SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALDER ALVARENGA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
WALDER ALVARENGA NETO (OAB 178423/MG)
HC 1033310/MG (2025/0340944-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALDER ALVARENGA NETOADVOGADO:WALDER ALVARENGA NETO - MG178423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELFE HENRIQUE UNTALLER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELFE HENRIQUE UNTALLER SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Desaforamento de Julgamento n. 1.0000.25.145801-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2°, incisos II e VI, do Código Penal, nos autos da ação penal n. 0001881-74.2023.8.13.0064, sendo mantida a prisão preventiva.
A sessão do júri foi designada para o dia 7/7/2025, contudo, redesignada para o dia 8/9/2025.
Irresignada, a defesa do paciente postulou o desaforamento de seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Vale/MG, tendo em vista a grande repercussão do caso na comarca de origem, bem como na cidade de Moeda/MG.
Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por unanimidade de votos, indeferiu o pedido de desaforamento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118):
EMENTA: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO – TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO – DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – INDEFERIMENTO DO DESAFORAMENTO.
- Não há que se falar em desaforamento de julgamento, medida excepcional do ordenamento jurídico, quando a suposta parcialidade do conselho de sentença não for demonstrada nos autos.
No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa insiste no desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Vale/MG, sob o argumento de que o homicídio em apuração teve grande repercussão na cidade de Moeda/MG, vizinha da cidade de Belo Vale/MG, que também foi afetada com o noticiário, gerando inúmeras repercussões
Aponta que a alegada repercussão se deu em razão da divulgação de diversas reportagens e mensagens circuladas em um grupo da cidade, nas quais os membros demonstram revolta sobre o caso. Pondera, ainda, que as vítimas são muito conhecidas no local, além da cidade possuir número pequeno de habitantes.
Ao final, emumera os seguintes pedidos (e-STJ fl. 9):
a) seja determinada liminarmente a suspensão da sessão de julgamento designada para o dia 08 de setembro de 2025;
b) sejam solicitadas informações ao juízo da Vara Criminal de BELO VALE;
c) seja ouvido o Excelentíssimo Senhor Doutor Procurador-Geral de Justiça;
d) deferido o pedido de desaforamento seja deslocada a competência do julgamento pelo Tribunal do Júri para a comarca de Contagem, Belo Horizonte ou Betim, eis que distante do local dos fatos descritos na proemial e isenta da influência externa das vítimas e respectiva corporação no plenário.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, Segundo o art. 70 do Código de Processo Penal, o réu deve ser julgado, em regra, no local em que se consumar a infração e, nos crimes dolosos contra a vida, o julgamento incumbe ao Conselho de Sentença. [...] O mesmo diploma normativo admite, de forma excepcional, a alteração da competência territorial para realização da sessão plenária quando houver interesse da ordem pública ou dúvida fundada sobre a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu. Nessas hipóteses, o art. 427 do CPP autoriza o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima (HC n. 895.866/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
No caso, verifica-se que a Corte local, acolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente o pedido de desaforamento formulado pela defesa, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 120/123):
[...]
É o relatório.
Passo ao voto.
Conforme consta na documentação anexada, no dia 01 de outubro de 2023, na cidade de Moeda/MG, durante uma partida de futebol, houve o início de um desentendimento entre os times, ocasião em que o investigado teria desferido golpes de faca contra as vítimas, resultando na morte de uma delas e em ferimentos graves na outra.
A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção do paciente e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni juris e o periculum in mora.
Como se sabe, em regra, a competência jurisdicional é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, nos termos do artigo 70, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, nas ações penais envolvendo crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, tem-se o instituto do desaforamento, que, de maneira excepcional, desloca a competência territorial e submete o acusado a julgamento em comarca diversa da consumação do delito, exclusivamente nas seguintes hipóteses:
[...]
No caso em tela, a defesa fundamentou seu pedido de desaforamento no artigo 427, do Código de Processo Penal, por entender que as matérias veiculadas nos jornais online, grupos de mensagens, entre outros canais de comunicação, interferem na imparcialidade do Conselho de Sentença, razão pela qual pede o deslocamento do julgamento para outra comarca.
Entretanto, não obstante as imagens juntadas pela defesa, entendo que estas, por si só, não permitem a conclusão de que a imparcialidade do Conselho de Sentença será comprometida.
Isso porque, conforme se observa, os fatos delituosos teriam acontecido na cidade de Moeda/MG e o acusado será levado a julgamento pelo Conselho de Sentença da Comarca de Belo Vale/MG, demonstrando certo distanciamento entre as realidades fáticas dos jurados presentes em plenário.
Além disso, não se tem notícias de que o investigado é pessoa pública e de grande visibilidade na região, ou mesmo que integre ou chefie organização criminosa que pode influenciar um grande número de pessoas, razão pela qual me parece razoável, nesse momento, manter o julgamento na data do dia 07 de julho de 2025, a ser realizado na Câmara Municipal de Belo Vale/MG.
