HC 1033526/SP (2025/0340962-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MAICON ANDRADE GONCALVESADVOGADO:MAICON ANDRADE GONÇALVES - SP444595IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANOCORRÉU:RENAN LEME ALVESCORRÉU:GIAN CARLO CAMARAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2252926-66.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, ante a apreensão de "306 (trezentos e seis) papelotes de COCAÍNA , pesando cerca de 2,8kg (dois quilos e oitocentos gramas)" – e-STJ fl. 30, grifei.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 22/27).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do acórdão impugnado no ponto em que decretou a custódia (e-STJ fls. 146/148, grifei):
Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( e 35 da ) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, em especial as declarações colhidas, o auto de exibição e apreensão (fls. 18/19) e o auto de constatação preliminar da droga (fls. 20/21). Os milicianos, em campana pelo local dos fatos, após recebimento de informações no sentido de que Richard receberia nova remessa de drogas, aguardaram em frente sua residência, pelo que observaram movimentações típicas do tráfico de drogas e, no momento em que o custodiado saira à frente da residência, fora abordado pela guarnição e com ele localizados entorpecentes, tendo este autorizado a entrada da equipe policial em sua residência e, em seu interior, na cozinha, os policiais surpreenderam os indivíduos Gian Carlo Camara e Renan Leme Alves, que embalavam porções de entorpecente sobre a mesa, utilizando colheres, pratos e balança de precisão. Também foram localizados diversos invólucros plásticos, confirmando o preparo para comercialização. Durante a ação, foram apreendidas aproximadamente 2.800 (dois mil e oitocentos) gramas de cocaína, já fracionadas e embaladas em 306 porções de tamanhos variados, prontas para a venda. Trata-se, na hipótese, da apreensão de 306 porções de cocaína (2,9kg), além de cadernos de anotação para o tráfico, 03 (três) balanças de precisão e cinquenta reais em dinheiro. Note-se que a quantidade de droga apreendida não pode servir, por ora, para afastar a capitulação legal inicialmente dada aos fatos, tratando-se de quantidade que se mostra para além do necessário e ordinário ao consumo individual (indicando a finalidade de mercancia). Demais disso, os indiciados se encontravam embalando e fracionando os entorpecentes, tendo sido surpreendidos enquanto praticavam tal ato, o que se torna ainda mais evidente pelas imagens de fls. 40 e 48, que demonstram o prato com a cocaína e as colheres e facas sujas, a evidenciar sua utilização. Aliás, até mesmo a quantidade de balanças de precisão indicam que os três custodiados praticavam atos de comércio e traficância ilícita de entorpecentes. Nem se pode cogitar, nesta análise preliminar, da aplicação do benefício previsto no , da os requisitos necessários para o seu reconhecimento devem ser aferidos durante a instrução processual, pelo Juiz Natural, desde que comprovada a não dedicação a atividades criminosas (requisito cumulativo e que não se confunde com os bons antecedentes). Ressalto também que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que “o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (PP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis” (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). “A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência” (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Note-se toda a logística empregada pelos custodiados, que foram surpreendidos na posse de quase três quilos de cocaína, em plena produção, com fracionamento e embalagem das drogas, demonstrando toda a organização existente e, ainda, a importância que possuem para o tráfico, já que não lhes seria conferida tamanha quantidade da droga. Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, ). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, ), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. Também deixo de conceder liberdade a Gian, haja vista que se possui filho, não é por este responsável, haja vista ter sido surpreendido na forma narrada nos autos, a evidenciar que não possui quaisquer responsabilidade sobre a pessoa menor de doze anos de idade. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO as prisões em flagrante de GIAN CARLO CÂMARA, RENAN LEME ALVES e RICHARD CUSTODIO MORBIDELLI MARIANO em preventiva, com fulcro nos nciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇAM-SE mandados de prisão e ENCAMINHEM-SE ao IML.