Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. V DE O L (REQUERENTE), 2. D L V L J (REQUERENTE), 3. V DE O L (REQUERIDO), 4. D L V L J (REQUERIDO)
- Advogado
- MELIZ HROSZ (OAB 130470/SP)
HDE 14863/EX (2026/0340024-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V DE O LOUTRO NOME:V L LREQUERENTE:D L V L JADVOGADO:MELIZ HROSZ - SP130470REQUERIDO:V DE O LOUTRO NOME:V L LREQUERIDO:D L V L JADVOGADO:MELIZ HROSZ - SP130470
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por V. DE O. L. e D. L. V. L. J., tendo por objeto sentença de divórcio oriunda da Vara Distrital da 13ª Comarca do Condado de Hillsborough, Flórida, EUA.
Intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, providenciem a juntada dos seguintes documentos:
a) a tradução completa, por profissional juramentado no Brasil, do documento estrangeiro juntado às fls. 12-15 (sentença).
b) a chancela consular brasileira ou a apostila - produzida no país de origem do documento - referente à sentença, nos termos da Resolução CNJ n. 228/2016, que regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Em caso de apostilamento, o requerente deve providenciar sua tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
