Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1121513/PR (2026/0340756-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA REGINA KAROLENSKYADVOGADOS:NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953LUCAS MIKALY GAL - PR108308ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONY GABRIEL BORGESCORRÉU:EMERSON CESAR DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:FELIPE AUGUSTO DA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE MELLO SEBASTIAOCORRÉU:CRISTIAN BRENDO DE ALENCARCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE BOTELHO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANTONY GABRIEL BORGES, preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, e 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DOE ESTADO DO PARANÁ, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 0069117-52.2026.8.16.0000, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário da Comarca de Arapongas dos crimes de tráfico de drogas e de, pela suposta prática associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e 35, caput),ao argumento de privação indevida da liberdade resultante da falta de fundamentos para a segregação e ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de provisória Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há constrangimento ilegal na prisão preventiva ordenada em desfavor do paciente; (ii) se é possível aplicar as medidas assecuratórias descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e (iii) se a custódia cautelar pode ser convertida em constrição domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Não cabe a análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, do pedido de deferimento da prisão domiciliar, porque não foi examinado pela autoridade coatora.
3.2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência e, na vertência, está justificada, com a presença dos requisitos legais para sua decretação. O fumus comissi delicti se configura pela prova da materialidade dos crimes e dos indícios suficientes de autoria. O periculum libertatis também se perfaz, uma vez que a liberdade do paciente representa ameaça à ordem pública, sobretudo em virtude da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 3,309 kg (três quilos e trezentos e nove gramas) de maconha, 127 g (cento e vinte e sete gramas) de haxixe e 1 (uma) balança de precisão, na casa em que estava.
3.3. As condições pessoais favoráveis da primariedade e de possuir residência fixa não obstam a constrição cautelar se os pressupostos para a sua decretação estão preenchidos.
3.4. Uma vez demonstrada a necessidade do cárcere preventivo, não é suficiente o estabelecimento das medidas assecuratórias alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, já que pautado, tão somente, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, além de não ter individualizado as condutas imputadas ao paciente.
Ressalta que, no caso, não se encontram presentes o requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Pontua que a quantidade de droga apreendida, juntamente com balança de precisão, não demonstra automaticamente "que a liberdade daquele PACIENTE, considerado individualmente, representa perigo concreto que somente possa ser neutralizado por meio da prisão" (e-STJ fl. 7).
Assere que não foi atribuída ao acusado a propriedade dos entorpecentes e que ele apenas encontrava-se presente no local em que foi realizada a abordagem policial.
Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos moldes do art. 319 do citado diploma processual, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 21/22, grifo nosso):
Analisando detidamente o feito, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público no que tange à necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, quanto aos seis autuados.
Presente hipótese de admissibilidade, a rigor do artigo 313, I do CPP.
Dos autos vê-se demonstrada com clareza a materialidade do crime, considerando apreensão de quase cinco quilogramas de droga, em residências localizadas na área central desta município de Arapongas. Os elementos informativos colhidos evidenciam a manutenção em depósito e guarda de significativa quantidade de entorpecentes, que aliada à presença de balança de precisão e à atuação conjunta de vários indivíduos, indicam estrutura minimamente organizada para o tráfico.
HÁ indícios suficientes de autoria em desfavor dos seis autuados, cinco deles presentes exatamente na primeira cena do crime, residência localizada na Rua Eurilemos, 157, alvo de denúncia anônima recebida pela Polícia Militar instantes antes, onde, ao avistarem a chegada a viatura, tentaram se desfazer de uma sacola e adentrar a casa. Conforme relatos colhidos, a sacola presta dispensada coincidia com a descrição recebida em denúncia, que então, apreendida, demonstrou seu conteúdo, tratando-se de aproximados 3,5 kg de maconha. Com o sexto elemento, ao qual chegaram os policiais justamente a partir das delações dos primeiros, foram então apreendidas mais aproximados 1,5kg de drogas.
Para além da gravidade abstratamente inerente ao tipo penal em tela, entendo bem demonstrada a efetiva gravidade das condutas delitivas em exercícios pelos autuados quando dos fatos, que demonstra a periculosidade dos agentes e o risco por eles oferecido à ordem pública com eventual condição de liberto.
Ora, o grande número de indivíduos envolvidos no crime, a aparente divisão de tarefas estabelecidas entre eles para o funcionamento e sucesso da organização, a variedade e a grande quantidade de substância entorpecente apreendida e as sedes dos endereços utilizados pelos autuados, em área central da cidade e próximo a pontos públicos e áreas comerciais de expressiva circulação de pessoas aponta para o alto nível de organização dos envolvidos, demonstra a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, traduzida no risco efetivo à coletividade na ausência de adequada resposta estatal, com a potencialidade de retomada das atividades criminosas.
Dessa forma, a decretação da prisão preventiva se impõe como medida necessária e adequada, para a garantia da ordem pública, evitando-se a perpetuação do crime, e para resguardar a credibilidade da Justiça.
Nesse sentido:
(...)
Destaco ademais que ainda que primários sejam a grande parte dos agentes, condições pessoais favoráveis como esta ou outra, v. g. terem endereço conhecido nos autos não lhes serve de salvo-conduto, quando indicativos concretos da necessidade da medida extrema se fazem presentes no caso.
Em arremate e por consequência, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente à cautelaridade reclamada para o caso, sem prejuízo de revisão deste julgado caso elementos de convicção em favor dos autuados sobrevenham nos autos.
Ante ao todo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante dos autuados ÉMERSON CÉSAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, CARLOS ALEXANDRE BOTELHO BORGES, CRISTIAN BRENDO DE ALENCAR, ANTONY GABRIEL BORGES, FELIPE AUGUSTO DA SILVA E PEDRO HENRIQUE DE MELLO SEBASTIÃO decretando sua prisão preventiva, o que faço com base nos artigos 310, § 5°, inciso I e IV, e 312, caput e § 3°, incisos I, III e IV em seu início, e 313, incisos I e II, todos do CPP, como medida necessária a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” (mov. 53.1, dos autos n. 0006670-87.2026.8.16.0045)
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/23, grifo nosso):
A decisão questionada possui motivação adequada e cumpre os requisitos dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já que faz alusão à prova da materialidade do crime, aos indícios suficientes de autoria e à necessidade de garantir à ordem pública, por conta da gravidade concreta dos fatos.
Nesse aspecto, o fumus comissi delicti, vale dizer, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, está consubstanciado nos seguintes elementos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência n. 2026/579830 (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.19), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.20), fotografias (movs. 13.3, 13.6, 13.13 e 13.20) e pela prova oral produzida na fase investigativa (movs. 1.6, 1.8, 1.10, 1.12, 1.14, 1.16 e 13.2).
Em relação ao periculum libertatis, ou seja, o perigo da permanência do sujeito em liberdade, há substratos suficientes para justificar a manutenção do cárcere, a fim de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada.
Sucede que os policiais militares estavam em patrulhamento, quando uma pessoa, que não quis ser identificada, relatou que o condutor de uma motocicleta Honda/Biz, de cor branca e de placa com as iniciais “TAM”, deixou uma sacola de cor preta, com diversos entorpecentes no seu interior, na residência situada na rua Eurilemos, n. 157, no bairro centro, na cidade de Arapongas.
Munidos dessas informações, deslocaram-se até o endereço indicado e, no quintal do imóvel descrito, visualizaram 5 (cinco) indivíduos que, ao perceberem a chegada da viatura, dispensaram uma mochila de coloração preta ao solo e entraram na casa.
Diante da atitude suspeita, a equipe ingressou no domicílio e identificou os indivíduos como os corréus Émerson César de Oliveira Júnior, Cristian Brendo de Alencar, Carlos Alexandre Botelho Borges e Felipe Augusto da Silva, e o paciente Antony Gabriel Borges.
Em seguida, constataram que na mala deixada por eles havia 4 (quatro) tabletes de maconha, que totalizaram 3,309 kg (três quilos e trezentos e nove gramas), 2 (dois) invólucros de haxixe, que somaram em 127 g (cento e vinte e sete gramas), e 1 (uma) balança de precisão.
Durante a ação policial, os abordados disseram que o responsável por entregar a bolsa com as substâncias ilícitas na habitação era um rapaz de alcunha “Pedrin” e que ele estaria em um lava-rápido.
Assim, os agentes de segurança pública foram até o estabelecimento comercial apontado e viram uma motocicleta Honda/Biz estacionada, com as mesmas características descritas na denúncia recebida, e verificaram que o proprietário do veículo era o corréu Pedro Henrique de Mello Sebastião.
Ao ser questionado, o corréu Pedro Henrique de Mello Sebastião informou que armazenava drogas na sua moradia, a pedido do corréu Émerson César de Oliveira Júnior. Por esse motivo, os servidores públicos dirigiram-se até a sua propriedade, onde encontraram, no interior de uma máquina de lavar roupas, a quantia de 1,697 kg (um quilo e seiscentos e noventa e sete gramas) de maconha, separada em 2 (duas) porções.
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e expressiva quantidade de droga apreendida: 4 tabletes de maconha, com peso total de 3,309 kg (três quilogramas, trezentos e nove gramas), 2 invólucros de haxixe, pesando 127 g (cento e vinte e sete gramas).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do Agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta; haja vista a quantidade, diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em -15 porções de haxixe, pesando aproximadamente 23 (vinte e três gramas); 16 porções de ecstasy, pesando aproximadamente 26 (vinte e seis gramas); 122 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 166 (cento e sessenta e seis gramas); 25 porções de maconha, pesando aproximadamente 187 (cento e oitenta e sete gramas) e 01 pedra de crack, pesando aproximadamente 1 (um grama)-.
6. As condições pessoais favoráveis do Agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 989.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta.
2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.816/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, grifo nosso.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e que as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, no momento, não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO E PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS E DE DINHEIRO EM ESPÉCIE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
5. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1121513/PR (2026/0340756-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:NATALIA REGINA KAROLENSKYADVOGADOS:NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953LUCAS MIKALY GAL - PR108308ALEFER FABIANO RIBEIRO - PR108316IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ANTONY GABRIEL BORGESCORRÉU:EMERSON CESAR DE OLIVEIRA JUNIORCORRÉU:FELIPE AUGUSTO DA SILVACORRÉU:PEDRO HENRIQUE DE MELLO SEBASTIAOCORRÉU:CRISTIAN BRENDO DE ALENCARCORRÉU:CARLOS ALEXANDRE BOTELHO BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/08/2026.