HC 944256/PR (2024/0340888-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ANA CAROLINA DE SOUZAADVOGADOS:ALINE KEROLIN APARECIDA RIBEIRO DE OLIVEIRA CAPOCCI - PR080134ANA CAROLINA DE SOUZA - PR082849IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:RICARDO BATISTA TIRAPELECORRÉU:VANILDO CARDOSO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RICARDO BATISTA TIRAPELE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 000718-15.2019.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena 41 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, como incurso no art. 157, § 3º, em sua forma consumada e tentada, sob a regra do art. 70, parte final, ambos do Código Penal.
Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 92/104).
A revisão criminal também foi desprovida pela Corte local, conforme acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO – CRIMES DE LATROCÍNIO EM SUAS FORMAS TENTADA E CONSUMADA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. QUANTO À FORMA TENTADA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO (DENÚNCIA CAPITULOU AS CONDUTAS COMO LATROCÍNIO CONSUMADO E SENTENÇA CONDENOU POR DOIS DELITOS, UM CONSUMADO E UM TENTADO) EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA QUE APONTA EMPREGO DE VIOLÊNCIA EM FACE DE DUAS VÍTIMAS E SUBTRAÇÃO DE UM ÚNICO PATRIMÔNIO – POSSIBILIDADE DE (CPP, ART. 383) – EMENDATIO LIBELLI RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICO-LEGAL APONTADA PELA ACUSAÇÃO EM SEU PEDIDO INICIAL E/OU NAS ALEGAÇÕES FINAIS. CONCURSO DE CRIMES – CONCURSOFORMAL IMPRÓPRIO MESMO EM SITUAÇÃO DE LESÃO A UM ÚNICO PATRIMÔNIO SE O LATROCÍNIO É PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS – DOSIMETRIA ESCORREITA. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega que o acusado sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
No ponto, argumenta que, "de acordo com o recente entendimento desta Corte que se alinhou com o entendimento do Supremo, havendo a subtração de apenas um patrimônio, mesmo que duas ou mais pessoas tenham sofrido agressão, estamos diante de um CRIME ÚNICO. Temos que não á (sic) como aceitar a interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça Paranaense, de que havendo mais de uma vítima, e a subtração de apenas um patrimônio seja adotado o concurso formal impróprio, como ocorreu nas Instâncias Originárias" (e-STJ fl. 7).
Assim, requer, inclusive liminarmente (e-STJ fl. 9):
a concessão da ordem de habeas corpus para que seja afastado o concurso formal impróprio e reconhecida e aplicada a incidência do instituto do crime único, concurso formal próprio, com a readequação da dosimetria de pena aplicada.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso deste se conheça, pela denegação da ordem.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO