SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
DARIANE DE PAULA BARROS (OAB 190386/MG)
RHC 223073/MG (2025/0340871-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVAADVOGADO:DARIANE DE PAULA BARROS - MG190386RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:REGINALDO JOSE RIOSCORRÉU:LEONARDO HENRIQUE RIOS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 1. Apreensão de mais de oito quilos de maconha e haxixe, em posse do paciente e dos supostos comparsas, após o recebimento de denúncias. 2. Em seu depoimento prestado na depol, confessou que estava em posse de uma barra de maconha e que o material seria destinado à mercancia ilícita. 3. Crime de tráfico que é permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão pessoal e em domicílio quando há fundadas suspeitas. 4. Possibilidade concreta de reiteração delitiva que advém da própria mercancia ilícita, sendo cediço que o tráfico de entorpecentes é fomentador de diversos outros delitos. 5. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 9)
Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar. Destaca que o recorrente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito.
Alega ser suficiente a imposição de medida cautelar diversa.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
O juiz sentenciante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:
"Então, passo à análise da necessidade da manutenção da prisão provisória (artigo 310 do Código de Processo Penal), ressaltando-se que o Ministério Público requereu a conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva, nesta assentada, para a garantia da ordem pública. O objetivo da atual sistemática processual penal é o de evitar a imposição direta da prisão preventiva ou temporária, com previsão de um rol de outras medidas cautelares no artigo 319 do Código de Processo Penal, remanescendo a custódia para aquelas situações nas quais as novas medidas sejam insuficientes ou inadequadas. O artigo 282, caput, do Código de Processo Penal prevê pressupostos que viabilizam a imposição das medidas cautelares, pautando-se pelo binômio 'necessidade' e 'adequação'. Desta feita, cabe ao julgador, casuisticamente, analisar a presença de tais pressupostos, impondo a medida mais adequada ao caso. À luz do principio da proporcionalidade, a prisão preventiva deve ser a última das medidas aplicáveis, somente tendo lugar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do artigo 319 do Código de Processo Penal, como é o caso dos autos. Para que a prisão preventiva seja imposta é preciso que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (fumus delicti). Além disso, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece as situações em que se faz necessário o encarceramento cautelar do imputado, que delineiam o perigo gerado pelo estado de liberdade (periculum in libertatis). Assim, a preventiva somente pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cumpre ressaltar que o artigo 313 do Código de Processo Penal admite que a prisão preventiva seja decretada nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); se o autor do fato tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou, por fim, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (§ 1°). No caso em tela, a capitulação inicialmente atribuída à conduta se refere a crime doloso cuja pena privativa de liberdade é igual a 04 (quatro) anos. Pois bem. A materialidade do delito está demonstrada pelo REDS de ID 105.***.***-58, pelo auto de apreensão de ID 105.***.***-63 e pelos laudos preliminares de ID 105.***.***-80, ID 105.***.***-81, ID 105.***.***-82 e ID 105.***.***-82. Os indícios de autoria revelados pelos depoimentos tomados pela autoridade policial mostram-se suficientes a permitir a custódia cautelar. Depreende-se de tais depoimentos que após receberem informações sobre tráfico de drogas, os militares iniciaram monitoramento do local e visualizaram o Cristian Marques saindo com a moto descrita nas denúncias e uma mochila. Abordado, dentro da mochila foi localizada uma barra de maconha, sendo que os militares retornaram ao imóvel para buscas. No local, ao ver a chegada da Policia Militar o autuado Reginaldo entregou uma mochila para o conduzido Leonardo, que arremessou o item, e tentou evadir pulando muros da residência. Na mochila arremessada, haviam outras oito barras de maconha. No imóvel os militares localizaram porções de haxixe, uma máquina de cartão de crédito, um coldre de arma de fogo, telefones celulares e porções fracionadas de maconha. Conduzidos A DEPOL, a prisão foi ratificada. Resta a análise sobre a presença de alguma das hipóteses caracterizadoras do periculum libertatis. No caso, está evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do(a) autuado(a), senão vejamos. Como garantia da ordem pública, a lei busca a manutenção da paz no corpo social, impedindo que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal, reafirmando a validade a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade. [...] Voltando ao caso vertente, observa-se que o fato reveste-se de particular gravidade concreta, apta a causar grande comoção ou repercussão na comunidade local, especialmente pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido (MAIS DE OITO QUILOS DE MACONHA e HAXIXE). Deve ser salientado que o tráfico de drogas é um crime grave, cuja prática vem aumentando cada vez mais no pais e que tem se tornado fonte de vários delitos de outra natureza. Com efeito, a prisão preventiva faz-se imperiosa para garantia da ordem pública. Por fim, deve-se salientar que a conveniência e oportunidade da decretação da prisão preventiva (medida excepcional só comportável em casos excepcionais e cominados) deve ser deixada sempre ao prudente arbítrio do juiz do processo, mais próximo do fato e das pessoas nele envolvidas" (e-STJ, fls. 191-193)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente e outros indivíduos foram surpreendidos com 1 barra de maconha (1.003,61g), 8 barras da mesma substância (7.450g), 3 porções de haxixe (46,65g) e outras 2 porções de maconha (46,65g).
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 92 comprimidos de ecstasy, 2.208 gramas de maconha, 25 gramas de cocaína, além de uma espingarda calibre 12 com 17 munições do mesmo calibre, um revólver calibre .38 com munições intactas, e uma espingarda 32 sem munição.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta dos delitos e a elevada quantidade de drogas apreendidas, além de armas e munições.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública.
6. A quantidade dos entorpecentes apreendidos e a apreensão de material bélico evidenciam a maior reprovabilidade do fato, servindo de fundamento para a prisão preventiva.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, diante da gravidade concreta das condutas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, aliados à apreensão de armas e munições, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a prisão encontra fundamento na gravidade concreta da conduta".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022;
STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
(AgRg no HC n. 984.432/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. 236,54 G DE MACONHA, 34,50 G DE ECSTASY E 2 FRAGMENTOS DE LSD. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESCABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
(RHC n. 201.915/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. DENÚNCIAS PORMENORIZADAS. VISUALIZAÇÃO DAS DROGAS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso em exame, verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto destacaram as instâncias de origem que a residência do recorrente já era alvo de monitoramento, tendo em vista prévias denúncias relativas à prática do crime de tráfico de drogas no imóvel. Durante o monitoramento, os policiais militares observaram grande movimentação de usuários no local. Além disso, conseguiram visualizar porções de material tóxico em cima de um sofá.
Desse modo, a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, o que justificou a abordagem do réu e redundou na apreensão de entorpecentes. Tais as circunstâncias, a busca domiciliar obedeceu ao devido processo legal. Precedentes.
4. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 148 comprimidos de ecstasy; 117g (cento e dezessete gramas) de cocaína, 1 porção com 13g (treze gramas) de haxixe, 2 porções com 10g (dez gramas) de maconha, R$ 800,00 (oitocentos reais) em 8 notas de R$ 100,00 (cem reais) falsas, R$ 610,00 (seiscentos e dez reais) em notas diversas, apetrechos para o tráfico de drogas, tais como balança de precisão, faca com resquícios de drogas e rolo de embalagens) -, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida em razão da gravidade concreta da conduta.
Precedentes.
6. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito em apreço.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ademais, consigne-se que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753 /SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RECORRIDO), 1. CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVA (RECORRENTE)
Advogado
DARIANE DE PAULA BARROS (OAB 190386/MG)
RHC 223073/MG (2025/0340871-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECORRENTE:CRISTIAN MARQUES BATISTA DA SILVAADVOGADO:DARIANE DE PAULA BARROS - MG190386RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISCORRÉU:REGINALDO JOSE RIOSCORRÉU:LEONARDO HENRIQUE RIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.