Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MATEUS LOPES DE OLIVEIRA (OAB 27940/MT)
HC 1121534/PA (2026/0340931-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MATEUS LOPES DE OLIVEIRAADVOGADO:MATEUS LOPES DE OLIVEIRA - MT027940OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LUCAS DE AVILA DE SOUSACORRÉU:HALASSON VARELA DE MOURAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
LUCAS DE ÁVILA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao Agravo Regimental no HC n. 0813085-48.2026.8.14.0000.
A defesa aponta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião do recebimento da denúncia, que imputou ao paciente a suposta prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Alega a negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus originário, embora a impetração seja fundamentada na ilegalidade do decreto preventivo, que carece de contemporaneidade, não individualizou o periculum libertatis, incorreu em contradição ao afirmar fuga, utilizou fundamentação genérica de ordem pública e afastou medidas cautelares diversas sem análise concreta.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão para que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará conheça e julgue o mérito do habeas corpus lá impetrado.
Decido.
Consta dos autos que o writ originário não foi conhecido, diante da ocorrência de supressão de instância. Irresignada, a defesa interpôs o agravo regimental, que teve o provimento negado, nos seguintes termos (fls. 37-42, grifei):
Embora o agravante procure enquadrar sua insurgência como impugnação direta ao decreto preventivo, a definição da natureza da causa de pedir não decorre da qualificação jurídica conferida pela parte na petição inicial, mas do suporte fático que efetivamente sustenta a pretensão deduzida.
Com efeito, a leitura da impetração revela que a alegada ilegalidade da prisão preventiva foi construída a partir de circunstâncias que se consolidaram após a própria decretação da custódia cautelar, dentre elas o lapso temporal transcorrido entre a expedição e o cumprimento do mandado de prisão, a alegada permanência do paciente na comarca durante esse período, a inexistência de tentativa de evasão, a manutenção de residência fixa, o exercício de atividade laborativa e a ausência de fatos novos que, segundo a defesa, demonstrassem a persistência do periculum libertatis.