De toda forma, em atenta análise dos autos, observo que o d. Magistrado a quo prestou informações esclarecedoras, no sentido de que o corpo de jurados não será contaminado em razão do investigado ser levado à julgamento na Comarca de Belo Vale/MG, local diferente daquele em que os delitos foram cometidos, in verbis:
“(...) Em que pese as alegações trazidas no pedido de desaforamento, salvo melhor juízo, não constato qualquer elemento concreto que evidencie risco à imparcialidade dos jurados da comarca de Belo Vale, tampouco demonstração de que o eventual julgamento possa ser influenciado por fatores externos ou comprometer a ordem pública. Ressalte-se que o fato ocorreu no município de Moeda, que não é o da sede da comarca, razão pela qual a composição do corpo de jurados não está limitada à jurados residentes na localidade do fato (...)”
Certo é que, para a autorização do desaforamento, não bastam meras suposições sobre a neutralidade do Conselho de Sentença, afinal, é imprescindível a comprovação por meio de elementos concretos.
Assim, no caso dos autos, observo que a defesa não indicou provas concretas de que a imparcialidade dos jurados foi comprometida em virtude da comoção gerada.
Nesse sentido é a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
[...]
Entretanto, esta conduta reflete tão somente o abalo gerado pelos delitos praticados e, portanto, também não permitem a conclusão de que os jurados serão parciais no julgamento, razão pela qual suspendo os efeitos da liminar parcialmente concedida, determinando o regular prosseguimento do feito
Por tais fundamentos, conforme dito acima, INDEFIRO O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Custas na forma da lei - negitrei.
Como se vê, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, consignou que não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular, de maneira que o fato de as vítimas serem pessoas conhecidas na cidade, de porte pequeno, não acarreta, por si só, a conclusão no sentido de que estará comprometida a imparcialidade daqueles que deverão exercer o munus público na condição de jurados.
Nesse viés, destacou que, para a autorização do desaforamento, não bastam meras suposições sobre a neutralidade do Conselho de Sentença, afinal, é imprescindível a comprovação por meio de elementos concretos. Assim, no caso dos autos, observo que a defesa não indicou provas concretas de que a imparcialidade dos jurados foi comprometida em virtude da comoção gerada.
Ao ensejo, O acórdão atacado rebateu todos os argumentos acima exposados, entendendo que meras conjecturas não são aptas a autorizar o desaforamento, o que demonstra total consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (AgRg no HC n. 851.052/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Ademais, para rever o entendimento do Tribunal de origem e atender ao pleito de desaforamento para outra Comarca, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência sabidamente inviável na via eleita.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2. VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência.
- Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus.
2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 792.237/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. MODIFICAÇÃO EPISÓDICA DA REGRA DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O JULGAMENTO POPULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JÚRI. MERAS ILAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES QUE COMPROMETAM O JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. HÁ, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente.
2. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular.
3. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular.
5. A desconstituição do disposto pelas instâncias de origem, entendendo pelo não preenchimento dos requisitos legais do desaforamento, é inadmissível na angusta via do habeas corpus, ante a imperiosa necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 654.613/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS PARA DESCONSTITUIR O DECISUM UNIPESSOAL. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DÚVIDA QUANTO À PARCIALIDADE DOS JURADOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos ou documentos inéditos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
2. Nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Tribunal do Júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o órgão colegiado de segundo grau poderá determinar a modificação da comarca para o julgamento, onde não subsistam tais motivos.
3. A eventual repercussão do crime na localidade, a costumeira movimentação dos parentes das vítimas e a divulgação dos fatos pela mídia são atitudes corriqueiras em hipóteses de delitos de maior gravidade, de modo que não justificam, per se, o desaforamento da sessão em Plenário.
4. A natureza urgente do habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. A ausência de instrução dos autos com elementos documentais capazes, concreta e especificamente, de demonstrar o efetivo perigo de imparcialidade do Conselho de Sentença ou o risco à integridade da acusada impede a concessão da ordem pugnada pelos impetrantes.
5. Para rever a conclusão taxativa das instâncias ordinárias de inexistência dos requisitos para o desaforamento pretendido, seria necessário o exame aprofundado do contexto fático-probatório, providência que não se coaduna com a via eleita. Precedentes.
6. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 627.631/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. WALDER ALVARENGA NETO (IMPETRANTE)
Advogado
WALDER ALVARENGA NETO (OAB 178423/MG)
HC 1033310/MG (2025/0340944-2)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WALDER ALVARENGA NETOADVOGADO:WALDER ALVARENGA NETO - MG178423IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WELFE HENRIQUE UNTALLER SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/09/2025.