Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- BRUNO ROQUE VANDERLEY DA SILVA (OAB 29320/MS), ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA (OAB 29705/MS)
HC 1033343/MS (2025/0340913-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ANDERSON LUIZ LIMA ROCHAADVOGADOS:BRUNO ROQUE VANDERLEY DA SILVA - MS029320ANDERSON LUIZ LIMA ROCHA - MS029705IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:SYNDEL KIMBERLY MAGALHAES LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SYNDEL KIMBERLY MAGALHAES LIMA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 11-19).
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.
Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir filho menor, que depende dos seus cuidados.
Aduz que "ainda que o habeas corpus não seja adequado para revisar o conjunto fático, o acórdão impugnado desconsidera o direito fundamental da criança de apenas 10 anos, filho da PACIENTE, à convivência familiar e ao cuidado materno. A decisão, ao exigir comprovação de necessidade da mãe, ignora que tal cuidado é presumido e que a proteção da criança deve ser prioridade absoluta. Assim, não apenas a PACIENTE sofre constrangimento ilegal, mas sobretudo seu filho, privado da presença materna, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico" (fl. 8).
Aponta que a prisão é desnecessária.
Requer a concessão da ordem para colocar a paciente em prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e a variedade das drogas apreendidas no contexto da traficância, consistente em 12 pacotes de "skunk", pesando aproximadamente 4,9 kg (quatro quilos e novecentos gramas), bem como 3 pacotes de “haxixe”, pesando 300 g (trezentos gramas).
