Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGANTE), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 2. ADISON BEZERRA DA SILVA (EMBARGADO)
- Advogado
- PEDRO VITOR MAIA PEREIRA (OAB 014149/RN)
EDcl nos HC 944184/RN (2024/0340625-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOEMBARGANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:ADISON BEZERRA DA SILVAADVOGADO:PEDRO VITOR MAIA PEREIRA - RN014149IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão (fls.236/237) que concedeu a ordem de habeas corpus para compatibilizar a prisão preventiva do paciente com o regime semiaberto.
A decisão embargada concedeu a ordem de habeas corpus em favor do paciente, confirmando liminar anteriormente deferida, “para que a prisão preventiva do paciente seja compatibilizada com o regime semiaberto” (fls. e-STJ 237).
Sustenta o embargante ( fls.245/253 ), em síntese, a existência de contradição da decisão, eis que o habeas corpus foi impetrado contra decreto de prisão preventiva do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes e não em razão de condenação, já transitada em julgado, por crime de furto.
Com razão o embargante.
O paciente foi condenado pela prática do crime de furto, nos autos da ação penal n. 08000397820218205600, à pena de 2 anos, 11 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, já transitada em julgado.
Posteriormente, em razão da prática de crime de tráfico de entorpecentes , o paciente teve a prisão preventiva decretada, nos autos da ação penal n. 08038177820248205300.
O presente writ foi impetrado, portanto, contra a decretação da prisão preventiva do paciente, que teve como fundamento o fato do mesmo possuir execução penal ativa, de modo que apresentaria personalidade voltada para a prática de crime (fls.221/222).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante com uma faca peixeira grande na cintura e uma balança de precisão em companhia de corréu com 5 tabletes de maconha, pesando 104 gramas e, posteriormente, a prisão preventiva foi decretada sob o fundamento antes mencionado.
Com relação, portanto, ao pedido de revogação da preventiva, o mesmo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impossibilita sua apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância .
