SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), 2. WILLIAN DA SILVA FELIX (RECORRIDO)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
RE no AgRg no HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:WILLIAN DA SILVA FELIXADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.066-1.067):
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e veicular. Nulidade das provas. Absolvição. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e veicular, absolvendo o paciente da prática do delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a busca pessoal e veicular realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos.
4. No caso concreto, a abordagem policial foi baseada em denúncia anônima e não precedida de diligências prévias, não havendo justa causa para a abordagem inicial, o que inquina de nulidade todas as provas dela derivadas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem fundada suspeita é ilegal e torna nulas as provas obtidas. 2. A ausência de justa causa para a abordagem inicial invalida a diligência e as provas dela derivadas.".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, X, e 144, § 5º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Defende que a busca veicular realizada pelos policiais e, por conseguinte, as provas obtidas durante a diligência, seriam válidas, porque haveria fundada suspeita da prática do crime em apuração, ante a tentativa de fuga do recorrido ao receber ordem de parada da guarnição policial.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.105-1.115.
É o relatório.
2. O presente recurso foi interposto contra acórdão deste Tribunal que concluiu pela invalidade da busca veicular, como também das provas colhidas, não obstante o acusado ter evadido da abordagem dos policiais depois de receber ordem de parada.
Constata-se, em princípio, divergência com o entendimento do STF sobre o tema, como evidenciam os precedentes a seguir:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido.
1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”.
2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23).
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais.
III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito.
IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que proceda a análise de questões pendentes.
(ARE n. 1493264 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 4/7/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita.
4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1467500 AgR-terceiro, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 15/4/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
[...]
2. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca veicular ou pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.
3. A existência de justa causa para a revista veicular foi devidamente demonstrada no caso concreto, notadamente diante do nervosismo do motorista e dos passageiros durante da abordagem pelos agentes da Polícia Militar Rodoviária, que revistaram o automóvel e localizaram “cerca de 1,72 kg (um quilograma e setenta e duas gramas) de substância popularmente conhecida como cocaína, além de R$ 25.326,00 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e seis reais) em espécie.”
4. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.
5. Agravo Interno e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.
(ARE n. 1458795 AgR-segundo, relator Ministro Cristiano Zanin, relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 21/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR REALIZADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF). PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O ATO. LEGALIDADE DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF).
II – Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria realizada pelos agentes decorre da própria função de patrulhamento e policiamento ostensivo atribuídos à PRF, não havendo falar-se, portanto, em conduta desprovida de previsão legal e em desacordo com a Constituição de 1988.
III – Considerando que o art. 240, do Código de Processo Penal, abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar-se, na espécie, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280). Precedentes.
[...]
VII – Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 231111 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.
(RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), NATHELE SILVA DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NATHELE SILVA DA ROSAADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAN DA SILVA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/01/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), WILLIAN DA SILVA FELIX (RECORRIDO)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
RE no AgRg no HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULRECORRIDO:WILLIAN DA SILVA FELIXADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), WILLIAN DA SILVA FELIX (AGRAVADO)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
AgRg no HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:WILLIAN DA SILVA FELIXADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAta de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), WILLIAN DA SILVA FELIX (AGRAVADO)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
AgRg no HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULAGRAVADO:WILLIAN DA SILVA FELIXADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), NATHELE SILVA DA ROSA (IMPETRANTE)
Advogado
NATHELE SILVA DA ROSA (OAB 108851/RS)
HC 944198/RS (2024/0340630-6)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NATHELE SILVA DA ROSAADVOGADO:NATHELE SILVA DA ROSA - RS108851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WILLIAN DA SILVA FELIXINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN DA SILVA FÉLIX, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 300 dias multa.
Neste habeas corpus, o impetrante alega ausência de justa causa para a realização da abordagem policial, porquanto efetivada sem mandado judicial ou razões prévias que a justificassem (e-STJ, fls. 3-31). Alega que houve abuso de autoridade por parte dos policiais que fizeram a abordagem, mediante uso de força física e constrição por algemas.
Narra que o paciente foi abordado por policiais após denúncia anônima a respeito de violência doméstica, ocasião em que teriam sido "truculentos, gritando consigo, agredindo-o e acusando-o de ter agredido sua esposa". Pontua que, mesmo após os policiais identificarem que o paciente não correspondia à pessoa indicada na denúncia, prosseguiram com a busca pessoal e no veículo que alugava informalmente para trabalhar como motorista de aplicativos de transporte. Prossegue afirmando que, apesar das negativas de autoria do delito de violência doméstica, "os policiais o algemaram e deitaram-no na via, seguindo com as agressões" e "mostraram-lhe uma sacola com drogas", acusando-o de tráfico.
Requer, assim, a absolvição ante a ilicitude das provas. Subsidiariamente, postula a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para que seja aplicada a fração máxima da causa de diminuição referente à figura privilegiada (e-STJ, fls.1.017-1.027).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade concernente à busca pessoal e veicular, bem como ao consequente flagrante, pelos seguintes fundamentos:
"Inicialmente, tenho que não assiste razão à combativa defesa quando alega a ilicitude da prova produzida. Na ocasião dos fatos, os policiais teriam a informação sobre um veículo Chevrolet Cobalt, que estaria envolvido em ocorrência de Maria da Penha. Em averiguação, os policiais avistaram o automóvel do réu com as mesmas características indicadas e deram ordem de parada, tendo o denunciado se oposto ao comando e tentado empreender fuga. Ato contínuo, lograram abordar o veículo, oportunidade em que constatado não ser o acusado o suspeito da ocorrência, não obstante, a revista veicular culminou na apreensão de 470g de maconha, além de R$ 648,00 em dinheiro.
Ainda, quanto às alegações relativas ao suposto abuso de autoridade por parte dos policiais, quando da prisão de Willian, como bem pontuou a magistrada a quo, o que existe nos autos de prova em relação às lesões constatadas no réu, em verdade, é compatível com a alegação dos policiais, de que foi necessário uso moderado da força para conter o acusado. Ainda, há que se ponderar que nada há de concreto nos autos a indicar força desmedida ou desproporcional dos agentes públicos na contenção do suspeito. Por estas razões é que não vislumbro a ocorrência de abuso de autoridade.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quando haja fundada suspeita de que o agente se encontra em posse de algo ilícito, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem tenha ocorrido por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Desse modo, tenho que a abordagem e revista veicular não decorreram do abuso de poder estatal ou imotivadamente, mas em razão da observância aos deveres de polícia ostensiva e preservação da ordem pública, conforme mandamento constitucional previsto no art. 144, § 5º, da CF1.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade." (e-STJ, fls. 873-884)
Sobre a controvérsia suscitada pelo impetrante nesta Corte, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).
Acrescente-se que, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime.
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR
A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de verificação.
No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente.
A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a localização em área de intenso tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada pelos agentes.
Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
Denegada a ordem de habeas corpus.
(HC n. 853.907/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Conforme se extrai dos autos, policiais militares faziam patrulhamento de rotina quando receberam denúncia sobre a suposta prática de crime tipificado na Lei Maria da Penha, tendo como suspeito o condutor de um veículo com características que se aproximavam à do automóvel conduzido pelo paciente.
Colhe-se dos depoimentos transcritos no acórdão impugnado o seguinte contexto fático da abordagem:
O policial militar Renan Lourenço Machado Uecker, em Juízo (Evento 136), referiu que tinham sido despachados para uma ocorrência de Maria da Penha nas proximidades de uma rua, que teria um veículo Cobalt de cor escura, não sabiam precisar a cor dele, se era azul ou preto. Mencionou que viram o veículo e deram sinal de parada para ele, momento em que ele fez que ia parar e seguiu, entrou em uma rua, passou em sinaleira, andou mais uma quadra, dobrou à direita, dobrou novamente à direita, andou mais uma quadra, dobrou novamente à direita, passou mais um semáforo e andou mais umas quatro quadras, na Av. Florianópolis, que é bem movimentada. Narrou que nesse momento conseguiram fazer a abordagem dele. Referiu que no primeiro momento tinham a informação de que nesse Cobalt teria um indivíduo armado, então foram fazer a abordagem com toda a técnica por conta da arma, nesse momento o rapaz não quis sair do carro, daí o colega acabou chegando próximo dele para tentar fazer a algemação e acabou colocando ele no chão. Afirmou que depois chegou próximo dele para tentar fazer a algemação. Que depois que ele estava algemado, fizeram a procura para ver se ele tinha a arma e acabaram encontrando essa droga aí. Declarou que depois identificaram o rapaz como não sendo dessa ocorrência de Maria da Penha. Informou que esse local que o viram anteriormente não é um conhecido ponto de tráfico. Mencionou que não conheciam a pessoa que foi presa. Relatou que a droga estava embaixo do banco do caroneiro, estava embrulhada em tabletes, em tijolo, mais ou menos, já era cortado. Contou que quando ele saiu ele disse que não estava entendendo o que estava acontecendo, não queria deixar a abordagem, fazia bastante movimentos, meio que puxando a mão para a cintura. (e-STJ, fl. 875; destaques acrescidos)
O policial militar Eder Anderson Schach, em Juízo (Evento 136), referiu que foram despachados em um primeiro momento para atendimento de uma ocorrência de Maria da Penha, onde um veículo de cor escura estaria ameaçando a vítima com uma arma. Informou que chegando próximo do local, foi avistado esse veículo, foi dada ordem de parada, mas o mesmo não obedeceu e empreendeu fuga, sendo acompanhado e posteriormente abordado. Mencionou que fizeram a algemação do réu e encontraram dentro do veículo um tablete de maconha. Disse que depois conduziram ele à UPA e à DPPA para registro. Narrou que ele estava andando na via pública, mas como foram passadas essas caraterísticas do veículo, suspeitaram que esse veículo estivesse envolvido na ocorrência. Contou que posteriormente ficaram sabendo que não estava envolvido quando acharam as coisas no veículo. Relatou que somente o réu estava no carro, fizeram a revista e encontraram o tablete de maconha e o dinheiro, não sabe dizer aproximadamente quanto de dinheiro que encontraram. Informou que o dinheiro estava com ele e o tablete estava embaixo do banco traseiro, do carona. Afirmou que acredita que era meio quilo de droga, era um tablete que já havia sido cortado um pedaço. Que ele reagiu a abordagem, tiveram que fazer força na algemação, não recorda o que ele disse no momento da abordagem, em princípio ele não disse nada. Declarou que não conheciam o réu e não tiveram informações posteriores do envolvimento dele com o tráfico de drogas. Mencionou que ali tem um condomínio, que pertence à facção “Família Mathias Velho”. Referiu que três pessoas fizeram a abordagem no réu. Confirmou que fizeram a abordagem nele por conta de uma outra ocorrência, foram despachados em um primeiro momento para uma ocorrência de Maria da Penha. Narrou que uma hora após os fatos, quando já se encontravam na DP, foi feita a prisão do outro indivíduo, uma hora depois. Que esse outro veículo era um Cobalt, preto ou azul, não recorda a cor. Informou que o réu ficou com escoriações no rosto quando reagiu à prisão, mas somente escoriações no rosto, viram só essas lesões, constatadas na UPA. Afirmou que não lembra de lesões nas costas dele, deve ter sido quando ele reagiu. Relatou que algemaram ele de pé, mas ele reagiu e o deitaram no chão, ele ficou deitado com o peito no chão e com as mãos nas costas. Disse que a abordagem não durou muito tempo, menos de 10 minutos, até fazerem a averiguação no veículo, em um primeiro momento acharam que ele estivesse armado. 9e-STJ, fl. 876) (e-STJ, fl. 876; destaque acrescido)
Verifica-se que a abordagem policial decorreu de denúncia anônima, não precedida de diligências prévias ou monitoramento, relativa à prática de crime diverso, tendo como suspeito o condutor de um veículo com características semelhantes às do automóvel conduzido pelo paciente.
Portanto, o único elemento objetivo que fundamentou a abordagem do paciente foi o fato de estar conduzindo um veículo Cobalt de cor escura, que subsequentemente verificou-se não ser aquele utilizado pelo suspeito da prática do crime da Lei Maria da Penha.
Oportuno salientar que esta Corte tem admitido como válidas as provas obtidas casualmente, mediante encontro fortuito (serendipidade), durante investigação de infração penal diversa, ainda que esta não guarde conexão ou continência com o delito apurado de modo superveniente (AgRg no HC n. 909.611/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).
Contudo, o caso presente não se amolda à hipótese de encontro fortuito de provas, na medida em que a abordagem policial se deu em relação a indivíduo que nenhuma relação guardava com os fatos originariamente apurados. No caso presente, o contexto fático apresentado não indica sequer a existência de justa causa para que o veículo conduzido pelo paciente fosse abordado inicialmente, e, com maior razão, para a continuidade da diligência após a constatação de que não se tratava do mesmo sujeito inicialmente procurado.
Com efeito, embora os policiais militares tenham testemunhado uma suposta tentativa de fuga por parte do paciente ao receber ordem de parada, a narrativa fática demonstra que a causa da abordagem não foi, originariamente, a alegada conduta evasiva, mas sim a denúncia anônima envolvendo condutor de veículo com características semelhantes às do que conduzia. O suposto descumprimento da ordem de parada, ou mesmo a alegada resistência do paciente à abordagem, constituem elementos suscitado a posteriori pelos agentes policiais, como justificativa para as diligências já empreendidas, não se prestando, portanto, a configurar justa causa para a abordagem inicial, fundada, como visto, unicamente no fato de o paciente ter sido confundido com suspeito da prática de crime da Lei Maria da Penha.
Assim, da análise dos autos, não se depreende a existência de fundadas razões que apontassem o possível envolvimento do paciente com a prática delitiva, o que, por conseguinte, afasta a configuração de justa causa para a abordagem inicial, realizada em manifesto desvio de finalidade, inquinando de nulidade todas as provas dela derivadas.
Em sentido análogo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR FISHING EXPEDITION. VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROVA ILÍCITA. ANULAÇÃO DO PROCESSO AB INITIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade das provas obtidas na prisão em flagrante do paciente, denunciado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa alegou a ilicitude das provas em razão de busca domiciliar realizada sem justa causa e sem autorização judicial, caracterizando prática de "fishing expedition". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão refere-se à validade das provas obtidas na busca domiciliar e a desnecessidade do consentimento do morador para o ingresso dos policiais na residência. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas obtidas em buscas realizadas sem justa causa ou autorização judicial configuram violação de direitos fundamentais e caracterizam "fishing expedition", sendo ilícitas e inadmissíveis no processo penal.
4. A nulidade da prova ilícita determina o desentranhamento das mesmas dos autos e a anulação do processo desde o início, possibilitando a continuidade da ação penal, caso novas provas sejam produzidas. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.800/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
No caso em comento, a abordagem realizada não teve nenhuma referibilidade concreta à sua finalidade legal probatória, constituindo verdadeira revista exploratória (fishing expedition), baseada na suposição genérica de que o paciente estaria em atitude suspeita, relativa a cometimento de crime tipificado na Lei Maria da Penha, o que foi descartado durante a própria abordagem policial.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FISHING EXPEDITION. PESCARIA PROBATÓRIA. DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]ão se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade" (AgRg no HC n. 733.910/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima sobre um veículo roubado que estaria em um local e, lá chegando, perceberam que um adolescente evadiu-se entrando em uma residência, para onde correram os policiais e solicitaram a um terceiro a entrada no recinto, onde o menor foi localizado e revistado, com quem encontraram pedras de crack. Ainda insatisfeitos, houveram por bem abordar e revistar outra pessoa da casa, no caso, a ora agravada, que guardava cerca de 250g (duzentos e cinquenta gramas) de maconha dentro de uma bolsa e dentre suas roupas.
3. Ora, não há qualquer liame fático entre a denúncia acerca do roubo de veículo parado em frente a uma residência, a fuga de um menor para dentro desta e a busca invasiva dentro da bolsa e do armário de roupa de uma terceira pessoa.
4. E não há de se falar em encontro fortuito de provas, porquanto as drogas não foram localizadas em ponto de imediata visualização, mas sim dentro de uma bolsa e do armário da ora agravada, o que demonstra ter sido realizada varredura indiscriminada no recinto, mesmo após a captura do menor que se refugiara na residência, em evidente desvio de finalidade da diligência em curso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 853.036/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade das provas obtidas em razão da busca pessoal e veicular, bem como de todas as delas derivadas. Por consequência, absolvo o paciente da prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Comunique-se com urgência, às instâncias ordinárias.