HC 1121550/SP (2026/0341036-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANIADVOGADO:ALESSANDRA APARECIDA DESTEFANI - SP183794IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FELIPE DE ANDRADE CORDEIRO LACERDAOUTRO NOME:FELIPE DE ANDRADE CORDEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Neste writ, impugna-se a decisão monocrática do Desembargador Relator do HC n. 2194127-93.2026.8.26.0000 (fls. 10/25).
Reitera-se a pretensão de anulação da decisão que determinou a realização do interrogatório do paciente em plenário por videoconferência, assegurando-se a sua apresentação física na sessão do Tribunal do Júri designada para 25/8/2026.
Sucede, porém, que este mandamus foi ajuizado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao Colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental para submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por este Superior Tribunal. A esse respeito, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...].
1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 625.731/SP, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ausente a interposição de agravo regimental na origem, a fim de submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a análise da controvérsia por esta Corte Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 17/5/2021).
Afora isso, a hipótese não revela inquestionável teratologia nem ilegalidade manifesta. A rejeição liminar do prévio writ se lastreou no fato de a autoridade judiciária de primeiro grau não ter sido formalmente provocada a deliberar acerca da alegada nulidade da decisão ou do eventual prejuízo à autodefesa (fl. 25). Eventual demora na apreciação, por parte do Juízo de piso, de pedido de reconsideração apresentado em momento posterior ao do julgamento do habeas corpus originário deverá ser objeto de impugnação própria, inaugurando-se o necessário debate na origem. É cediço que não se admite a supressão de instância.
Vale acrescentar que a periculosidade do réu constitui motivação suficiente e idônea para o interrogatório em plenário por videoconferência, com fulcro no inciso IV do §2º do art. 185 do CPP (RHC n. 80.358/RJ, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22/3/2017); e que a nulidade de ato processual realizado por videoconferência somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa, não sendo suficiente a alegação genérica de prejuízo presumido pela ausência física do réu em plenário (AgRg no RHC n. 229.959/BA, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9/6/2026).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR