Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LOHANE GONCALVES BUENO SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LOHANE GONCALVES BUENO SILVA (OAB 53913/GO)
HC 1033495/GO (2025/0340893-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LOHANE GONCALVES BUENO SILVAADVOGADO:LOHANE GONCALVES BUENO SILVA - GO053913IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARLON CAIQUE MOREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARLON CAIQUE MOREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5659634-54.2025.8.09.0011.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade do flagrante em razão da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Aponta também a ocorrência de violação de domicílio.
Pontua que não há indícios suficientes de autoria da prática delitiva.
Ressalta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Pondera que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer, assim, liminarmente, o relaxamento da prisão cautelar; ou a sua revogação; e, no mérito, "seja declarada nula a busca pessoal e a domiciliar, e apreensão realizada nos autos de origem, ante a flagrante violação do domicílio do paciente sem anterior evidência de cometimento de crime no interior do imóvel, na abordagem de correu não é fundamento, por si só, não configura justa causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Por consequência, as provas que dela decorreram deverão ser tidas como ilícitas, que seja Trancada a Ação Penal" (fls. 10-11).
