TutAntAnt 654/SP (2025/0340935-3)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CH CAPITAL LTDA.ADVOGADO:ARTHUR MIGLIARI JUNIOR - SP397349REQUERIDO:MASSA FALIDA DO BANCO SANTOSADVOGADOS:EDUARDO MAFFIA QUEIROZ NOBRE - SP184958JORGE NEMR - SP117256PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por CH CAPITAL EIRELI – EPP (CH CAPITAL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.
Na espécie, a CH CAPITAL defende a nulidade do incidente que acolheu a impugnação do seu crédito perante a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, ante a falta de manifestação do Ministério Público e por não lhe ter oportunizada a produção de provas.
Porém, não juntou o acórdão recorrido.
Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023)
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO