Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE), 2. RIANDERSON SANTOS CONCEICAO (RECORRIDO)
- Advogado
- LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS (OAB 058313/SC)
RE no AgRg no HC 944279/SC (2024/0340949-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINARECORRIDO:RIANDERSON SANTOS CONCEICAOADVOGADO:LUIS CARLOS VEIGA DOS SANTOS - SC058313INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 114-115):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, deferindo o benefício de saída temporária em execução penal.
2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que veda saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça, a fatos ocorridos antes de sua vigência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena, vedando o gozo das saídas temporárias.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa.
5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal () e pelo Código Penal ().
