SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)
HC 1033480/SP (2025/0340774-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS CARVALHO SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. G. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2210007-62.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/6/2025 pela suposta prática dos crimes de estupro e ameaça, em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, o paciente foi denunciado como incurso nos arts. 147, § 1º, e 213, caput, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, requerendo a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de estupro e ameaça, sob alegação de ausência dos requisitos legais para a prisão cautelar. II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de decidir. A decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Circunstâncias do crime e demais elementos que indicam a necessidade da manutenção da prisão, mesmo considerando condições pessoais do paciente. Inviável substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e Tese. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão da prisão preventiva foi fundamentada. 2. Os fundamentos e requisitos da prisão preventiva se verificam no caso concreto, à luz do caput do artigo 312 do CPP.
No presente habeas corpus, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida por decisão inidônea, sem demonstração concreta da necessidade da custódia, em afronta ao do Código de Processo Penal.
Sustenta que a fundamentação do juízo de origem foi meramente especulativa, presumindo risco de ameaça à vítima, mesmo diante do fato de o paciente residir e trabalhar em município diverso.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, o que possibilitaria a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante disso, requer a concessão de liminar para a imediata revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares alternativas, e, no mérito, a confirmação da medida em definitivo.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 10/17):
O paciente foi preso em flagrante delito na data de 22.06.2025, pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e estupro, no âmbito da violência doméstica, operando-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva em audiência de custódia (fls. 53/56 na origem).
Foi denunciado, como incurso no art. 147, §1º, e no art. 213, “caput”, c. c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, pois, segundo consta: “... m 22 de junho de 2025, por volta das 04h10min, na Rua Bruxelas, 288, nesta cidade e comarca S G, qualificado às fls. 20, por razões da condição do sexo feminino e se prevalecendo das relações domésticas, ameaçou sua esposa M. C. G, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave.
Consta ainda que, momentos após o delito acima descrito, S G, qualificado às fls. 20, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, constrangeu sua esposa M. C. G, mediante violência, a ter conjunção carnal e a permitir que ele praticasse com ela atos libidinosos. (fls. 94/97 dos autos originários).
Em consulta ao SAJ, verifica-se que a denúncia foi recebida, o Paciente citado e oferecida resposta à acusação (fls. 109/109; 129; 148/149). A autoridade apontada como coatora designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 21.10.2025.
Pretende o Impetrante, via o presente remédio heroico, a concessão da ordem a fim de determinar a revogação da prisão preventiva.
Contudo, sem razão.
Inicialmente, pondera-se que a prisão preventiva, medida excepcional, pressupõe prova da materialidade e indícios de autoria, além da demonstração de necessidade concreta. Seu fundamento repousa nos pressupostos do art. 312 do CPP, voltados à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, sem afronta ao princípio da presunção de inocência, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...].
De se ressaltar que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para infirmar a necessidade da decretação da custódia preventiva. Deve-se relevar, sobremaneira, as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos valiosos para a imposição da medida de exceção, pois que informadores da personalidade do agente dotada de potencialidade perigosa.
[....].
A Juíza responsável pela audiência de custódia consignou a presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando a necessidade da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, considerando os elementos concretos extraídos dos autos que motivaram a medida de exceção: “(...) Feitas tais considerações, anoto que os autos dão conta de que o preso praticou crime com violência, no contexto das relações domésticas, agredindo a vítima com violência, além de ameaça-la, denotando ser pessoa agressiva e que, em liberdade, colocará em risco a vida da vítima. Não calha à hipótese prognóstico de eventual pena em caso de condenação, tendo em vista que nem a Lei nº 11.340/2006 nem o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, condicionaram a prisão preventiva à pena cominada ao delito. Nos casos de violência doméstica, a prisão preventiva deve ser decretada quando as circunstâncias indicarem insuficiência de outras medidas, revestindo-se, a medida, de caráter nitidamente cautelar, sem qualquer vinculação com eventual futura condenação. Embora o legislador afirme que a decretação da prisão preventiva, nesse caso, seja para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nada impede que a prisão preventiva seja imposta de maneira originária e autônoma. Em outras palavras, é possível a decretação da prisão preventiva com base no artigo 313, III, em duas situações diversas: a) de maneira substitutiva, em caso de descumprimento de medida alternativa anteriormente imposta (art. 319), para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; b) de maneira originária ou autônoma, quanto o juiz entender que a prisão é, desde logo, a única adequada para a situação concreta. Portanto, embora o dispositivo não seja expresso, o juiz poderá aplicar a prisão preventiva originariamente, sem necessidade de decretar anteriormente qualquer medida alternativa à prisão (chamada, no caso, de 'medida de proteção'). O que deve guiar o magistrado é o princípio da adequação, nos termos do art. 282, inc. II, para verificar se é o caso de decretar desde logo a prisão ou se bastará, inicialmente, a imposição de uma medida alternativa e, apenas em caso de descumprimento, determinar a prisão". Certamente, seguindo essa linha de raciocínio, poder-se- ia citar o artigo 20 da Lei 11.340/06 como reforço da argumentação, vez que realmente menciona o dispositivo a possibilidade de preventiva em casos de violência doméstica e familiar sem fazer menção à qualidade ou quantidade de pena, conforme o faz o Código de Processo Penal. Isso, em tese, estaria a aumentar a credibilidade do argumento de que a preventiva poderia ser decretada de forma autônoma e não somente substitutiva em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher e outros hipossuficientes. Entendo, por isto, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e não vislumbro suficiência, ao caso, de outras medidas cautelares que não a prisão cautelar. É o caso, pois, como ora se determina, de formalização da prisão em flagrante, convertendo- se-a em prisão preventiva, com expedição de mandado de prisão.” (fls. 40/43 dos autos originários).
Em acréscimo, constata-se que, em nova oportunidade, ao analisar o pleito de revogação da prisão preventiva, o d. Magistrado do processo a manteve, visto que não houve modificação da situação que originariamente motivou a segregação cautelar (fls. 135/136 dos autos originários). Aliás, conforme pontuado na referida decisão:
"Indefiro o pedido, pois a defesa não noticiou qualquer alteração no contexto fático já analisado na decisão de fls. 53/56, a qual ora me reporto e que passa a integrar os fundamentos da presente decisão. Saliento que o réu está sendo processado após ter sido preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de ameaça e de estupro, no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois praticados em face de sua esposa, em razão de ele não aceitar o término do relacionamento crimes que demonstram a gravidade em concreto das ações do réu e a sua periculosidade. Ademais, o fato de o réu ter um local longe da vítima para residir e trabalhar em outro município não impede que ele volte a ameaçar a integridade física e psíquica da vítima, de forma que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram aptas a alcançar tal escopo.”.
Ressalte-se que a conduta delitiva imputada ao Paciente se reveste de acentuada gravidade, não apenas sob o prisma jurídico, mas também no aspecto social, por atingir diretamente a integridade física e psicológica da vítima, gerando intensa comoção e insegurança na coletividade. Trata- se de infração penal que compromete de forma significativa a ordem pública, circunstância apta a justificar, de maneira idônea, a manutenção da segregação cautelar. O risco decorrente da gravidade concreta dos fatos foi devidamente reconhecido pela autoridade apontada como coatora, cuja decisão apresentou fundamentação adequada, atendendo ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, demonstrando a imprescindibilidade da medida extrema para a preservação da ordem pública e a salvaguarda da integridade física e psíquica da vítima.
Como destacado no parecer do il. Procurador de Justiça:
“Posto que, nos casos de violência doméstica como o presente, por serem repugnantes e chocarem a sociedade, merecem tratamento mais rigoroso em sua repressão, justamente para assegurar a integridade (física e psicológica) da vítima e não transmitir ao agente a falsa sensação de impunidade.
Ainda, tem-se que a prisão cautelar é a única medida protetiva que se revela eficaz de assegurar a integridade física e psíquica da vítima, já que o paciente mostrou risco concreto de atentar em detrimento da ofendida.”
Nesse sentido, cumpre ressaltar que “a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)” (RHC 169.698 AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe de 26.9.2019).
Portanto, infere-se a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria a justificar a manutenção da segregação cautelar, de modo a se revelar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, vale dizer, não vislumbro qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal no ato.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em exame, não se verifica constrangimento ilegal. A decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, proferida em audiência de custódia, consignou expressamente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade, ressaltando que o paciente praticou, em tese, crimes com violência, em ambiente doméstico, contra sua esposa, denotando agressividade e risco concreto de reiteração delitiva.
Como se vê, as instâncias ordinárias fundamentaram a custódia cautelar do paciente na necessidade de assegurar a ordem pública, ressaltando que a conduta imputada ao paciente - ameaça e estupro praticados contra sua esposa em contexto de violência doméstica - reveste-se de acentuada gravidade, comprometendo a ordem pública e expondo a vítima a risco de novas agressões.
Segundo consta, o réu no dia dos fatos, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a sua companheira dizendo que se ela se separesse dele, atearia fogo na casa e a matria. Na sequência, diante da negativa da vítima em manter relação sexual com ela, utilizou-se de força física e a estuprou.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
A magistrada de origem enfatizou, ainda, que a segregação cautelar era imprescindível para a garantia da ordem pública, registrando que, em liberdade, o paciente poderia colocar em risco a vida da vítima.
Consigne-se: “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)” (AgRg no RHC n. 172.301/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 4/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nessa mesma direção, segundo o “Superior Tribunal, "[a] periculosidade do agente e a necessidade de preservar a integridade física da vítima constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)” (AgRg no RHC n. 170.651/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte” (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade de custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VINICIUS CARVALHO SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
VINICIUS CARVALHO SANTOS (OAB 375852/SP)
HC 1033480/SP (2025/0340774-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VINICIUS CARVALHO SANTOSADVOGADO:VINICIUS CARVALHO SANTOS - SP375852IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SANDRO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.