CC 208182/PE (2024/0340961-5)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZISUSCITANTE:ERLAN BEZERRA DE AZEVEDOSUSCITANTE:ELISON BEZERRA DE AZEVEDOADVOGADOS:ANDRÉ ISENSEE DE SOUZA - BA035510SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES - BA035363SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GARANHUNS - PESUSCITADO:JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DFINTERESSADO:MARINETE DO SOCORRO RIBEIRO DA COSTAADVOGADO:JOSE ALVES DE MIRANDA FILHO - DF053133
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO E OUTROS, envolvendo o r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Garanhuns/PE, no qual se processa a falência tombada sob o n.º 0000546-12.2021.8.17.2640, e o r. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, onde tramita a Reclamação Trabalhista nº 0000710-34.2019.5.10.0007, ajuizada por MARINETE DO SOCORRO RIBEIRO DA COSTA.
Aduzem os suscitantes, em síntese, que o Juízo Trabalhista determinou a realização de atos executórios contra seus bens nos autos da mencionada ação trabalhista, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo falimentar, que, conforme alegam, é o foro competente para tratar de atos que afetem patrimônio submetido ao regime falimentar, a teor do art. 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005, incluído pela Lei n.º 14.112/2020.
Requerem a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados na demanda laboral, com designação do Juízo Universal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, evitando-se, assim, que a constrição de seus bens prossiga e inviabilize o processo falimentar. No mérito, pedem a declaração de competência do r. juízo universal da falência.
Às fls. 644/646, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Prestadas as informações (fls. 651/660, 664/679 e 680/695), o MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial. (fls. 699/702)
É o relatório.
Decisão.
1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, a jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido segundo o qual a Justiça do Trabalho possui competência para decidir acerca da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade em recuperação judicial e/ou falência, bem como para, em consequência, incluir coobrigado no polo passivo da execução, pois tal mister não é atribuído com exclusividade a um determinado Juízo ou ramo da Justiça.
Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: AgInt no CC 196906/SP, Rel. Min. Raul Araújo, D Je de 22/03/2024; AgInt no CC 201870/PR, Rel. Min. Humberto Martins, D Je de 06/05/2024, dentre inúmeros outros julgados.
A propósito, em recentíssima manifestação ocorrida na sessão de 14/8/2024, a eg. Segunda Seção, ao interpretar a Lei n. 14.112/2020, que introduziu alterações na Lei n. 11.101/05, dentre elas o artigo 82-A, ratificou a referida exegese por ocasião do julgamento do CC 200.777/SP, Rel. p/acórdão, o e. Min. Antonio Carlos Ferreira.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Relator
MARCO BUZZI