIVO DA CRIANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RAZÃO DE HISTÓRICO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NEGLIGÊNCIA, INCAPACIDADE PROTETIVA DA GENITORA E SITUAÇÃO DE RISCO À CRIANÇA. REDE DE APOIO LIMITADA A TIO AFETIVO, DO QUAL A GENITORA É EMOCIONAL E FINANCEIRAMENTE DEPENDENTE. RELATOS DE SUPOSTO ABUSO E AGRESSÃO CONTRA A MENOR. GENITORA QUE, EMBORA TENHA SUPERADO A CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, NÃO DEMONSTRA APTIDÃO PARA EXERCER A PARENTALIDADE DE FORMA RESPONSÁVEL. PROCESSO DE DESACOLHIMENTO QUE TEM CAUSADO INTENSO SOFRIMENTO À CRIANÇA. MENOR ACOLHIDA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, COM INTENSA DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO JUNTO À GENITORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PARA GARANTIR AMBIENTE SEGURO E ESTÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença que julgou improcedente a ação de destituição do poder familiar da genitora sobre a menor. O apelante alega a incapacidade da mãe em prover os cuidados necessários à criança em virtude de histórico de dependência química e situações de risco à integridade da infante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a destituição do poder familiar da genitora em relação à menor, considerando as condições de vulnerabilidade da genitora e os riscos à criança devido a acusações de abuso sexual supostamente praticado pela rede de apoio materna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A destituição do poder familiar é necessária devido à incapacidade da genitora de prover os cuidados adequados à criança, evidenciada por histórico de vulnerabilidade e dependência emocional.
4. Relatos de violência e abuso sexual envolvendo a genitora e seu principal suporte familiar, que é também o suposto agressor, comprometem a segurança da criança.
5. Ainda que a genitora tenha apresentado evolução em seu quadro pessoal, os relatórios técnicos evidenciam sua limitação cognitiva e ausência de rede de apoio adequada, com dependência emocional de pessoa contra quem há acusações de abuso sexual.
6. A manutenção do poder familiar da genitora não atende ao melhor interesse da criança, que já está acolhida há mais de três anos e tem passado por intenso sofrimento no processo de reintegração ao convívio da genitora.
7. A análise das redes de proteção e dos laudos técnicos indicam que a genitora não possui condições adequadas para exercer a maternidade de forma segura e responsável.
8. O princípio do melhor interesse da criança exige a manutenção de ambiente seguro e estável, o que não se verifica na estrutura oferecida pela genitora.
9. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que o descumprimento dos deveres parentais, associado à exposição da criança a riscos, autoriza a destituição do poder familiar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e provida.
Tese de julgamento: A destituição do poder familiar é cabível quando o genitor demonstra incapacidade protetiva, seja por histórico de dependência química, seja pela falta de comprometimento com os cuidados e responsabilidades parentais, sendo imprescindível priorizar o melhor interesse da criança em situações de vulnerabilidade familiar.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 227 e 229; CC/2002, arts. 1.638, II e III; ECA, arts. 22, 24 e 100, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 245.657/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 25.03.2003; STJ, AgInt no AREsp 2.023.403/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.04.2023; STJ, REsp 2.175.941/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.06.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0113341- 46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 16.12.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0008156-02.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 16.12.2024.
No presente writ (fls. 3-56), a parte impetrante sustenta que:
(i) “a ilegalidade combatida por intermédio deste mandamus se constitui pelo acórdão proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no recurso de apelação [...], que deu provimento ao apelo ministerial e decretou a perda do poder familiar da genitora em relação à infante M. A. de M., rompendo de forma abrupta e leviana o contato entre mãe e filha justamente quando a criança se encontrava em etapa avançada da reintegração gradual ao convívio materno” (fl. 6);
(ii) “considerando que a figura materna cumpriu com excelência todos os encaminhamentos propostos pelos equipamentos, inclusive vem se mantendo abstêmia há dois anos, conclui-se que não há obstáculo legal ou concreto que justifique a destituição do poder familiar, devendo a decisão do juízo a quo ser cassada” (fl. 25);
(iii) “não há margem para que se avente da destituição do poder familiar com base em suposto abuso sexual que (i) não foi confirmado; (ii) se ocorreu, sua autoria é ignorada; (iii) não está sendo apurado no âmbito criminal; (iv) não há indício mínimo de que praticado por qualquer membro da família extensa da genitora” (fl. 35);
(iv) “o cenário atual revela que a criança não apresenta resistência ao convívio materno, ao contrário, há descontentamento com as despedidas, relevando que a criança está pronta para ser integrada definitivamente ao convívio materno, o que provavelmente ocorreria nas próximas semanas não fosse a açodada destituição do poder familiar” (fl. 39);
(v) “deve ser reconhecida também a nulidade em razão da omissão na análise de provas relevantes suscitadas pela Defesa em sede de contrarrazões que poderiam conduzir ao desprovimento do apelo” (fl. 41).
Dessa forma, requer: “a) LIMINARMENTE, que seja suspenso os efeitos do acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná [...], restabelecendo-se o convívio materno-filial com a consequente retomada do cronograma de reintegração gradual, nos exatos moldes em que vinha ocorrendo, até o julgamento final deste Habeas Corpus; b) No MÉRITO, a concessão definitiva da ordem para cassar integralmente o acórdão impugnado, restabelecendo em sua totalidade a r. sentença proferida pelo juízo da Vara da Infância e da Juventude de Foz do Iguaçu/PR. Com isso, requer-se a manutenção do poder familiar da genitora e a imediata retomada do cronograma de reintegração gradativa da infante [...] ao convívio materno, por ser esta a medida que melhor atende ao seu superior interesse, garantindo seu direito fundamental de ser criada no seio de sua família natural; c) A declaração de NULIDADE do acórdão por vício de fundamentação, ante a flagrante omissão na análise de provas e argumentos essenciais apresentados pela Defesa em contrarrazões, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [...]; d) Ainda, pugna-se pelo reconhecimento e declaração de NULIDADE do acórdão por violação ao princípio da congruência e à vedação da decisão surpresa, uma vez que o Tribunal fundamentou sua decisão em fatos e documentos que extrapolaram os limites do recurso de apelação, sobre os quais não foi oportunizado o contraditório prévio à Defesa, em afronta direta ao que dispõem os artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil” (fls. 55-56).
O pedido liminar foi indeferido às fls. 197-205.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 211-222).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário cabível, exceto se constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso em exame. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA N. 309/STJ. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 358/STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.
1. "O habeas corpus não pode ser utilizado como panaceia para toda e qualquer situação, notadamente como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício, desde que cristalizados os requisitos próprios do writ, como a ameaça ao direito de locomoção do paciente" (AgInt no RHC n. 129.877/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022).
2. [...].
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no HC n. 935.676/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
O Tribunal de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos (fls. 62-72):
Em análise ao caso em apreço, restou incontroverso nos autos a situação de vulnerabilidade vivenciada pela genitora ao longo dos anos, com histórico de acolhimento e desacolhimento contumaz, dependência química, transtornos psicóticos, depressão, internações pelo consumo excessivo de drogas e violência sexual no ambiente familiar (mov. 45.1; 61.1; 70.1; 99.1 dos autos de origem).
Restou também demonstrado que a genitora não possui família biológica extensa e que, desde a infância, conta com o suporte de 3 (três) tios afetivos, sendo um deles, o sr. A.S de M., sua maior rede de apoio emocional e financeiro, o qual foi acusado por ela de cometer violência sexual.
Além disso, a genitora possui diagnóstico de retardo mental não especificado (CID F10 e F79), o qual, frisa-se, não a incapacita plenamente para os atos da vida civil, embora acarrete certa dificuldade cognitiva segundo os relatórios apresentados (mov. 1.22; 45.1; 608.1dos autos de origem), o que resultou no acolhimento da menor, M.A. de M. (mov. 1.19 dos autos de origem), atualmente com 3 (três) anos de idade (cf. certidão de nascimento mov. 1.2 dos autos de origem).
[...].
Neste passo, pontua-se que é louvável o desenvolvimento pessoal e psicológico demonstrado pela genitora ao longo do processo e os avanços por ela alcançados, não sendo ignorados o desejo de reaver a filha e os esforços para transpor a barreira da vulnerabilidade social anteriormente vivida.
Entretanto, há outras questões que precisam ser sopesadas no caso concreto.
[...].
Em uma análise similar, realizada pelo Serviço de Proteção Familiar (AFA) em 06/02/2024, restou esclarecido que, embora a condição da genitora não a incapacite plenamente, há outras questões mais profundas que não permitem concluir que ela tenha condições de atender integralmente às necessidades da criança.
[...].
Ainda analisando a condição da genitora, as redes de proteção realizaram um estudo de caso em 30/04/2024 (mov. 608.1 dos autos de origem), bem como foi determinada a realização de audiência concentrada de acolhimento, realizada no dia 02/05/2024 (mov. 612 dos autos de origem).
Nas duas ocasiões citadas, não houve recomendação de desacolhimento da menor, pois, de acordo com a análise das instituições, ainda não havia um cenário favorável para tal.
[...].
Ou seja, não obstante a superação do quadro de dependência química, há outras peculiaridades que inviabilizam o exercício do poder familiar da genitora.
Contudo, na decisão monocrática liminar, proferida no Agravo de Instrumento [...], o Relator acolheu o pedido da genitora e autorizou o período de convivência entre ela e a menor, sem acompanhamento das redes de proteção, a fim de viabilizar o desenvolvimento do vínculo afetivo para um futuro desacolhimento, tendo em vista que a criança já se encontrava acolhida há pelo menos 2 (dois) anos.
Porém, verifica-se que a reaproximação não se mostrou tão positiva para a menor. Pontua-se que a genitora nunca havia ficado integralmente responsável pelos cuidados da filha, pois não tinha convivido com ela sem a presença da rede de proteção familiar.
Assim, após 10 (dez) encontros semanais - por um período de 4 (quatro) horas - o relatório do Serviço de Acompanhamento Familiar (AFA) concluiu que o comportamento da infante após as visitas, demonstrava um estresse emocional, ocasionado pela súbita alteração da convivência com a mãe. Essa dinâmica não resultou na formação de vínculo afetivo, razão pela qual foi sugerida a modificação do regime de visitas, de forma ampliada, com acompanhamento próximo da equipe técnica.
[...].
Apesar disso, em 06/11/2024, o Serviço de Acompanhamento Familiar apresentou um extenso relatório sobre a situação processual, descrevendo o acompanhamento realizado com a genitora, sua família afetiva extensa e os impactos causados na criança desde o seu acolhimento. Ocorre que esse relatório (mov. 814.1 dos autos de origem) apresentou questões alarmantes, ao relatar a ocorrência de supostas agressões e abuso sexual sofrido pela criança durante as visitas à genitora, concluindo pela proibição de visitas e manifestando desfavorável à reintegração familiar [...].
[...].
Essa situação resultou na proibição das visitas realizadas à família materna (mov. 830.1 dos autos de origem), incluindo a genitora, pois, como a própria genitora já havia acusado o tio afetivo de violência sexual anteriormente, ainda que tenha se retratado, não se podia ignorar os relatos da menor, diante da incerteza da ocorrência dos fatos.
Por oportuno, pontua-se que em razão da possível violência sexual sofrida pela genitora, havia uma proibição, de aproximação da menor, para o tio afetivo Sr. A.S de M. (mov. 108.1 dos autos de origem) e que esta proibição, embora não tenha sido revogada em momento algum, nunca foi respeitada pela genitora, que permitia o convívio do tio com a infante, conforme relata a decisão de mov. 830.1 dos autos de origem.
Aliás, em outras ocasiões, a rede de proteção já havia mencionado sobre a grande influência do tio afetivo na vida da genitora, que tem uma postura controladora e é o seu provedor, o que evidencia uma dependência dela, não só financeira como emocional, pois embora supostamente seja o agressor, ele sempre foi sua maior rede de apoio (mov. 1.12, 1.16, 1.22, 45.1, 99.1, 359.1, 416.1, 505.1, 608.1, 769.1, 814.1 dos autos de origem).
Denota-se, ademais, que não consta nos autos informações a respeito de um possível processo criminal para apuração do suposto abuso sofrido pela criança e que a escuta especializada realizada com ela restou inconclusiva (mov. 837.2 dos autos de origem).
Diante disso, embora não tenha restado esclarecida a situação, as redes de proteção não entraram em consenso a respeito da possibilidade de retorno das visitas à genitora, conforme demonstra o estudo de caso realizado no dia 13/12/2024 (mov. 850.2 dos autos de origem), o que resultou no indeferimento dos pedidos realizados pela genitora – revogação a proibição de visitas; designação de audiência concentrada para avaliação conjunta do caso; determinação de avaliação psicossocial a ser realizada pelo SAIJ; avaliação da família acolhedora pelo SAIJ (mov. 850.1 dos autos de origem).
HÁ que se ressaltar ainda que, mesmo após 3 (três) anos de acolhimento da menor e dos progressos pessoais da genitora, não havia nos autos nenhuma recomendação de desacolhimento por qualquer instituição, como bem destacou o Julgador de origem em 03 /02/2025 (mov. 853.1 dos autos de origem).
[...].
Ressalta-se que, apesar do relato emocionado da genitora durante a audiência (mov. 943.2 dos autos de origem) e da manifestação expressa de reaver a filha, a equipe da AFA e o Ministério Público se manifestaram pela destituição do poder familiar, afirmando que a reintegração à família materna não seria a melhor solução para a situação da infante, tendo em vista os riscos, a vulnerabilidade da genitora e a sua dependência do tio A.S. de M, o qual tem grande controle e influência psicológica, emocional e financeira sobre ela.
Isso porque, muito embora não seja incapaz, concluiu-se que a genitora não tem compreensão clara de risco e da necessidade de proteção à criança, o que leva a crer que eventuais condutas omissivas podem decorrer da falta de discernimento do contexto fático, ressaltando-se ainda que o tio A.S. de M, sua maior rede de apoio, é também aquele que supostamente violou os direitos de mãe e filha.
[...].
Assim, conforme já ressaltado, nos casos em que se discute a destituição do poder familiar, o objetivo primordial a ser alcançado é a garantia dos direitos da criança, ainda que em detrimento dos direitos dos genitores.
[...].
Neste sentido, sabe-se que os cuidados com um menor envolvem outras pessoas além dos genitores e que a rede de apoio é essencial no auxílio e desenvolvimento da criança, uma vez que não é possível promover todos os cuidados necessários por conta própria, principalmente neste caso concreto.
Dessa forma, ainda que a genitora tenha relatado que colocou câmeras na residência e que não reside mais com o tio, a fim de garantir a segurança da menor, não se pode ignorar que sua rede de apoio principal é o tio afetivo sr. A.S. de M. – o qual a conduz de carro aos locais necessários, faz compras para a casa e para a menor - que continuará sendo parte ativa na vida da criança, mesmo que a situação dele em relação a menor não tenha restado devidamente esclarecida.
Não se pode ignorar também que, devido à relação de dependência do tio, a negação da genitora pode estar atrelada à pretensão de reaver a filha, conforme sugerido no estudo de caso (mov. 850.2 dos autos de origem) e diante de todo o contexto do caso em análise, não é cabível presumir que o risco à criança é aceitável.
[...].
Diante do exposto, apesar de serem esperadas dificuldades no processo de reintegração, mesmo com todos os esforços, resta claro que estabelecer um vínculo afetivo com a genitora tem sido uma barreira, talvez instransponível, para a menor e que ao considerar o caso, prioritariamente, pelos interesses da genitora, a sentença deixou de observar o melhor interesse da criança, que é a parte mais fragilizada e tem sido a mais afetada.
Resta demonstrado, portanto que o desacolhimento tem se mostrado sofrível e prejudicial à menor e não se pode ignorar que todo o procedimento poderá acarretar danos, talvez irreparáveis, à saúde mental e emocional da criança.
Sendo assim, reitera-se que esta Corte de Justiça não ignora as questões apresentadas durante o processo e reconhece todo o esforço e superação pessoal da genitora, porém, diante dos fatos exaustivamente expostos, tem-se que a reintegração da criança aos cuidados da genitora, não atende ao seu melhor interesse e que a destituição do poder familiar se mostra necessária, a fim de promover um desfecho digno e regularizar definitivamente a situação da infante. (grifos nossos).
Nesse contexto, cumpre destacar que “a jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios, entendimento que se aplica também na hipótese de destituição de poder familiar” (HC n. 920.220/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). A propósito:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MENORES EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. VISITAÇÃO DOS GENITORES. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da suspensão de poder familiar e do regime de visitação, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. Precedentes.
2. O indeferimento do pedido de visitação dos genitores aos menores em acolhimento institucional não representa manifesta ilegalidade quando atender ao melhor interesse da criança. Na hipótese, a gravidade das condutas e o risco que foram expostas quando estavam sob os cuidados dos pais autoriza a negativa do pedido.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 965.616/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SUSPENSÃO LIMINAR DE PODER FAMILIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. LEGALIDADE DA MEDIDA.
1. [...].
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para o exame de guarda de menor, suspensão de poder familiar, o seu regime de visitações ou seus incidentes, visto que tais matérias são afetas ao Juízo Cível, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
3. Não se afigura ilegal decisão judicial que, à luz do melhor interesse da criança e do conjunto probatório, entende que o acolhimento institucional resguardaria os menores de condutas irregulares da genitora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no RHC n. 144.592/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
De fato, o procedimento especial do habeas corpus não comporta a dilação probatória necessária para analisar se a genitora teria condições de exercer o poder familiar, tampouco para verificar a situação de risco à integridade física e psíquica da criança constatada pelo Tribunal a quo, nem mesmo para apurar as supostas nulidades processuais alegadas.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 691/STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. CRIANÇA ENVIADA IMEDIATAMENTE À ADOÇÃO, SEM AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DE GUARDA MOVIDAS PELA FAMÍLIA EXTENSA QUE ESTÃO EM TRAMITAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIREITO DA CRIANÇA DE CONVIVER COM SUA FAMÍLIA. PRIORIDADE QUE DEVE SER DADA À FAMÍLIA NATURAL. SENTENÇA QUE DESTITUI O PODER FAMILIAR, AINDA QUE SUJEITA A RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA E DEFINITIVA NECESSÁRIA À RETIRADA DA CRIANÇA DE SUA FAMÍLIA NATURAL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO PARA O ENCAMINHAMENTO À ADOÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HÁ POSSIBILIDADE, AINDA EM ABERTO, DE MANUTENÇÃO DO PODER FAMILIAR PELA GENITORA OU DE CONCESSÃO DE GUARDA ÀS AVÓS.
1. Descabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto perante Tribunal de Justiça, por aplicação analógica do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF. Possibilidade, no entanto, de concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade.
2. Flagrante ilegalidade na sentença que, ao julgar procedente ação de destituição do poder familiar, de forma automática e não fundamentada, encaminha imediatamente a criança à adoção, sem aguardar o trânsito em julgado.
3. A criança e o adolescente têm direito fundamental à convivência familiar, prioritariamente no seio da família natural, de modo que o encaminhamento para adoção, em regra, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado da decisão do processo de destituição ou de extinção do poder familiar.
4. Caso concreto em que pende de julgamento apelação interposta contra sentença de procedência da ação de destituição do poder familiar, cujo julgamento foi convertido em diligência justamente para a elaboração de novo estudo multiprofissional, considerando a identificação de relação afetuosa entre mãe e filha.
5. Atitude elogiável do Tribunal de origem de averiguar, com maior profundidade, a suposta inaptidão da mãe para criar sua filha, mormente considerando que a manifestação da genitora de entregar a filha à adoção foi objeto de posterior arrependimento e que eventual violência doméstica não pode servir de fundamento para a destituição de seu poder familiar, sob pena de se institucionalizar uma segunda violência de gênero.
6. Estão em trâmite, ainda, duas ações de guarda movidas pelas avós da menor, a indicar que, caso a mãe seja efetivamente destituída do poder familiar, ainda há a possibilidade de a menor ficar sob os cuidados da família extensa.
7. Impossibilidade, no entanto, de se determinar, na via estreita deste habeas corpus, que a criança retorne imediatamente à convivência de sua genitora, tendo em vista a necessidade de aprofundamento probatório para se confirmar que a mãe teria efetivamente condições de manter o poder familiar, mormente quando o próprio Tribunal de origem entendeu ser necessária a realização de novo estudo multiprofissional para tanto. Ordem concedida de ofício apenas para impossibilitar o encaminhamento à adoção antes do trânsito em julgado da ação de destituição e das ações de guarda.
(HC n. 776.660/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA E MENOR. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER. DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE IRMÃOS MENORES, ORA PACIENTES. INVESTIGAÇÃO MOTIVADA ACERCA DE FAMÍLIA DESESTRUTURADA. INVIABILIDADE DO DEBATE NESTA SEDE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Inviável o debate em sede de habeas corpus acerca da investigada desestruturação familiar, a qual, caso confirmada, é apta a expor as menores, ora pacientes, a situação de grave risco, com violação de seus direitos fundamentais.
2. No contexto de preocupantes imputações lançadas contra os pais das menores, a prevalência do melhor interesse destas impõe o devido esclarecimento dos fatos antes de se possibilitar o retorno das crianças ao convívio familiar (ECA, arts. 70, 98, II, e 157).
3. O habeas corpus é via imprópria para dilação probatória, exigindo a pronta comprovação da aventada ilegalidade por meio de prova pré-constituída.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 567.574/MA, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA