SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE (OAB 30726/GO)
HC 1033334/GO (2025/0340415-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANDRADEADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:QUIRINO FERREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de QUIRINO FERREIRA NETO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 0254926-32.2013.8.09.0044).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, em regime inicial fechado, determinada a execução provisória da pena.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38):
EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO. SOBERANIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado por homicídio doloso simples (dolo eventual) pelo Tribunal do Júri. O réu, em suposto racha, atropelou e matou um policial militar em serviço. A defesa busca a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão da dosimetria da pena, além de requerer efeito suspensivo ao recurso. O corréu foi absolvido pelo júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal do Júri, que reconheceu o dolo eventual, é manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada; (iii) saber se a dosimetria da pena-base foi desproporcional e se o regime inicial de cumprimento da pena está correto; e (iv) saber se a execução provisória da pena imposta pelo Júri é cabível.
3. A anulação de veredicto do Tribunal do Júri por manifesta contrariedade à prova dos autos exige que a decisão dos jurados seja totalmente divorciada do conjunto probatório. A análise do dolo eventual compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. A absolvição de corréu não impede a condenação individual, caso haja suporte probatório. HÁ elementos nos autos (laudos periciais, testemunhos, comportamento do réu após o fato) que sustentam a conclusão do Conselho de Sentença quanto ao dolo eventual.
4. A confissão parcial e qualificada, na qual o réu admitiu conduzir o veículo envolvido e ter colidido com algo no local do acidente fatal, é relevante e contribuiu para a formação da convicção condenatória. Por isso, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
5. A fixação da pena-base em 09 anos e 06 meses de reclusão foi adequada. As circunstâncias judiciais da culpabilidade (indiferença à presença policial e desprezo à vida humana) e das consequências do crime (impacto severo na família da vítima) foram corretamente valoradas como desfavoráveis.
6. Na segunda fase da dosimetria, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a pena deve ser reduzida na proporção de 1/12 (doze avos), resultando na pena definitiva de 8 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão.
7. Em razão da pena definitiva de 8 anos e 8 meses e 15 dias de reclusão, o regime inicial de cumprimento da pena deve mantido como fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a suspensão condicional da pena.
8. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri está em conformidade com o art. 492, I, "e", do CPP, e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a soberania dos veredictos do júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
10. Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece o dolo eventual não é manifestamente contrária à prova dos autos se houver suporte probatório mínimo para a conclusão dos jurados, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 2. A confissão parcial ou qualificada do réu que contribui para a formação do convencimento condenatório do juízo impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal. 3. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pelo art. 492, I, 'e', do CPP, em conformidade com a soberania dos veredictos e o entendimento do Supremo Tribunal Federal."
Na presente oportunidade, a defesa alega que a prisão do paciente gera constrangimento ilegal, haja vista que se baseia genérica e abstratamente, além de negar a autoria do ora acusado quanto ao referido delito.
Acrescenta, ademais, que o paciente não oferece risco à ordem pública, bem como não apresenta nenhum dos motivos ensejadores da prisão do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta que se trata de um homicídio simples, sem circunstâncias qualificadoras, cometido com dolo eventual, logo encontrando-se dentro dos parâmetros do delito. Além disso, o paciente ficou anos em liberdade enquanto aguardava julgamento e não cometeu nenhuma outra infração, o que denota ausência de periculosidade concreta atual.
Ademais, afirma ser inconstitucional a execução provisória automática, constante no Tema 1068, sem fundamentação concreta e idônea, a qual teria sido baseada apenas na existência de condenação pelo Tribunal do Júri. E, ainda, se caracterizaria no caso a questão de excepcionalidade do Tema 1068.
Argumenta, também, a desproporcionalidade do quantum da pena, quanto à situação do caso, assim defende que a pena deveria ser menor valorada, de modo que estaria mais próximo de um regime semiaberto.
Destaca, ainda, as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, e afirma que respondeu a todo o processo em liberdade.
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do referido alvará de soltura, além da declaração de nulidade da decisão que confirmou a prisão cautelar do paciente após a condenação, por falta de fundamentação concreta e afronta ao princípio da presunção de inocência. Bem como, subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se a revogação da prisão para início da execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
No caso, colhe-se da sentença (e-STJ fls. 192/196):
Ante a deliberação soberana do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o acusado Quirino Ferreira Neto como incurso no art. 121, caput, do Código Penal, bem como para absolver o réu Dhiego Bruno de Jesus da Silva, por ausência de autoria, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
(...)
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, levando-se em conta o quantum da pena fixada, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não é cabível no presente caso, considerando que a pena privativa de liberdade fixada é superior a quatro anos, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do Código Penal.
Ainda, não é cabível a suspensão condicional da pena, em razão do quantum aplicado, com base no art. 77, caput, do Código Penal.
No tocante à prisão, é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 1235340 (Tema 1068), decidiu que é cabível a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, fixando a seguinte tese:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.”
Dessa forma, decreto a prisão do réu e determino o imediato cumprimento da pena, nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 1235340 (Tema 1068). Expeça- se o respectivo mandado de prisão, com validade até 29/04/2041, bem como a guia provisória de execução da pena. Cumpra-se a prisão na presente oportunidade.
Não se aplica a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu respondeu ao presente processo solto. [...]
A decisão do Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, mas manteve a execução provisória da pena (e-STJ fls. 31/39):
[...] DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A Defesa busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, diante das declarações prestadas por QUIRINO FERREIRA NETO na fase inquisitorial e em juízo. O pleito comporta acolhimento, ainda que com adequações quanto à fração redutora aplicável.
(...)
Contudo, a fração redutora de 1/6, usualmente aplicada, mostra-se excessiva no caso concreto, dado o caráter qualificado e restrito da confissão. A mesma jurisprudência adverte que não se deve conferir à confissão qualificada o mesmo peso da confissão plena e inequívoca, justamente porque a narrativa parcial ou defensiva não oferece o mesmo grau de contribuição à verdade dos autos. Assim, a fração de redução da pena deve refletir a intensidade da colaboração, em atenção aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.
(...)
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da atenuante, com redução da pena em 1/12, fração compatível com a extensão da colaboração oferecida pelo réu, conferindo equilíbrio entre a efetividade da confissão e a gradação punitiva justa.
(...)
DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA
A sentença recorrida determinou a imediata execução da pena imposta ao réu QUIRINO FERREIRA NETO, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, e com respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.235.340 (Tema 1.068 da Repercussão Geral).
A constitucionalidade da referida norma foi expressamente reconhecida pelo STF, que, por maioria, assentou a seguinte tese vinculante:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, 'c', da Constituição Federal) autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, em conformidade com o art. 492, I, 'e', do CPP, independentemente do trânsito em julgado da condenação.”
A ratio decidendi desse precedente reside na natureza constitucional do Júri Popular, cuja soberania dos veredictos constitui cláusula pétrea (art. 60, § 4º, CF), e cujo juízo condenatório, uma vez referendado por sentença penal exarada nos termos legais, dispensa o trânsito em julgado como requisito à execução provisória.
Assim, não há ofensa à presunção de inocência, pois o efeito suspensivo do recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri é expressamente afastado pela nova redação do art. 492, I, “e”, a qual se harmoniza com os ditames constitucionais, à luz da interpretação conferida pela Suprema Corte.
No caso concreto, não se verifica nenhuma excepcionalidade que justifique a suspensão da execução, seja por violação à ampla defesa, seja por nulidade relevante. Conforme exposto anteriormente neste voto, o veredicto condenatório encontra robusta sustentação probatória e foi proferido em estrita observância aos ritos legais.
A execução imediata, nestes termos, não é antecipação da pena, mas concretização do veredito soberano, dentro dos limites constitucionais do devido processo legal e da legalidade estrita.
PARTE DISPOSITIVA
Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer Ministerial de Cúpula, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É como voto.
Sobre a execução provisória da pena, de fato no dia 12/9/2024, o plenário do Supremo Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea 'e' do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.
No caso, o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e a prisão foi decretada com base na regra prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal.
Assim, diante desse recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que a norma prevista na alínea "e" do inciso I do art. 492 do CPP é valida e está em plena vigência, independente da pena aplicada, não há constrangimento ilegal na determinação da execução provisória da pena imposta ao paciente.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).
3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal - STF , em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema n. 1.068.
Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta.
2. "Tal orientação não se aplica somente aos casos posteriores ao julgamento da tese pelo STF, tendo em vista não só a existência de precedente vinculante sobre o tema, mas também a ausência de modulação temporal de efeitos daquela decisão" (AgRg no HC n. 961.320/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada.
4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente.
5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 988.479/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCOS ANTONIO ANDRADE (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS ANTÔNIO ANDRADE (OAB 30726/GO)
HC 1033334/GO (2025/0340415-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCOS ANTONIO ANDRADEADVOGADO:MARCOS ANTÔNIO ANDRADE - GO030726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:QUIRINO FERREIRA NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.