SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS (IMPETRANTE)
HC 944190/GO (2024/0340614-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MATHEUS SILVA FAUSTINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS SILVA FAUSTINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5302639-13.2021.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 250 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ Fl. 661):
"EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES DA ABORDAGEM E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE PRIVILEGIADA CONFIGURADA. FRAÇÃO JUSTIFICADA.
1. Justificada a busca pessoal e domiciliar, porquanto presentes as fundadas razões, mediante a descrição concreta e precisa dos agentes policiais e a caracterização do estado de flagrância no interior do imóvel.
2. Se o conjunto probatório é idôneo e uniforme quanto à materialidade e à autoria do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição ou desclassificação.
3. Considerando a natureza e quantidade da droga apreendida, impositiva a manutenção da fração aplicada da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/2.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por violação de domicílio, alegando ausência de fundadas suspeitas para a busca domiciliar, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida mediante prévia busca pessoal.
Do mesmo modo, alega inexistência de qualquer documento que comprove a suposta confissão espontânea do paciente quanto à traficância ou quanto ao armazenamento de drogas que pudesse justificar a ação policial em sua residência, argumentando, ainda, ser "nula a entrevista realizada pela autoridade policial com o investigado, sem que tenha sido assegurado o direito à prévia consulta a seu defensor e sem que ele tenha sido comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo" (e-STJ Fls. 9/10).
Aduz, ainda, que o fato de ter sido encontrado com o paciente, antes da busca domiciliar, apenas 10 comprimidos de ecstasy e 1 porção de maconha (pesando 6,179g), sem comprovação suficiente de que seriam destinadas ao tráfico, aliado à alegada condição de usuário, indicam a necessidade de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/06.
Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente e, subsidiariamente, seja desclassificada a conduta do art. 33 para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Em análise da liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (e-STJ Fl. 664/666).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ Fl.675/679).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso dos autos, relatam os policiais que estavam em patrulhamento de rotina, "quando passavam pela via Universidade de Coimbra, Qd. 02, Lt. 07, Condomínio Cidade Universitária, Goiânia-GO, visualizaram uma pessoa em frente a uma residência, em atitude suspeita, pois ao avistar a viatura demonstrou nervosismo". Diante disso, foi realizada busca pessoal no paciente, sendo localizado com ele "10 (dez) comprimidos de Ecstasy e 01 (uma) porção de maconha". "Ao ser questionado acerca da droga que estava em seu poder, MATHEUS alegou que estava guardando a droga para um terceiro não identificado e que seria destinada à comercialização". "Ao ser indagado se havia mais substâncias entorpecentes em sua residência, localizada em frente ao local da abordagem, MATHEUS alegou que possuía mais entorpecentes no local" (e-STJ Fls. 18/19). "Deste modo, diante dos fortes indícios da prática de crime de tráfico de drogas, a equipe, com a autorização da genitora de MATHEUS, adentrou na residência e durante a busca domiciliar foi localizado dentro do quarto de MATHEUS, em um cesto de roupas sujas, no interior de uma mochila: 01 (uma) porção de maconha, envolta em papel filme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme. Ao ser questionado sobre a nova apreensão de entorpecentes, MATHEUS confessou a propriedade mas não entrou em detalhes sobre o crime, e revelou ainda aos policiais que ele havia escondido algumas porções de maconha, nas adjacências da casa, enterrados em um matagal, local exato onde a equipe localizou: 02 (duas) porções de maconha" (e-STJ Fls. 20/21) (grifou-se).
O acórdão impugnado foi expresso em ressaltar a existência de justa causa para a entrada dos policiais em domicílio (e-STJ. Fl. 654/657):
"A alegação de nulidade da abordagem pessoal e das provas derivadas é a tese central do apelo defensivo.
Inicialmente, frise-se que é dever do agente policial a realização de busca pessoal quando diante de fundada suspeita de que alguém oculte consigo coisa achada ou obtida por meios criminosos, independentemente de mandado, conforme previsão do artigo 240, § 2º c/c o artigo 244, ambos do Código de Processo Penal. Consequentemente, não configura ilegalidade ou abuso de poder a atuação de policial que, diante de situação concreta de fundada suspeita, promove a abordagem.
No caso vertente, de acordo com os depoimentos dos agentes, policiais estavam em patrulhamento de rotina e, por volta do meio dia, quando passavam pela via Universidade de Coimbra, visualizaram uma pessoa em frente a uma residência, em atitude suspeita, pois ao avistar a viatura demonstrou apreensão.
Informaram que, em busca veicular, localizaram 10 (dez) comprimidos de Ecstasy e 01 (uma) porção de maconha, envolta em saco plástico branco.
Questionado sobre a referida droga, o réu afirmou que era de um terceiro e que seria destinada a comercialização, informando que havia mais substâncias entorpecentes em sua residência, localizada em frente ao local da abordagem, fato que se confirmou com a posterior busca domiciliar, com autorização de sua genitora.
Foram apreendidas 01 (uma) porção de maconha, envolta em papel filme, 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel filme. Ao ser questionado sobre a nova apreensão de entorpecentes o réu confessou a propriedade e revelou ainda aos policiais que ele havia escondido algumas porções de maconha, nas adjacências da casa, enterrados em um matagal, local exato onde a equipe localizou 02 (duas) porções de maconha, envolta em papel filme transparente.
Segue adiante os depoimentos dos policiais militares prestados perante a autoridade judicial. Nesse sentido, a prova oral colhida judicialmente, conforme transcrição constante da sentença, in verbis:
“PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:
QUE se recorda que estavam em patrulhamento, quando avistaram o acusado; QUE devido o estado de suspeição em que ele se encontrava, foi feita a abordagem do acusado; QUE durante a busca pessoal, foi encontrado pequenas porções de maconha ecstasy no bolso do acusado; QUE o acusado informou que em sua residência tinha mais entorpecentes; QUE ao chegar na casa do acusado, os policiais foram recebidos por sua mãe que autorizou a entrada dos agentes; QUE encontraram maconha em uma mochila que estava no quarto do acusado; QUE o acusado informou que tinha mais maconha em uma mata próximo à sua casa que estava enterrada; QUE se lembra que ao chegar na mata os policiais fizeram um vídeo mostrando o acusado informando onde estava enterrada a maconha, bem como, a escavação feita pelos policiais; QUE também tinha balança de precisão na casa do denunciado; QUE não se lembra se o acusado imputou a propriedade da droga para outra pessoa; QUE o acusado foi abordado na rua; QUE foi o próprio denunciado que indicou onde era sua casa; QUE a mãe do acusado autorizou a entrada dos policiais; QUE a mãe dele estava desacreditada; QUE foi solicitada a autorização para entrarem na residência; QUE o acusado, acompanhado da mãe, foi questionado se ele tinha mais drogas; QUE o próprio acusado indicou que tinha mais entorpecentes umas três quadras próximo da casa do acusado, em uma mata; QUE não deixou o acusado na viatura enquanto a equipe policial almoçava.
PERGUNTADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA RESPONDEU:
QUE trabalha por escala, 24/72 horas; QUE não tem uma média de quantas abordagens de tráfico faz por dia; QUE foi a mãe do acusado que autorizou a entrada dos policiais na casa dele; QUE a mãe do acusado disse que a polícia não encontraria nada no local; QUE não foi a irmã do acusado que autorizou a entrada; QUE em patrulhamento, a polícia avistou o acusado, quando decidiram fazer a abordagem pessoal e, durante a busca, foram encontrados porções de maconha e ecstasy no bolso do acusado; QUE foi o próprio depoente que procedeu com a busca pessoal; QUE o próprio acusado indicou que tinha mais entorpecentes na residência.
PERGUNTADO PELO JUIZ DE DIREITO, RESPONDEU:
QUE se recorda que as drogas mostradas nos autos são aquelas apreendidas no fato; QUE as duas primeiras porções, salvo engano, eram as drogas que estavam enterradas; QUE através de videoconferência, reconhece o acusado como a pessoa presa no dia dos fatos. (Transcrição livre do depoimento de Sidney de Sousa Carneiro, policial militar, Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 95)”
A testemunha Fábio Pacheco Ramos de Queiroz, também policial militar, que atuou na prisão em flagrante do apelante, sobre o desdobramento dos fatos, em juízo declarou:
“PERGUNTADO PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, RESPONDEU:
QUE no dia do fato estava em patrulhamento quando avistaram o acusado; QUE o acusado, quando viu a viatura, ficou meio assustado; QUE os policiais fizeram a busca pessoal e encontraram alguns comprimidos e uma porção de maconha em seu bolso; QUE ao consultar os antecedentes criminais no Mportal, encontraram uma passagem pelo artigo 180; QUE perguntaram onde o acusado residia e ele indicou que era próximo ao local onde ele foi abordado; QUE os policiais perguntaram se tinha mais drogas na residência do acusado e ele confirmou que tinha; QUE os policiais foram até o local, onde estavam familiares do acusado; QUE os policiais falaram para a mãe do acusado que ele havia sido abordado com drogas; QUE a mãe dele autorizou a entrada dos policiais na sua residência; QUE foi encontrada uma mochila com outras substâncias de drogas; QUE os policiais perguntaram se tinha mais drogas, além daquelas encontradas com ele e em seu domicílio e o acusado disse que teria outra quantia de entorpecentes em uma mata na região; QUE os policiais foram até a mata e encontraram mais substâncias químicas; QUE diante do fato, deram voz de prisão em flagrante; QUE encontraram balança de precisão dentro da residência do acusado; QUE a balança estava dentro de uma mochila com outras drogas; QUE foi o próprio denunciado que indicou onde estava a droga enterrada na mata; QUE foi o acusado que indicou onde a droga estava enterrada; QUE os policiais tiveram que entrar num pasto para ter acesso às drogas; QUE o acusado foi abordado na rua e sua mãe autorizou a entrada na residência; QUE na rua, o acusado informou que tinha drogas em sua residência; QUE ninguém da família envolveu no caso; QUE a família já era ciente que o acusado era usuário de drogas; QUE os familiares ficaram surpresos do filho estar traficando; QUE o acusado informou que revendia drogas, mas que também era. Usuário.
PERGUNTADO PELA DEFESA CONSTITUÍDA, RESPONDEU:
QUE quem autorizou a entrada na casa do acusado foi a mãe dele; QUE o acusado foi encontrado com uma porção análoga à maconha; QUE após a prisão constataram que ele estava com droga; QUE depois da revista pessoal o acusado falou que tinha mais drogas em sua residência; QUE os policiais não falaram com a irmã do acusado; QUE quem autorizou a entrada na casa foi a mãe do acusado; QUE o acusado foi abordado com droga e ele próprio relatou que tinha mais entorpecentes em sua residência.
PERGUNTADO PELO JUIZ DE DIREITO, RESPONDEU:
QUE se recorda que a droga mostrada por foto em audiência foi aquela encontrada com o acusado; QUE os comprimidos de ecstasy foram encontrados dentro do bolso do acusado, durante a abordagem pessoal; QUE reconhece, em audiência, o acusado como sendo a pessoa presa no dia do fato. (Transcrição livre do depoimento de Fábio Pacheco Ramos de Queiroz, policial militar, Audiência de Instrução e Julgamento, evento nº 95).”
Releva anotar que, quanto aos relatos dos Policiais Militares inquiridos tanto na Delegacia de Polícia como em juízo, não há motivos para que sejam reputados como inverídicos, já que nenhuma prova foi trazida aos autos que retirasse a credibilidade do depoimento dos referidos funcionários públicos.
Portanto, tanto a busca pessoal como o ingresso no domicílio estava justificado, ocorrido em desdobramento causal, pois havia elementos concretos de fundada suspeita de que estaria na posse de elementos de corpo de delito e de que ocorria o crime em flagrante na residência."
Dos fatos acima, verifica-se que a busca, na hipótese, decorreu de patrulhamento de rotina em que se verificou que o paciente apresentou "nervosismo" diante da presença policial, que levou à busca pessoal do paciente, que estava na posse de drogas. Somente então, diante de fundada suspeita decorrente das drogas apreendidas, após afirmação do paciente de que possuía mais entorpecentes em sua residência, e de autorização de entrada pela sua mãe, é que os policiais adentraram no domicílio, que resultou na apreensão de mais drogas e uma balança de precisão.
Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023).
Nesse prisma, tem-se que a orientação adotada pela Corte a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema, conforme denota-se dos recentes julgados (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando perceberam um carro com portas abertas em local ermo e, ao se aproximarem, o paciente demonstrou nervosismo e a suspeita foi confirmada, porquanto o réu foi flagrado com várias porções de drogas. Nesse contexto, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática de tráfico de drogas, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal e veicular.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 889.479/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese dos autos, a busca pessoal e veicular teve como pressuposto a atitude suspeita do paciente na condução do veículo, pois teria reagido de forma estranha ao visualizar os policiais, com notório nervosismo, razão pela qual recebeu ordem de parada dos agentes públicos, situação que revela fundadas suspeitas para a medida, que culminou com a apreensão de 6 tijolos de maconha com peso aproximado de 5.100 gramas.
III- O depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais.
Precedentes.
IV - O decreto preventivo está suficientemente motivado na garantia da ordem pública, haja vista a reincidência específica do agente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita.
Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338).
- As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial.
Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.
- Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar.
3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela.
3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese.
4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Outro ponto que se deve ressaltar é que os policiais ouvidos são agentes públicos e, como tal, estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, de sorte que seus depoimentos merecem credibilidade.
O depoimento dos policiais que participaram da detenção é amplamente aceito nos tribunais como meio de prova a amparar um juízo de condenação, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, vir a negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções (nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1204893/DF, rel. min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/04/2018; TJRS, ApCrime nº 700.***.***-75, Sétima Câmara Criminal, rel. José Antônio Paganella Boschi, j. em 21/06/2001 e TJRS, ApCrime nº 700.***.***-53, Segunda Câmara Criminal, rel. Rosaura Marques Borba, j. Em 08/06/2017).
E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se);
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido."
(HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se).
No cenário dos autos, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, §§ 1º e 2º, e 244/245, todos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a abordagem, a busca pessoal do paciente e a busca domiciliar, por conta da fundada suspeita de que estaria em posse de objetos ilícitos, o que, de fato, foi constatado com a localização e apreensão das drogas.
Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para o ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Quanto à alegação de que a alegada "confissão extrajudicial" seria nula, cabe observar que a Reclamação 33.711 do STF considera nula a confissão realizada por meio de um "interrogatório forçado", qual seja, "a realização de interrogatório em ambiente intimidatório" (Rcl 33711, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-06-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-08-2019 PUBLIC 23-08-2019). Fato que não ocorreu nos presentes autos, em que o paciente espontaneamente afirmou possuir mais drogas em sua residência.
Tanto não houve procedimento intimidatório que, em interrogatório junto à autoridade policial, o paciente não mencionou qualquer atitude abusiva por parte dos policiais (e-STJ. Fl. 24/26), bem como em audiência de custódia que, caso tivesse havido alguma ilegalidade, o magistrado não teria homologado o flagrante, como fez no presente caso (e-STJ. Fl. 132/138).
De qualquer modo, a busca domiciliar não se baseou exclusivamente na palavra do paciente, mas na existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas, sem falar na autorização de entrada concedida pela mãe do paciente.
Além disso, a alegada "confissão extrajudicial" não foi utilizada para condenação do paciente, a qual se baseou exclusivamente nas demais provas juntadas aos autos. Tanto que, na segunda fase da dosimetria da pena, não foi mencionada a confissão como causa atenuante. Portanto, sequer restou demonstrado eventual prejuízo para o paciente, que foi condenado com base nos demais elementos de prova dos autos, devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa.
Também não há que se falar em nulidade pela ausência de advogado no momento da abordagem. Não há obrigação de presença de advogado em fase investigativa preliminar diante do caráter inquisitório desta. Ademais, não consta dos autos, em momento algum, qualquer proibição ao paciente de consultar-se com um advogado, portanto, não houve violação ao seu direito de consultar um advogado.
O mesmo se diga com relação à alegação de não informação acerca do direito ao silêncio. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior entende que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). Ademais, consta expressamente do termo de interrogatório policial, assinado pelo paciente, a advertência quanto ao seu direito ao silêncio. Nesse sentido (grifou-se):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Precedentes.
III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de investigações por parte da autoridade policial com escopo na verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso, diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.
IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou com investigador policial, oportunidade em que foi preso em flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a sentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso, compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio sem autorização judicial.
V - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem observado pela Corte de origem, "também não se cogita de nulidade em razão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão, sendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal" (fl. 44), ainda mais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como já demonstrado. Precedentes.
VI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento da pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
VII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada as ilegalidades apontadas.
Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 742.003/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. "AVISO DE MIRANDA". AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA VIA ELEITA. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus.
2. A teor do art, 244 do CPP, a busca pessoal justifica-se quando existente fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Na espécie, a busca policial se deu de forma legal, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria escondendo algo na sacola plástica que carregava (balança de precisão, 119,25g de maconha e a quantia de R$ 587,00), revelado pelo seu comportamento excessivamente nervoso e pelo fato de ser conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas na região.
3. Quanto ao "aviso de Miranda" (advertência dos policiais quanto ao direito constitucional ao silêncio), o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/05/2016). No caso, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o paciente, quando de seu interrogatório na fase policial, manifestou o desejo de falar somente em juízo, bem como suas declarações extrajudiciais não foram utilizadas como fundamento único para condenação, o que afasta o reconhecimento da nulidade apontada.
4. Em relação ao pedido de desclassificação da conduta, o tema não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.(HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe
23/03/2020)
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 614.339/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.)
Quanto a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas, a Lei n. 11.343/2006 não elenca critérios de distinção entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, devendo ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, vale dizer, o contexto em que praticado o crime.
No presente caso, se verifica que o paciente guardava em sua residência "02 (dois) tijolos de Cannabis Sativa Lineu, droga popularmente conhecida como maconha, com massa bruta de 510g (quinhentos e dez gramas)", além de manter "em depósito 01 (um) pacote plástico, contendo a mesma substância entorpecente mencionada no parágrafo anterior, com massa de 77,680g (setenta e sete gramas, seiscentos e oitenta miligramas), além estar na posse de "10 (dez) comprimidos de Ecstasy, e 01 (uma) porção de maconha com massa total de 6,179g (seis gramas, cento e setenta e nove miligramas)", portanto, se tratava de quantidade incompatível com o consumo pessoal (e-STJ Fl. 653). Além da elevada quantidade de droga apreendida, foram demonstrados outros elementos associados que indicam a prática de tráfico, como a presença de petrechos comuns à atividade de tráfico, como balança de precisão, a forma de acondicionamento das drogas (envoltas em papel filme), além das circunstâncias da apreensão (parte da maconha estava enterrada em uma mata próximo à casa do paciente), o que afasta a alegação de uso pessoal.
O fato de ter consigo somente parte das drogas, estando a maior quantidade acondicionada em local diverso, todas devidamente embaladas de uma mesma forma, demonstram que o paciente estava praticando a mercancia das drogas. Ora, se as drogas fossem para uso pessoal, o paciente manteria todas em sua posse. Somente aqueles que praticam o comércio, para evitar serem pegos pela polícia, é que acondicionam parte das drogas em local diverso de sua residência.
Portanto, independentemente da quantidade das drogas, as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, indicam a destinação mercantil do entorpecente.
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem de que se tratava de tráfico de drogas e chegar às pretensões apresentadas pelo paciente, de que era mero usuário, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível na via estreita do presente writ. A propósito, confiram-se (grifou-se):
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ausência de provas para condenação por tráfico de entorpecentes e se pleiteava a desclassificação da conduta para uso pessoal ou a readequação penal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e materiais, incluindo a apreensão de maconha, LSD, balança de precisão e plástico filme, exasperando-se a pena-base com amparo na quantidade e natureza dos entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas são suficientes para a condenação por tráfico de entorpecentes ou se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade de droga apreendida.
III. Razões de decidir5. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais e provas materiais, que foram considerados idôneos e suficientes, em razão do agravante ter sido flagrado na posse de 1 tijolo de maconha (97,83g) e 18 porções de LSD (0,29g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar, além de 1 balança de precisão e de papel filme.
6. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou de desclassificação da conduta para o art. 28, caput, da referida norma demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
7. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e provas materiais, quando em harmonia com o conjunto probatório. 2. Apoiada a condenação em prova suficiente, inviável o acolhimento dos pedidos de absolvição ou de desclassificação, por demandar reexame do conjunto fático e probatório. 3. A dosimetria da pena pode ser majorada com base na quantidade e natureza das drogas, conforme o art. 42 da Lei de Drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33 e 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01.06.2017; HC 377414/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15.12.2016; AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02.03.2021.
(AgRg no HC n. 941.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma em que o entorpecente estava acondicionado.
2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.330/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo de exame químico toxicológico), de que o paciente e o corréu traziam consigo, para fins de tráfico, 25 porções de maconha (2,3g), 6 porções de crack (1,92g) e 9 porções de cocaína (2,38g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, a alteração desse entendimento para desclassificar a condenação de tráfico de drogas para a de mero usuário demanda o reexame de provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 765.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.