HC 1033214/SP (2025/0339980-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:RODRIGO SOARES DE CARVALHOADVOGADOS:RODRIGO SOARES DE CARVALHO - SP245891RAIANE RODRIGUES DE SOUSA - SP522425IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO ADRIANICORRÉU:WELLINGTON MARCOS MARTINSCORRÉU:RODRIGO PEREIRA ZANONCORRÉU:ANDRÉ LUIZ MARTINS DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MÁRCIO ANTONIO ADRIANI, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0025685-68.2016.8.26.0577.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao reclamo para redimensionar as penas, fixando a reprimenda do paciente em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 26 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
O acórdão transitou em julgado em 29/05/2025, após o esgotamento das vias recursais ordinárias e a inadmissão dos recursos excepcionais.
No presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na tipificação da conduta. Alega que o paciente, juntamente com o corréu, exercia posse legítima sobre os cheques recebidos no contexto de uma relação negocial, não havendo subtração ou animus furtandi inicial. Requer a desclassificação do delito de furto qualificado para o de apropriação indébita (art. 168, caput, do CP).
Subsidiariamente, insurge-se contra o regime prisional fixado. Argumenta que a imposição do regime fechado baseou-se em fundamentação genérica e moralista ("culpa intensa", "má conduta social"), dissociada dos critérios legais. Aduz a ocorrência de bis in idem, pois a reincidência já teria sido valorada na segunda fase da dosimetria e utilizada novamente para agravar o regime. Pleiteia a fixação do regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 114/115.
Foram prestadas informações às fls. 118/124 e 128/208.
O MPF, às fls. 212/215, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
A Defesa busca a desclassificação da conduta de furto qualificado para apropriação indébita, sob o argumento de que o paciente detinha a posse legítima dos bens (cheques).
O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, rejeitou expressamente essa tese, assentando que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo de furto qualificado pelo abuso de confiança. Confira-se o teor do acórdão (fls. 47/48):
Não há dúvida, por tanto, que André, aproveitando-se do cargo de direção que ocupava junto à imobiliária e da confiança nele depositada, subtraiu os cheques de dois clientes (Samir e Alan), e Márcio, aderindo à sua conduta, locupletou-se com, ao menos, parte desses valores.
Portanto, não há como se acolher os pleitos de absolvição por insuficiência de provas.
Tampouco há se falar em desclassificação da imputação inicial para a rubrica de apropriação indébita (art. 168, CP), tal como sustentando pela Defesa de André.
O crime de furto qualificado pelo abuso de confiança diferencia-se da apropriação indébita. No primeiro, o agente tem contato com a coisa mas não a posse dela, que continua na plena esfera de posse material e vigilância do proprietário (no caso, a imobiliária, vítima). É o caso dos autos. JÁ no segundo (apropriação indébita), o agente exerce a desvigiada posse de fato sobre a coisa que lhe fora voluntariamente entregue ou cujo recebimento lhe tenha sido autorizado por parte do proprietário, para determinado fim. O dolo de apropriar-se é posterior à posse do bem, ou seja, num primeiro momento, a posse do autor é legítima.
Na hipótese dos autos, André não tinha a posse (seja a que título fosse) da quantia subtraída, mas mero contato com os cheques ante o ofício por ele exercido, e, aproveitando-se deste, a tomou para si (subtraiu) em proveito próprio e alheio.
No mais, as circunstâncias qualificadoras do furto (abuso de confiança e concurso de agentes) ficaram bem demonstradas, pois é inconteste que André era diretor comercial da imobiliária Lopes, que intermediou a realização dos contratos, e agiu em conluio com Márcio agiu em conluio com André, aproveitando-se daquela relação de confiança.
Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias e acolher a tese de que houve inversão do título da posse (o que caracterizaria a apropriação indébita), seria imprescindível o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI QUE EXTRAPOLAM OS INERENTES AO TIPO PENAL. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS COMETIDAS. NO CASO, APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 PARA MAIS DE 7 INFRAÇÕES PENAIS. ADEQUADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida pelas instâncias de origem, haja vista que ficou efetivamente demonstrado o animus furandi da ora paciente, sendo descabido a tipificação do delito de apropriação indébita no presente caso.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 803.915/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
No mais, o regime fechado para a pena de reclusão (somada em 5 anos, 5 meses e 10 dias) não foi estabelecido com base na natureza do crime, mas em três fundamentos concretos: (i) o quantum da pena de reclusão, superior a 4 anos; (ii) a reincidência do paciente; (iii) a existência de circunstância judicial desfavorável.
Nesse cenário, a imposição do regime fechado é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. A motivação é idônea e alinhada ao disposto no Enunciado n. 719 da Súmula do STF, não havendo que se falar em violação aos Enunciados 440/STJ ou 718/STF.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Ante o registro de circunstância judicial negativa (art. 33, § 3°, do CP) e de reincidência, não há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 709.675/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022)
Por fim, não há falar em bis in idem. A reincidência é circunstância agravante legal (art. 61, I, do CP) que deve incidir na segunda fase da dosimetria e, simultaneamente, constitui critério objetivo previsto em lei para a definição do regime inicial de cumprimento de pena (art. 33, § 2º, do CP). A utilização do instituto em ambos os momentos não configura dupla punição pelo mesmo fato, mas estrita aplicação do sistema trifásico e das regras de regime prisional.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO