Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENO (OAB 101694/PR)
HC 1121417/PR (2026/0340032-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENOADVOGADO:KARINNA MALACARNE SIQUEIRA BUENO - PR101694IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:TONY FERNANDO ORLOVSKIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TONY FERNANDO ORLOVSKI em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001130-17.2022.8.16.0007.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a dosimetria para o crime do art. 129, § 9º, do Código Penal teria sido fixada com base na moldura penal introduzida pela Lei n. 14.994/2024, mais gravosa, aplicando pena mínima de 2 anos de reclusão e intervalo de 3 anos entre as penas mínima e máxima, não vigente à época dos fatos, em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, com incidência indevida de lex gravior sobre fato pretérito.
Alega que, reconhecida a ilegalidade na parcela referente ao art. 129, § 9º, deve ser realizada nova dosimetria exclusivamente substituindo a moldura penal de 2024 pela vigente em 29/07/2022 (detenção de 3 meses a 3 anos), preservando-se as demais premissas do acórdão, com acréscimo de 1/8 sobre o intervalo e aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6, para atingir aproximadamente 5 meses e 28 dias de detenção, recalculando-se o somatório global para cerca de 3 anos, 11 meses e 28 dias.
Defende que, corrigido o quantum global, é necessária a nova individualização do regime inicial, afastando a manutenção automática do regime fechado fundamentada no total de 5 anos, 5 meses e 23 dias, expressamente utilizado no acórdão como premissa para a fixação do fechado, devendo-se reavaliar o regime com base na pena correta e nas circunstâncias judiciais, inclusive a primariedade à época dos fatos, já reconhecida no próprio acórdão.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena do art. 129, § 9º, do Código Penal com aplicação da moldura vigente ao tempo dos fatos e a alteração do regime inicial de cumprimento, com a retificação da Guia de Recolhimento Definitiva.
