SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON LIMEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP)
HC 1033477/SP (2025/0340699-1)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMERSON LIMEIRA FERREIRAADVOGADO:EMERSON LIMEIRA FERREIRA - SP405301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA IRINEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL DE SOUZA IRINEU contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 34):
Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Recurso da Defesa. Exame de mérito que conduz à confirmação da condenação imposta. Negativa do réu que não se sustenta. Policiais militares que relataram, de forma consistente, as circunstâncias da ocorrência, ou seja, que o acusado estava em local já conhecido como ponto de comércio espúrio de entorpecentes e, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, porém, foi perseguido e detido, trazendo consigo porções variadas de entorpecentes, além de dinheiro e dois aparelhos de telefonia celular. Substâncias que, por sua variedade e forma de embalagem, tinham como destino a venda ilícita. Condenação confirmada. Dosimetria penal alterada. Quantidade e variedade de drogas aptas à tipificação do tráfico, mas não excessivas o bastante para a exasperação da basilar. Redimensionamento da pena-base para 05 anos de reclusão e 500 dias- multa. Sem alterações nas fases intermediária e final do cálculo. Pregressa condenação por tráfico de drogas que impede o redutor do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Regime prisional que a priori seria o fechado, pois o tráfico de drogas é crime equiparado aos hediondos, mas possibilidade excepcional "in casu" de se aplicar a detração penal (CP, art. 42), com a previsão do regime intermediário. Sanção final que perfaz 05 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, no valor do mínimo legal. Recurso defensivo parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
No presente writ, o impetrante alega que sofre constrangimento ilegal em razão da pena que lhe foi aplicada, pois, em síntese, "não é possível considerar a circunstância judicial dos maus antecedentes, no caso em tela, em razão de ditos antecedentes datarem de mais de 10 (dez) anos, bem como da incidência do direito ao esquecimento".
Requer, assim, seja afastada a avaliação negativa dos antecedentes e, em consequência, aplicado o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 2-10).
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 89-117).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 121-123):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Em igual sentido, confiram-se os seguintes arestos da Primeira e da Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Precedentes. 2. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(HC 243329 AgRg, Relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 17/02/2025, DJe de 07/03/2025)
Analisando-se os autos, não se verifica de plano flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 647-A do Código de Processo Penal.
No caso, extraem-se do voto condutor do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (e-STJ fls. 76-77):
"Não ficou demonstrada qualquer ausência de fundamentação no julgamento proferido por unanimidade por esta Colenda Turma Julgadora, mostrando-se bem justificados os motivos que levaram ao não reconhecimento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Vale consignar, ainda, que na fundamentação do acórdão embargado abordou-se, expressamente, o porquê da não concessão do benefício para o réu, ora embargante.
A pregressa condenação imposta por tráfico de drogas, nos autos 0001451-76.2015 (fls. 91), corresponde a pena extinta pelo cumprimento em 15/02/2017, sendo que os fatos apurados nos autos, são de 14/10/2024, ou seja, houve o transcurso de prazo inferior a 10 (dez) anos, desde os efeitos da pretérita condenação, até o cometimento do delito análogo, o que enseja maus antecedentes e não dão guarida à retórica de direito ao esquecimento.
A exigência literal, tal qual se extrai do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, de que o réu seja portador de bons antecedentes, para acesso ao beneplácito.
Sem embargo, diferentemente do quanto pretende fazer crer a Defesa, o entendimento que prevalece, tanto em sede doutrinária, quanto na seara jurisprudencial, é de que o Código Penal, quanto aos maus antecedentes, filiou-se ao sistema da perpetuidade, ou seja, o decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento ou extinção da pena não elide a circunstância desfavorável em comento.
Isso significa, portanto, que, ao contrário da reincidência, os maus antecedentes acompanham o agente durante sua vida pregressa. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Não há flagrante ilegalidade se o juízo sentenciante considera, na fixação da pena, condenações pretéritas, ainda que tenha transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o efetivo cumprimento das penas e a infração posterior; pois, embora não sejam aptas a gerar a reincidência, nos termos do artigo 64, I, do CP, são passíveis de serem consideradas como maus antecedentes no sopesamento negativo das circunstâncias judiciais” (Julgamento 198.557/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, aos 13.03.2012 Informativo 493 STJ) (Grifo nosso).
Como se vê, o veredicto, nesta sede recursal, está devidamente fundamentado, sendo de rigor a não aplicação do redutor, diante da existência de maus antecedentes, inclusive, por crime da mesma natureza, ou seja, tráfico de drogas.
A leitura do v. acórdão revela que foram analisados todos os pontos debatidos nos autos, não havendo omissão e/ou contradição." (destaques acrescidos)
Como se observa do excerto acima transcrito, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte de Justiça.
Como cediço, conforme tese fixada no Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as consideradas desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não permitir a prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal".
Em complemento, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível afastar a avaliação negativa dos antecedentes na hipótese em que a condenação pretérita é muito antiga, aplicando-se, assim, o lapso temporal superior a 10 anos entre a data da extinção da pena do crime anterior e a da prática do novo delito, em atenção, sobretudo, ao princípio da proporcionalidade e ao direito ao esquecimento.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes arestos: AgRg no AREsp 2720836 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 14/10/2024; AgRg no AREsp 2414048 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024 e AgRg no HC 1002028 / PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN 2/7/2025.
Contudo, no caso, "a pregressa condenação imposta por tráfico de drogas, nos autos 0001451-76.2015 (fls. 91), corresponde a pena extinta pelo cumprimento em 15/02/2017" e a prática do novo delito de tráfico ocorreu em 14/10/2024 (e-STJ fls. 20-22), não tendo transcorrido lapso superior a 10 anos entre tais marcos, não sendo possível, ademais, considerar desimportante, nos termos da tese fixada pelo STF, maus antecedentes específicos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verifico flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON LIMEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP)
HC 1033477/SP (2025/0340699-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMERSON LIMEIRA FERREIRAADVOGADO:EMERSON LIMEIRA FERREIRA - SP405301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA IRINEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Sem pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de 1° grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Relator
MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON LIMEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP)
HC 1033477/SP (2025/0340699-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EMERSON LIMEIRA FERREIRAADVOGADO:EMERSON LIMEIRA FERREIRA - SP405301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA IRINEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMERSON LIMEIRA FERREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
EMERSON LIMEIRA FERREIRA (OAB 405301/SP)
HC 1033477/SP (2025/0340699-1)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMERSON LIMEIRA FERREIRAADVOGADO:EMERSON LIMEIRA FERREIRA - SP405301IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL DE SOUZA IRINEUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.