HC 1033154/SC (2025/0340487-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCAS DE AZEVEDO PAZINADVOGADOS:GUSTAVO COSTA FERREIRA - SC038481FRANCISCO YUKIO HAYASHI - SC038522LUCAS DE AZEVEDO PAZIN - SC069904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:MANOEL LADISLAU MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MANOEL LADISLAU MARTINS, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5002373-64.2021.8.24.0057.
O juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no art. 217-A do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e rejeitou embargos de declaração.
Sustenta a impetrante que a formação do juízo condenatório pautou-se em elementos de convicção insuficientes e que não foi ouvida a única testemunha ocular do fatos, o que viola os arts. 167, 202 e 209, § 1º, do Código de Processo Penal; art. 8º da Lei 13.431/17 e o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Pondera que o indeferimento da inquirição da única testemunha ocular ensejou grave prejuízo ao direito de defesa.
Ao final pugna, em caráter liminar e no mérito, pela absolvição do paciente ante a insuficiência probatória.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido liminar não merece acolhimento, uma vez que, ao menos em juízo preliminar e não exauriente, não se verificam presentes os requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
A eventual existência de nulidades processuais, que possam configurar constrangimento ilegal passível de correção por meio de habeas corpus, é questão que somente pode ser devidamente analisada após a manifestação do Ministério Público e o exame do mérito da impetração.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, indefere pedido liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é incabível agravo regimental contra decisão que defere ou indefere, fundamentadamente, pedido liminar em habeas corpus.
4. A decisão monocrática que indefere medida liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos, especialmente quando o pedido liminar se mostra incompatível com o juízo antecipado e superficial, além de se confundir com o mérito da impetração.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "É incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou indefere pedido liminar em habeas corpus". (AgRg no HC 963312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 25/02/2025 – grifamos)
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República para parecer, tornando os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO