Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JULIO CESAR DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 344263/SP)
HC 944039/SP (2024/0340249-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:JULIO CESAR DOS SANTOSADVOGADO:JULIO CESAR DOS SANTOS - SP344263IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JONATHAN CESAR EDUARDO DE OLIVEIRAPACIENTE:BRUNA NAYARA FERREIRA MARTININTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN CESAR EDUARDO DE OLIVEIRA e BRUNA NAYARA FERREIRA MARTIN contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2238584-84.2024.8.26.0000.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 06/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. As prisões foram convertidas em preventivas pelo Juízo de primeira instância.
A Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea.
Sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão.
Informa que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis.
Aduz a desproporcionalidade das custódias preventivas.
Assevera que é cabível, na hipótese, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 106-108.
As informações solicitadas foram prestadas às fls. 113-114.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 118-122.
