HC 1033247/AM (2025/0340854-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:JORGE VICENTE BORGES LIRA JUNIORADVOGADO:JORGE VICENTE BORGES JUNIOR - AM011820IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:A DE L BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JORGE VICENTE BORGES LIRA JÚNIOR, em favor de A DE L B, contra decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Na oportunidade, o desembargador relator apontou que a controvérsia não teria sido submetida ao juízo de primeiro grau, a denotar a ocorrência de supressão de instância.
Em seu writ, o impetrante alega que, após a prisão, adimpliu todas as prestações vencidas e vincendas, de modo que não mais subsistiria fundamento a legitimar a prisão. Salienta que tal fato foi reconhecido pela própria credora dos alimentos, a qual compareceu à vara local e relatou a inexistência de parcelas em aberto. Aduz que, não obstante, o juízo local ainda não apreciou o pedido de revogação da prisão, omissão que teria natureza ilegal.
Pede, ao fim, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido liminar deve ser deferido.
1. De início, observa-se que o presente writ é impetrado contra decisão monocrática que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em segundo grau.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o uso do remédio heroico contra decisão monocrática de relator, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, relevante a menção aos seguintes julgados deste Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante alega inconstitucionalidade e ilegalidade na prisão civil decretada em execução de alimentos, questionando a fundamentação da decisão que fixou alimentos provisórios e alegando incapacidade financeira e problemas de saúde do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indeferiu liminar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência não admite habeas corpus contra decisão de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão agravada está em consonância com a Súmula n. 309 do STJ, que autoriza prisão civil por débito alimentar das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vincendas.
5. As alegações de ausência de fundamentação na decisão que originou o título executivo e de discrepância na fixação do valor da prestação alimentícia, bem como de incapacidade financeira e de problemas de saúde, devem ser discutidas em via própria, não sendo cabíveis no rito do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível contra decisão monocrática de relator, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão civil por débito alimentar é legal quando referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e às vincendas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489, § 1º, I; Lei n. 5.478/1968, art. 4º; Código Civil, art. 1.694.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, HC n. 258.820/SP, Min. Maria Isabel Gallotti; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão; STJ, HC n. 498.437/SP, Min. Moura Ribeiro.
(AgInt no HC n. 938.826/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
No caso em tela, em juízo de cognição sumária, identifica-se possível situação de flagrante ilegalidade, a permitir o conhecimento do remédio constitucional.
1.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, disposta na Súmula 309 desta Corte, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Logo, apenas o pagamento integral de tais valores permite a revogação da medida coercitiva.
Na hipótese, verifica-se que, em 04 de setembro de 2025, foi exarada certidão nos autos da ação de execução de alimentos, na qual se aponta que a autora, Macilany Almeida Gomes, compareceu pessoalmente à Vara Única da Comarca de Novo Airão e informou que o executado está em dia com o débito alimentar que ensejou a prisão.
Não obstante tal declaração da representante legal da credora dos alimentos, certificada pelo próprio Judiciário, verifica-se que o devedor segue preso.
Diante de tal contexto, vislumbra-se, em cognição não exauriente, o fumus boni iuris necessário ao deferimento da medida liminar, na medida em que próprio Judiciário certificou que, de acordo com a representante legal da credora, os alimentos devidos foram integralmente quitados.
Ademais, a existência da referida certidão denota aparente situação de flagrante ilegalidade, a permitir o excepcional conhecimento do writ.
1.1. Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, na medida em que o paciente encontra-se privado de liberdade.
2. Diante do exposto, defere-se o pedido de liminar formulado no presente habeas corpus, com a consequente suspensão da ordem de prisão do paciente.
Comunique-se, com urgência, e solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas e o Juízo da Vara Única da Comarca de Novo Airão/AM.
Após, vista ao MPF.
Por fim, retornem conclusos para a análise do mérito do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI