Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Habeas corpus
Ato ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2025
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
HC 1063504/PR (2025/0508564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA REGINA KAROLENSKYADVOGADO:NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS COSTA CERNIQUIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS COSTA CERNIQUIARI, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no Processo n. 0053540-26.2025.8.16.0014, no qual se apura a suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado Habeas Corpus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem afirmando que a prisão foi devidamente fundamentada, especialmente em razão do modus operandi, que indica a reiteração delituosa.
No presente writ, alega a defesa que a decisão impugnada é genérica e carente de fundamentação.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 55-56.
Informações prestadas às fls. 61-65 e 67-83.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 87-91, opinou pela prejudicialidade do writ.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjpr.jus.br), verifiquei que foi proferida sentença julgando, parcialmente, procedente a pretensão punitiva para condenar o paciente como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n,º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado. Na oportunidade, o Juízo sentenciante manteve os mesmos fundamentos para a segregação cautelar do paciente, motivo pelo qual o presente writ não se encontra prejudicado.
A propósito:
“ A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.”(AgRg no HC n. 862.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Na hipótese, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida em poder do paciente, consistente em 735 g (setecentos e trinta e cinco gramas) de cocaína; não se olvidando, ademais, o risco de reiteração criminosa, porquanto ele é reincidente.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"A decisão agravada não merece reforma. A fundamentação da custódia cautelar não é genérica, pois está amparada em elementos concretos dos autos, notadamente a relevante quantidade e a natureza nociva da droga apreendida, circunstâncias que denotam a potencial periculosidade do agente e o risco à ordem pública" (AgRg no HC n. 1.040.362/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
"Caso em que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de sua natureza nociva - 115,43 gramas de crack" (AgRg no HC n. 698.042/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021)
"Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1063504/PR (2025/0508564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA REGINA KAROLENSKYADVOGADO:NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS COSTA CERNIQUIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS COSTA CERNIQUIARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente no Processo n. 0053540-26.2025.8.16.0014, no qual se apura a suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado Habeas Corpus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem afirmando que a prisão foi devidamente fundamentada, especialmente em razão do modus operandi, que indica a reiteração delituosa.
No presente writ, alega a defesa que a decisão impugnada é genérica e carente de fundamentação.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem com a revogação da prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1063504/PR (2025/0508564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:NATALIA REGINA KAROLENSKYADVOGADO:NATALIA REGINA KAROLENSKY - PR046953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUCAS COSTA CERNIQUIARIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/12/2025.