Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHO (OAB 337339/SP)
HC 1033231/SP (2025/0340421-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHOADVOGADO:ROSANA APARECIDA ALVES RIBEIRO CARVALHO - SP337339IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOHNNY HENRIQUE DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Johnny Henrique de Jesus, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, determinando sua regressão ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
O impetrantes alega que o ato coator impôs ao paciente manifesto constrangimento ilegal, apontando, em síntese, ilegalidades, como a ausência de prova da materialidade.
Argumenta que a condenação por falta grave baseou-se exclusivamente na palavra de agentes penitenciários, sem qualquer prova material do suposto objeto ilícito que teria sido descartado pelo paciente no vaso sanitário.
Sustenta que a ausência de materialidade viola o princípio do in dubio pro reo.
Alega que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) foi conduzido de forma nula, uma vez que o paciente, durante sua oitiva, indicou a existência de imagens de câmeras de segurança que poderiam elucidar os fatos, mas tais provas não foram analisadas.
Aponta omissão do Ministério Público em sua função de custos legis.
Defende que a conduta imputada ao paciente, mesmo que provada, não se amoldaria ao conceito de falta grave, mas sim de falta média, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que a regressão ao regime fechado e a perda de 1/3 dos dias remidos foram desproporcionais e carecem de fundamentação concreta.
No pedido liminar, requer a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal nº 0010424-52.2025.8.26.0996, restabelecendo-se a decisão de primeiro grau até o julgamento final do writ. No mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato coator e restabelecer a decisão do juízo de primeira instância, ou, subsidiariamente, declarar a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, ou, ainda, reduzir a fração da perda dos dias remidos para o patamar mínimo legal.
