HC 1033352/SP (2025/0340956-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:NAILSA CARLOS ROCHAADVOGADO:NAILSA CARLOS ROCHA - SP436125IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505806-97.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2-A, I, do Código Penal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 11):
"ROUBO MAJORADO. Configuração. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações das vítimas corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares, tudo em harmonia com o conjunto probatório. Negativa do réu isolada. Reconhecimento reafirmado em juízo pela robusta prova oral e pujante conjunto probatório. Crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Condenação mantida.
PENAS e REGIME DE CUMPRIMENTO. Bases acima mínimos (1/6). Circunstâncias do caso concreto, refletidas no elevado prejuízo causado à vítima. Precedentes do STJ. Razoabilidade e proporcionalidade Menoridade relativa. Retorno aos patamares (Súmula nº 231/STJ). Preponderância da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo sobre o concurso de agentes (CP, artigo 68, “parágrafo único”). Conformismo ministerial (vedada a reformatio in pejus). Manutenção do acréscimo único no coeficiente de 2/3. Regime inicial fechado. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I e III). Apelo desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a existência de indevida reformatio in pejus qualitativa, decorrente da inovação dos fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem para a mantença do regime prisional fechado imposto ao paciente, considerando que o recurso fora interposto exclusivamente pela defesa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.
A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 981.708/SP, que também argumentou a ilegalidade do regime prisional por inovação de fundamentos pela Corte bandeirante. Vale salientar que ambos os mandamus se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1505806-97.2024.8.26.0228, e que a decisão denegatória proferida no HC 981.708/SP já transitou em julgado em 18/3/2025.
Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da primeira impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese na qual não consta dos autos procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a ausência na decisão ora atacada, não houve a regularização com a interposição do agravo regimental.
2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em homenagem aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a regularização do feito, eis que as alegações ora apresentadas consistem em mera reiteração de recurso prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em 11/9/2023 - ou seja, em data recente.
3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK