SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (IMPETRANTE)
Advogado
GERALCÍLIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP)
HC 943982/SP (2024/0340081-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHOADVOGADO:GERALCÍLIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO - SP204693IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS ROBERTO REZENDEPACIENTE:MATHEUS DE JESUS REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ROBERTO REZENDE e MATHEUS DE JESUS REZENDE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2193640-94.2024.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau decretou medidas protetivas de urgência contra os pacientes em processo no qual se apura a suposta prática dos crimes de ameaça e perseguição (e-STJ fls. 71/74). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 44):
Habeas Corpus. Ameaça e perseguição. Pleito objetivando a revogação das medidas protetivas impostas aos pacientes, ressaltando a inexistência de elementos para as aludidas restrições. Inviabilidade. Não se verifica a ilegalidade na manutenção de medidas protetivas em desfavor dos pacientes, porquanto são investigados por suposto crime de ameaça e perseguição, razão pela qual, diante dos delitos apurados, faz-se necessário que a integridade física, psicológica, patrimonial e moral da vítima sejam resguardadas e que as medidas de urgência sejam mantidas, por ora. Salienta-se, por pertinente, que a revisão das referidas restrições pode ser realizada pela magistrada a quo a qualquer tempo, visto que as medidas protetivas possuem caráter cautelar, inexistindo, portanto, periculum in mora a justificar a concessão da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada com recomendação para que o juízo de primeiro grau elabore a revisão da situação periodicamente ou assim que requerido pelos pacientes.
No presente writ, a defesa sustenta, inicialmente, a ausência de materialidade mínima apta a incriminar os pacientes quanto à alegada ameaça sofrida pela vítima. No ponto, destaca que "Embora a requerente tenha afirmado que foi ameaçada pelos pacientes, mencionando que seus pais seriam testemunhas dessas ameaças, o que se verifica é que, no âmbito da autoridade policial, apenas o depoimento da própria vítima foi colhido." (e-STJ fl. 6).
Afirma que "NUNCA houve perseguição, tampouco qualquer resistência ao término do relacionamento. Pelo contrário, os pacientes mantiveram uma relação amistosa com a vítima, com trocas de mensagens e diálogos frequentes durante o período em que a suposta perseguição teria ocorrido, evidenciando a completa falsidade das acusações." (e-STJ fl. 8).
Alega que "os elementos juntados (mensagens de WhatsApp) demonstram que, ao contrário do alegado pela vítima em seu depoimento (...), não houve qualquer ameaça, perseguição, ou qualquer outro ato intimidatório praticado pelo paciente MATHEUS, na medida que, após o término do relacionamento, eles mantiveram um breve contato amigável." (e-STJ fl. 12).
Argumenta que "é evidente que as autoridades coatoras não analisaram detidamente os autos, deixando de avaliar a real urgência e a imprescindibilidade da restrição ao direito de ir e vir dos pacientes, assim como, que não estão, de fato, sendo investigados." (e-STJ fl. 13). Além disso, "deixou-se de observar que a própria vítima NÃO MANIFESTOU DESEJO DE REPRESENTAR os pacientes, de modo que inexiste qualquer procedimento formal para apurar um eventual crime de ameaça ou perseguição." (e-STJ fl. 14). Ademais, "Não se vislumbra, outrossim, a presença de qualquer fato novo que autorize a renovação das medidas protetivas." (e-STJ fl. 14).
Assevera, ainda, que "o processo de origem foi arquivado ante a inexistência de procedimento de apuração dos supostos crimes, e, mesmo assim, as medidas protetivas foram mantidas ad eternum, o que configura uma violação flagrante da razoabilidade e dos direitos dos pacientes." (e-STJ fl. 19).
Pondera, por fim, que "os pacientes sempre frequentaram a mesma igreja do bairro onde residem, onde também a vítima e seus genitores moram e frequentam" (e-STJ fl. 19), de modo que, devido à imposição das referidas medidas protetivas, "estão impossibilitados de frequentar a igreja onde sempre foram (...), o que vem afetando significativamente a sua vida cotidiana." (e-STJ fl. 21).
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação das medidas protetivas impostas aos pacientes.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 178/181).
O Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 187/190) e o Tribunal de origem (e-STJ fls. 191/203) prestaram as informações solicitadas.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 207):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RACIONALIZAÇÃO NO USO DO MANDAMUS. PENAL E PROCESSO PENAL. AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI Nº 11.340/2006). PLEITO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA VÍTIMA NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT; SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.
No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar.
Busca-se, em síntese, a revogação das medidas protetivas de urgência impostas contra os pacientes, acusados dos crimes de ameaça e perseguição.
De plano, a tese de que não houve ameaça ou perseguição por parte dos pacientes consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão.
Com efeito, segundo o STF, “não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente” (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe 17/11/2014).
Também é o entendimento desta Corte que “reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, sendo impróprio na via do habeas corpus” (RHC n. 119.441/CE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019).
Superada esta questão, extrai-se dos autos que a vítima teve um relacionamento de 3 anos com MATHEUS e, desde que se separaram, há cerca de 4 meses, o paciente e o seu ex-sogro passaram a perseguí-la, difamá-la e ameaçá-la.
Nesse contexto, solicitou a aplicação de medidas protetivas de urgência, que foram deferidas pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fl. 72):
HÁ elementos que indicam a necessidade de deferimento de medidas protetivas. Os relatos de violência sofrida pelas vítimas, por elas próprias relatados devem gozar de credibilidade, visto que delitos desta natureza em regra são praticados na ausência de testemunhas.
Esclareço apenas que não vislumbro a necessidade da medida protetiva pleiteada de afastamento do averiguado do lar ou domicílio de convivência com a vítima, tendo em vista que, conforme o formulário preenchido às fls. 5, as partes não vivem mais juntas, razão pela qual não há motivo para a concessão da referida medida de afastamento neste momento.
Portanto, é de rigor a concessão das medidas protetivas abaixo fixadas nos termos do art. 22 da L. 11340/2006.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do membro do Ministério Público, defiro as seguintes medidas protetivas de urgência contra MARCOS REZENDE e MATHEUS DE JESUS REZENDE, cujo descumprimento poderá ensejar a decretação da prisão preventiva:
1. Proibição de (a) aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite de 200 (duzentos) metros; (b) contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação (contato pessoal, diretamente ou por interposta pessoa; telefone, celular, SMS, Whatsapp, Facebook, Messenger, dentre outros), inclusive eletrônico e virtual; (c) frequentação o trabalho da vítima e ou genitora;
2. Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação instalado na comarca "Grupo Reflexivo para Homens", ficando averiguado intimado a comparecer à Secretaria do Grupo Reflexivo, localizada no endereço Praça Vereador José Leite dos Passos, nº 14, Barra Velha, Ilhabela - SP, podendo entrar em com o número (12) 99620-9358 para maiores informações, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para as orientações práticas necessárias à inscrição no grupo.
Por sua vez, o Tribunal de origem indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 45/47):
Exsurge dos autos (fls. 13/15) que, em 24 de abril de 2024, a vítima Júlia Karoliny procurou uma unidade policial e solicitou medidas protetivas de urgência, visto que o paciente Matheus de Jesus Rezende, seu ex-companheiro, após o término do relacionamento, passou a agir de modo estranho, a gerar temor, pois teria dito que tiraria porte de armas e ela relatou temer por isso, já que além da declaração, ele também passou a segui-la com a moto por diferentes lugares aonde ela vai. Ainda, na data dos fatos, Marcos Roberto Rezende genitor de Matheus teria perseguido a vítima em via pública, bem como proferiu ameaças, dizendo que “o que o confortava é que ela iria pagar com a vida a separação com o seu filho”.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (fls. 38/42) e, por decisão proferida em 26 de abril de 2024 (fls. 44/47), foram impostas as seguintes medidas em desfavor dos pacientes: (i) proibição de aproximação da ofendida e de seus familiares, fixando o limite de 200 metros; (ii) proibição e contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; (iii) proibição de frequentar o trabalho da vítima e ou genitora; (iv) bem como o comparecimento ao programa de recuperação e reeducação instalado na Comarca “Grupo Reflexivo para Homens”.
Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal (DIPOL), apurou-se que os pacientes são primários e não registram antecedentes.
Imperioso ressaltar que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm por objetivo a proteção da mulher, sob o prisma de sua integridade corporal, sexual e psicológica, além de sua proteção patrimonial e moral, nos termos do art. 7º do aludido diploma legal, não podendo o Poder Judiciário deixar de tutelar, sob o prisma cautelar, possível ofensa a direito, uma vez preenchidos os requisitos legais correspondentes.
No mesmo passo, não se verifica a ilegalidade na manutenção de medidas protetivas em desfavor dos pacientes, porquanto são investigados por suposto crime de ameaça e perseguição, razão pela qual, diante dos delitos apurados, faz-se necessário que a integridade física, psicológica, patrimonial e moral da vítima sejam resguardadas e que as medidas de urgência sejam mantidas, por ora.
Salienta-se, por pertinente, que a revisão das referidas restrições e deve ser realizada pela magistrada a quo a qualquer tempo, visto que as medidas protetivas possuem caráter cautelar, inexistindo, portanto, periculum in mora a justificar a concessão da ordem.
Por todo o explanado, verifica-se a ausência de elementos fáticos aptos a lastrearem as teses sustentadas no reclamo de mérito, devendo ser este denegado, por inexistir ilegalidade a ser sanada por intermédio do presente remédio constitucional.
Como se sabe, a aplicação das medidas protetivas de urgência exige a presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora: apurados pelas declarações da vítima, corroborada por outros elementos idôneos de convicção.
Ressalta-se, ainda, que a decisão que defere medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha tem caráter incidental e pode ser revista de acordo com os elementos probatórios amealhados no decorrer do procedimento cautelar.
Além do mais, nos casos envolvendo, em tese, a prática de atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância na apuração dos fatos, caracterizando-se como elemento suficiente ao deferimento de medidas protetivas, senão veja-se o texto do Enunciado nº 45 do FONAVID:
"ENUNCIADO 45: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos."
Isso ocorre especialmente porque, em regra, as agressões ocorrem dentro do próprio ambiente familiar/íntimo, e raras vezes têm testemunhas presenciais.
Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria:
(...)
À vista do exposto, e com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da Lei nº 11.340/06, DEFIRO o pedido, aplicando as seguintes medidas protetivas: a) a proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância entre ela e o agressor; b) a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) a proibição do agressor de frequentar ou rondar a residência da vítima, bem como seu local de trabalho. 2.1. Cabe salientar que, na vigência das medidas protetivas, a noticiante também não pode entrar em contato ou se aproximar do suposto agressor, por qualquer meio, sob pena de revogação das medidas cautelares. A iniciativa da ofendida em se aproximar do agressor gera a presunção de que cessou o seu temor, e a partir desse momento as medidas de proteção se tornam ineficazes para evitar riscos que ainda possam subsistir. 2.2. Anote-se que as medidas protetivas acima aplicadas têm vigência, a partir da citação do suposto agressor, pelo prazo de 06 (seis) meses, até ordem judicial em sentido contrário.
Com efeito, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade nas medidas impostas, eis que amparadas em razoável ponderação de valores.
HÁ, no caso, indícios - a serem devidamente apurados - de que a vítima se encontra em situação de risco, tendo sido aplicadas, para saná-la ao menos minimamente, medidas que não representam expressiva limitação aos direitos do recorrente. Sopesando tais circunstâncias, deve prevalecer a proteção à integridade da ofendida.
Conforme destacado pelo Tribunal a quo, ao requerer as medidas protetivas de urgência, a vítima afirmou que "o paciente Matheus de Jesus Rezende, seu ex-companheiro, após o término do relacionamento, passou a agir de modo estranho, a gerar temor, pois teria dito que tiraria porte de armas e ela relatou temer por isso, já que além da declaração, ele também passou a segui-la com a moto por diferentes lugares aonde ela vai" (e-STJ fl. 45). Além disso, mencionou que o seu ex-sogro a perseguiu em via pública e a ameçou, dizendo que “o que o confortava é que ela iria pagar com a vida a separação com o seu filho” (e-STJ. fl. 45).
Nesse contexto, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "constitui fundamento idôneo à imposição de medidas protetivas a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica". A propósito: HC 350.435/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 15/4/2016; RHC 60.394/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 30/6/2015.
Além disso, cumpre registrar que "As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal" (AgRg no RHC n. 190.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Assim, entendo que as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas, sendo imperiosa a manutenção das medidas protetivas de urgência para proteger a integridade física e psicológica da vítima.
A propósito, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as medidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a integridade física e psicológica de sua ex-namorada, tendo por base elementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de agressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e moral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue (e-STJ fl. 79/80), conforme se extrai do trecho da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora agravante.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 924.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas protetivas de urgência impostas em decorrência de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na manutenção das medidas protetivas de urgência impostas ao agravante, visando resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
III. Razões de decidir 3. A vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica é presumida, justificando a aplicação das medidas protetivas.
4. As medidas protetivas visam impedir a continuidade do ciclo de violência e são independentes da existência de ação penal.
5. A decisão está fundamentada na Resolução 492/2023 do CNJ, que adota diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 190.050/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis, o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante.
2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo.
3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.