SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. HUGO EDWARD LIMA MARTINS (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA (OAB 013179/MS), HUGO EDWARD LIMA MARTINS (OAB 023130/MS), MAURO DELI VEIGA (OAB 012141/MS)
HC 944193/MS (2024/0340637-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:HUGO EDWARD LIMA MARTINSADVOGADOS:CARLOS EDUARDO FRANÇA RICARDO MIRANDA - MS013179MAURO DELI VEIGA - MS012141HUGO EDWARD LIMA MARTINS - MS023130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C DOS S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. DOS S. F., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Agravo em Execução Penal nº 1603365-49.2024.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente, beneficiado por saída temporária de Natal, não retornou à unidade prisional do regime semiaberto, sendo considerado evadido. Intimado a apresentar justificativa, informou ao juízo que sofreu emboscada no condomínio onde reside, sendo alvo de mais de cinquenta tiros, os quais não levaram à sua morte por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Formulou pedido de transferência da pena para a Comarca de Navegantes/SC, onde residem seus familiares e onde se apresentaria, o qual foi indeferido pelo juízo da execução penal.
O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa (fl. 13-18).
Neste habeas corpus, alega o impetrante a necessidade da transferência da execução da pena para aproximação familiar e para garantia da integridade física do paciente. Pede a concessão da ordem para autorizar a transferência da execução da pena para Navegantes/SC (fl. 3-12).
O pedido liminar foi indeferido (fl. 67-69).
As informações foram prestadas às fl. 74/83 e 86-89 e 91-99.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus em razão da falta de juntada da decisão de primeiro grau (fl. 103-104).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de transferência da execução da pena para aproximação familiar e garantia da integridade física do apenado.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.
Inicialmente, embora o impetrante não tenha juntado cópia da decisão do juízo da execução que indeferiu o pedido de transferência da execução da pena, no acórdão de fl. 13-18 foi transcrita grande parte da decisão, que também é disponível no sistema SEEU, permitindo a análise da controvérsia.
O juízo da execução penal indeferiu o pedido de transferência da pena, nos seguintes termos (SEEU 0020249-47.2009.8.12.0001 - evento 506.1):
"Inicialmente, é de se ressaltar que, inobstante prever o artigo 103 da LEP que a execução da reprimenda imposta ao condenado deve se dar próxima à sua família, tal direito não é absoluto. Deve o juiz, quando da análise do pedido de transferência, ponderar a conveniência e a real possibilidade de efetivo cumprimento da pena na localidade para a qual se pretende a remoção.
No caso em apreço, tenho que prepondera a impossibilidade de efetivo cumprimento da pena em detrimento da conveniência.
Isso porque, como consta do cálculo de pena do SEEU, resta ao condenado substancial remanescente de pena a ser cumprida - 33 anos 8 meses 19 dias, pela prática reiterada dos crimes de roubo majorado.
Ademais, conforme consta, a defesa pleiteou autorização para o juízo da VEP de Navegantes/SC, onde o sentenciado pretende dar continuidade ao cumprimento de sua pena, tendo o referido juízo declinado da competência para este juízo decidir o pedido, uma vez que está pendente a análise de falta grave - evasão (ev. 496.2). Portanto, não há autorização da VEP de Navegantes /SC em receber o sentenciado na condição de evadido para o prosseguimento da execução de sua pena naquele Estado.
Cumpre ressaltar, ainda, que o atentado sofrido pelo sentenciado não se deu na unidade prisional, mas sim na sua residência.
Nesse contexto, conforme dispõe o artigo 14, VI e XII do Decreto 12.140/ 06 (RIBUP), é dever da Direção da respectiva unidade prisional adotar medidas objetivando garantir a integridade física, não só do próprio sentenciado, mas de todos os detentos ali recolhidos, inclusive com busca de recursos junto à AGEPEN para eventual disponibilização de cela em apartado para tal fim, verbis: [...]
Ademais, é de conhecimento deste juízo que nas unidades prisionais de regime semiaberto e aberto, feminino e masculino, desta Capital, são adotadas inúmeras providências para resguardar a integridade física de sentenciados supostamente ameaçados ou que declaram não ter convívio com a massa carcerária - separação em cela (seguro), horários diferenciados de saída e reingresso na unidade quando do trabalho externo, saída temporária ou outro benefício - conforme noticiado, por exemplo, por meio do ofício n. 089/2020/DIREÇÃO/CPAIG/AGEPEN/MS.
Assim, pelo exposto, considerando a demonstração de interesse do sentenciado em dar cumprimento à pena imposta, intime-se sua defesa técnica para que, em até 48 horas, apresente-o perante o Diretor da "Gameleira", onde permanecerá intramuros até a realização de audiência de justificação."
O Tribunal local manteve a decisão (fls. 72-74):
"[...] O juízo da execução penal, valendo-se dos critérios de conveniência e oportunidade, avaliados em observância das condições, necessidades e peculiaridades do caso concreto, indeferiu o pleito de transferência do reeducando, respeitando-se, assim, o interesse da segurança, conforme decisão (p. 14-15).
Com efeito, como susodito, não se olvida da importância do convívio na ressocialização do agravado, porém, trata-se de hipótese de atuação discricionária do órgão judicial, a quem incumbe determinar o local mais adequado ao cumprimento da pena.
[...] Por fim, considerando que o pedido de transferência do agravante para o Estado de Santa Catarina ou ainda para a cidade de Três Lagoas é nitidamente contrário ao interesse público, deve-se manter a decisão de indeferimento.
Noutro giro, o agravante sustenta que corre risco de morte caso se apresente ao estabelecimento penal onde cumpria pena.
Esclarece-se que, não obstante o argumento defensivo do iminente risco de morte do agravante, verifica-se dos autos que o reeducando, ao se apresentar ao Diretor da "Gameleira", permanecerá intramuros até a realização da audiência de justificação, onde serão tomadas todas as providências necessárias para salvaguardar sua integridade física.
Diante do exposto, com o parecer, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão prolatada pelo magistrado singular."
Não há que falar em ausência de fundamentos para o indeferimento da transferência pelo juiz das execuções, que deixou claro que não há autorização ou concordância da Vara de Execuções Penais da Comarca de Navegantes/SC, cidade na qual o executado pretende cumprir a pena, para o recebimento do apenado.
Além disso, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o atentado a tiros sofrido pelo paciente ocorreu no condomínio residencial, isto é, extramuros; e não há nos autos elementos que apontem o elevado risco à vida do paciente pela sua permanência na unidade prisional de Campo Grande/MS, não se podendo presumir a ineficiência ou ineficácia do aparato estatal de segurança, tampouco o descumprimento do seu dever legal de zelar pela integridade física dos custodiados em unidades prisionais.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DILIGÊNCIAS ADOTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transferência da execução da pena para local de residência do sentenciado ou de seus familiares se dá tão somente se constatada a existência de vagas.
2. Embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua ressocialização, sua transferência deve levar em conta não apenas a conveniência pessoal e familiar do preso, mas também a existência de vagas no local de destino, com prévia consulta e anuência do Juízo das Execuções do local de destino.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.
2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto segundo jurisprudência pacífica do STJ, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.
2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021).
Sendo assim, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo à transferência, e a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (HC 380.014/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/2/2017).