HC 1033349/SP (2025/0340397-3)RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHIIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA LAUDANNAADVOGADO:ANTONIO CARLOS DA S LAUDANNA - SP070580IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A M DE B FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Examina-se habeas corpus com pedido liminar impetrado por ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA LAUDANNA em favor do paciente A M DE B F, por meio do qual pretende o reconhecimento da ilegalidade e teratologia da decisão unipessoal do Relator do TJ/SP que concedeu em parte o efeito ativo ao agravo de instrumento interposto pela credora de alimentos.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente já ajuizou ação de exoneração de alimentos, cuja sentença de procedência foi revertida pelo TJ/SP; nos autos do cumprimento de sentença, aquele tribunal autorizou a cobrança pelo rito da prisão. Aduz que a credora "é sabedora de que o Paciente não é devedor de 'pensão alimentícia' e não dispõe de tais valores, buscando uma vingança pessoal e deixando-o com a iminência de ter decretada sua prisão civil" (e-STJ fl. 9). Sustenta que não há imediatidade dos alimentos, de modo que não se justifica o rito coercitivo e prisão civil.
Relatados os fatos, decide-se.
Em matéria de alimentos, o habeas corpus é medida de natureza excepcional que visa, tão somente, obstar a produção de efeitos de decisão que determina a prisão civil do devedor, quando a ordem se revelar, desde logo, manifestamente ilegal ou teratológica.
Na espécie, concluiu o TJ/SP pela existência de urgência na cobrança das três últimas parcelas vencidas quando da manifestação da credora:
Ainda que, nos termos do acórdão proferido nos autos da ação de exoneração de alimentos, tal fato não constitua motivo idôneo para exonerar o alimentante de sua obrigação, é razoável considerar que a urgência para receber os alimentos, bem como a contemporaneidade da dívida, elementos indispensáveis para a decretação da prisão civil, esvaíram-se.
[...]
Contudo, razoável que se possibilite a cobrança sob o rito da coerção pessoal das três últimas parcelas vencidas quando da manifestação da credora, em termos de prosseguimento (e-STJ fls. 21-22, sem grifos no original).
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão atacada, que autorizou a cobrança pelo rito da coerção pessoal.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionadas à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão do devedor. Nesse sentido: HC 403.272/RO, Terceira Turma, DJe 4/10/2017; RHC 77.614/SP, Terceira Turma, DJe 15/12/2016 e HC 363.573/SP, Terceira Turma, DJe 25/10/2016.
Na hipótese concreta, não se verifica prova pré-constituída e incontroversa de que a alimentanda tenha desnecessidade dos alimentos. Além de naturalmente demandar o profundo exame de fatos e provas em regular contraditório, a matéria quanto à suposta desnecessidade de alimentos não foi sequer referida no acórdão recorrido, inviabilizando por completo seu exame nesta instância.
No mais, já se ajuizou ação de exoneração, a qual foi julgada improcedente, por decisão do TJ/SP, que reverteu a sentença.
Registre-se que a obrigação de pagar alimentos foi estabelecida por decisão judicial, pressupondo-se, pois, ter havido o exame a respeito da possibilidade do devedor e da necessidade da credora.
De outro lado, o simples fato de se tratar de pensão alimentícia entre ex-cônjuges não a torna menos relevante e não implica automaticamente em cobrança por via distinta do rito da prisão. A cobrança da dívida de alimentos pelo rito da coerção pessoal é a regra em todas as execuções dessa natureza, apenas excepcionável em circunstâncias pontuais, nas quais esteja amplamente comprovada a ausência de atualidade e urgência, o que não ocorre na hipótese em exame.
Assim, na forma do art. 528, §7º, CPC, e Súmula 309/STJ, apenas o pagamento das 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo resultarão na impossibilidade de prisão do devedor de alimentos, não se verificando perda do caráter alimentar do débito.
Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Prejudicado o pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI